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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5174994-28.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) EXECUTADO: MISAEL MORAES ANTUNES ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARMELLACLOO LTDA ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAZUZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Carmellacloo Ltda. Determino a exclusão de Carmellacloo Ltda., CNPJ n. 97.530.491/0001-14, do polo passivo, por ausência de capacidade processual ao tempo do ajuizamento da execução. Considero sem efeito, exclusivamente quanto à sociedade excluída, os atos de citação e de constrição eventualmente direcionados à pessoa jurídica nestes autos. O feito deverá prosseguir em face de Misael Moraes Antunes e Cazuza da Silva Pereira. Sem honorários advocatícios, pois a exclusão da pessoa jurídica decorre de fato superveniente ou preexistente ao ajuizamento demonstrado pela própria documentação da executada, sem extinção da execução ou proveito econômico autônomo imediato no incidente. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.
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