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5175024-12.2025.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5175024-12.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Edson Henrique Do Carmo RÉ(U): CREDICI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDSON HENRIQUE DO CARMO em face de CREDICI LTDA. Narra o autor, em síntese, que procurou a requerida após visualizar anúncio relacionado à obtenção de crédito para aquisição de veículo, pois pretendia adquirir automóvel para utilização em sua atividade de motorista de aplicativo. Afirma que lhe foi exigida entrada de R$ 5.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 2.500,00, sob a informação de que o numerário seria restituído caso não fosse possível viabilizar a operação. Sustenta que o financiamento não foi aprovado e que, posteriormente, foram-lhe oferecidas outras modalidades de contratação, inclusive consórcio, sem que obtivesse o veículo pretendido. Requereu a devolução da quantia paga, sem êxito. Postulou a restituição de R$ 2.500,00, indenização por lucros cessantes de R$ 3.000,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. A requerida foi regularmente citada, não apresentou contestação e deixou de comparecer às audiências de conciliação. Houve certificação expressa do decurso do prazo para defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento concreto que obstasse o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Da revelia e do julgamento antecipado A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não são absolutos. A presunção de veracidade alcança fatos e deve ser examinada em conjunto com o acervo probatório, não impondo o acolhimento automático de todos os pedidos nem dispensando a demonstração daqueles prejuízos que, por sua natureza, reclamam comprovação concreta. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Da contratação e da restituição da quantia paga É incontroversa a existência da relação contratual. O autor juntou instrumento denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria para Aquisição de Crédito”, firmado com a requerida. O documento apresenta a atividade contratada como serviço de assessoria e intermediação para obtenção de crédito, sem garantia absoluta de aprovação, caracterizando, em essência, obrigação de meio. A contratação de serviço de assessoria para obtenção de crédito não é, por si só, ilícita ou abusiva. A ausência de aprovação do financiamento também não conduz automaticamente à obrigação de restituir a remuneração, desde que o consumidor tenha sido previamente informado, de forma clara, acerca da natureza do serviço e das condições da contratação. O caso concreto, entretanto, apresenta peculiaridade relevante. As conversas juntadas pelo próprio autor demonstram que a fase pré-contratual foi conduzida em termos capazes de gerar compreensão diversa daquela retratada posteriormente no instrumento escrito. Em diálogo mantido com a requerida, o autor informa ser motorista de aplicativo e é questionado acerca do valor disponível para “entrada”. Após responder que dispunha de R$ 2.700,00, recebe a informação de que a “entrada mínima” necessária seria de R$ 5.000,00. Não se tratava, portanto, ao menos na apresentação comercial feita ao consumidor, simplesmente de proposta clara para pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários por consultoria financeira. A negociação estava diretamente vinculada à aquisição do automóvel e o montante era apresentado como entrada necessária à operação de crédito. Também consta das conversas que o autor perguntou expressamente se, na hipótese de o banco não liberar a operação, poderia receber integralmente o valor de volta. A resposta da requerida admitiu a restituição caso, após a finalização do procedimento, nenhuma proposta fosse disponibilizada. Posteriormente, a própria requerida informou que o financiamento havia sido negado, passando então a apresentar outras formas de aquisição. O comprovante juntado aos autos demonstra, por sua vez, o efetivo pagamento de R$ 2.500,00. É certo que os elementos do processo também revelam que a requerida não permaneceu absolutamente inerte. Após a negativa do financiamento, foram discutidas alternativas de parcelamento e, posteriormente, consórcio. Não se pode, portanto, afirmar que nenhum contato ou providência tenha sido realizado. Isso, todavia, não resolve o defeito existente na formação da contratação. O dever de informação não se satisfaz apenas pela inserção, no instrumento escrito, de cláusulas tecnicamente adequadas quando a abordagem comercial que antecedeu a contratação transmitiu ao consumidor compreensão substancialmente distinta acerca da finalidade do desembolso. Há manifesta dificuldade em compatibilizar a apresentação de R$ 5.000,00 como “entrada mínima” necessária à obtenção do crédito com a posterior qualificação integral dessa mesma quantia como remuneração definitiva de serviço de assessoria, especialmente quando o consumidor procurou a requerida com o propósito específico de adquirir um veículo. Além disso, embora lhe incumbisse esclarecer as circunstâncias da contratação e demonstrar concretamente os serviços realizados, a requerida permaneceu revel, não apresentando documentação acerca das instituições consultadas, propostas submetidas, análises efetuadas ou outras diligências capazes de demonstrar, de maneira individualizada, a extensão da contraprestação correspondente ao valor recebido. A revelia, aqui, não substitui a prova do autor, mas reforça um conjunto probatório que já é suficiente por si próprio. Nesse contexto, não se mostra legítima a retenção integral da quantia desembolsada, devendo ser reconhecida, no caso concreto, a ineficácia da disposição contratual utilizada para impedir a restituição. Assim, é devida a devolução simples de R$ 2.500,00. Não há fundamento, porém, para restituição em dobro, pois a controvérsia decorre da própria contratação e da retenção da remuneração convencionada, não havendo situação que justifique a repetição em dobro no caso examinado. Dos lucros cessantes O pedido não comporta acolhimento. O autor sustenta que, confiando na aquisição do veículo, devolveu o automóvel que utilizava de forma alugada e permaneceu aproximadamente um mês impossibilitado de exercer sua atividade profissional, estimando em R$ 3.000,00 o rendimento que deixou de auferir. Há, de fato, elemento contemporâneo à contratação indicando que o autor mencionou estar devolvendo o veículo alugado. Esse dado confere alguma verossimilhança à narrativa. Não há, entretanto, prova do período durante o qual permaneceu sem trabalhar, tampouco dos rendimentos que normalmente auferia como motorista de aplicativo. Não foram apresentados relatórios de corridas, extratos de recebimentos, histórico de faturamento, declaração da plataforma ou qualquer outro elemento que permitisse apurar, mesmo por estimativa fundada em dados objetivos, os ganhos efetivamente frustrados. A própria quantia de R$ 3.000,00 foi apresentada de maneira estimativa na inicial, sem amparo em qualquer elemento de prova. Ademais, não ficou demonstrado que a devolução do veículo alugado tenha ocorrido por determinação ou exigência da requerida. Tratou-se de decisão tomada pelo próprio autor antes da efetiva aprovação do crédito e da disponibilização do automóvel pretendido. Os lucros cessantes não podem ser presumidos com base em mera possibilidade de ganho, e a revelia não supre a ausência de elementos mínimos necessários à demonstração do prejuízo patrimonial. Rejeito, portanto, o pedido. Dos danos morais Também não verifico dano extrapatrimonial indenizável. A conduta da requerida justifica a restituição da quantia paga, diante da deficiência informacional verificada na fase de formação da contratação. Não significa, contudo, que toda irregularidade contratual produza automaticamente dano moral. No caso, não houve negativação, exposição pública, ameaça, constrangimento ou outra consequência objetivamente demonstrada capaz de atingir direitos da personalidade do autor. A circunstância potencialmente mais grave narrada seria a alegada impossibilidade de exercer sua atividade profissional durante aproximadamente um mês. Todavia, como já exposto, esse fato não foi adequadamente demonstrado, nem se comprovou nexo causal suficiente entre eventual período de inatividade e a conduta da requerida. O que resulta objetivamente comprovado é a frustração da finalidade econômica perseguida pelo consumidor e a posterior controvérsia sobre a restituição do valor pago, situação que, embora apta a produzir consequência patrimonial, não ultrapassou, no conjunto probatório apresentado, a esfera dos dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. Julgo improcedente, assim, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a requerida CREDICI LTDA. a restituir ao autor EDSON HENRIQUE DO CARMO a quantia de R$ 2.500,00, de forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, no valor postulado de R$ 3.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa, em favor do Estado de Goiás, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 80% para o autor e 20% para a requerida, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar honorários em favor da requerida relativamente à parcela em que o autor sucumbiu, uma vez que permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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