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5174885-65.2023.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5174885-65.2023.8.09.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MUSSI MIGUEL Polo Passivo: MASAYUKI HORIGUCHI DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, ajuizada por MUSSI MIGUEL e SIMONE STUBER FERREIRA MIGUEL em face de MASAYUKI HORIGUCHI e RICARDO MASSAHIRO FUKAZAWA, todos já qualificados no processo. Após o arresto e a posterior adjudicação das 2.750 (duas mil setecentas e cinquenta) sacas de soja, este Juízo, na decisão de evento 126, afastou a alegação de satisfação integral da obrigação e determinou o prosseguimento da execução para apuração das perdas e danos decorrentes da mora, compreendendo, especialmente, a diferença de cotação do produto e as despesas de armazenamento. Em cumprimento à determinação, a parte exequente apresentou, no evento 143, memória de cálculo indicando saldo de R$ 465.080,10. Os executados, no evento 151, impugnaram os cálculos, sustentando, em síntese, que não teriam sido considerados os valores obtidos com a soja adjudicada e que haveria cobrança correspondente a período posterior ao encerramento do arrendamento, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atualmente estabelecida deve ser examinada à luz dos limites definidos na decisão de evento 126, pois o prosseguimento da execução foi expressamente circunscrito à apuração dos prejuízos decorrentes da mora, nos termos dos arts. 807 e 809 do Código de Processo Civil. De início, verifico que não procedem, nos exatos termos em que formuladas, algumas das objeções dos executados. Com efeito, diversamente do alegado no evento 151, a memória de cálculo registra a adjudicação no importe de R$ 303.723,88 como dedução, de modo que o produto obtido com as sacas de soja não foi simplesmente desconsiderado. Do mesmo modo, não se identifica lançamento autônomo correspondente a uma nova parcela de arrendamento referente ao ano de 2024, mas apenas a evolução do cálculo até aquela data. Não obstante, por fundamento diverso, o cálculo apresentado no evento 143 não comporta homologação, pois a decisão de evento 126 não autorizou a simples conversão da obrigação originária em dívida pecuniária para que, sobre o valor atribuído às sacas no vencimento, continuassem incidindo correção monetária, juros e demais encargos, com posterior abatimento do produto da adjudicação. Ao contrário, ficou expressamente consignado que o principal foi satisfeito mediante a adjudicação, remanescendo apenas a apuração das perdas decorrentes da entrega tardia. Todavia, o demonstrativo do evento 143 parte do montante de R$ 429.800,00, atribuído à obrigação originária, promove sua atualização, acrescenta juros e honorários de execução e, somente depois, deduz o produto da adjudicação. Tal metodologia não individualiza as parcelas cuja apuração foi determinada no evento 126 e, na prática, recompõe um saldo da obrigação principal já considerada satisfeita. Além disso, a memória apresentada não demonstra, de maneira específica, qual era a cotação da saca de soja na data do vencimento e qual era a cotação na data da efetiva disponibilização do produto, tampouco explicita a operação utilizada para obtenção da correspondente diferença. Igualmente, não individualiza as despesas de armazenamento cujo ressarcimento é pretendido, com indicação dos respectivos valores, períodos e documentos comprobatórios. Nesse contexto, também se mostra prematura a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A atividade da Contadoria pressupõe a existência de critérios objetivos previamente definidos, não lhe cabendo solucionar controvérsias jurídicas ou probatórias acerca das parcelas que integram o débito, da cotação a ser considerada ou da natureza indenizável de determinada despesa. Somente depois de adequadamente delimitados esses elementos será possível, caso remanesça divergência estritamente aritmética, valer-se do referido órgão auxiliar. Assim, antes da adoção de qualquer providência executiva sobre o saldo indicado, deve a parte exequente adequar sua memória aos parâmetros já estabelecidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o cálculo apresentado no evento 143 e indefiro, neste momento, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado no evento 151. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada do crédito, estritamente limitada às perdas e danos reconhecidas na decisão do evento 126, devendo: I) Indicar e comprovar a cotação da saca de soja de 60 kg na data do vencimento da obrigação e na data da efetiva disponibilização do produto decorrente da adjudicação, identificando precisamente a fonte utilizada e, preferencialmente, adotando a mesma fonte de referência para ambas as datas; II) Demonstrar, de forma clara e aritmética, a diferença de cotação correspondente à quantidade de sacas abrangida pela obrigação principal; III) Individualizar as despesas de armazenamento cujo ressarcimento pretende, indicando o período, o valor de cada rubrica e o respectivo documento comprobatório; IV) Esclarecer a forma pela qual foram consideradas as 250 sacas acrescidas ao arresto em razão dos honorários advocatícios, bem como eventual repercussão dos honorários de execução no saldo perseguido, de modo a afastar possível duplicidade; e V) Apresentar, ao final, demonstrativo consolidado que contemple apenas as parcelas remanescentes admitidas na decisão do evento 126, sem recomposição do valor da obrigação principal já satisfeita pela adjudicação. Apresentada nova memória, intimem-se os executados para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para definição do saldo e, caso remanesça controvérsia exclusivamente aritmética, eventual remessa à Contadoria Judicial. Mantenha-se, até ulterior deliberação, o bloqueio realizado via SISBAJUD como garantia do juízo, nos termos da decisão de evento 126. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5174885-65.2023.8.09.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MUSSI MIGUEL Polo Passivo: MASAYUKI HORIGUCHI DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, ajuizada por MUSSI MIGUEL e SIMONE STUBER FERREIRA MIGUEL em face de MASAYUKI HORIGUCHI e RICARDO MASSAHIRO FUKAZAWA, todos já qualificados no processo. Após o arresto e a posterior adjudicação das 2.750 (duas mil setecentas e cinquenta) sacas de soja, este Juízo, na decisão de evento 126, afastou a alegação de satisfação integral da obrigação e determinou o prosseguimento da execução para apuração das perdas e danos decorrentes da mora, compreendendo, especialmente, a diferença de cotação do produto e as despesas de armazenamento. Em cumprimento à determinação, a parte exequente apresentou, no evento 143, memória de cálculo indicando saldo de R$ 465.080,10. Os executados, no evento 151, impugnaram os cálculos, sustentando, em síntese, que não teriam sido considerados os valores obtidos com a soja adjudicada e que haveria cobrança correspondente a período posterior ao encerramento do arrendamento, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atualmente estabelecida deve ser examinada à luz dos limites definidos na decisão de evento 126, pois o prosseguimento da execução foi expressamente circunscrito à apuração dos prejuízos decorrentes da mora, nos termos dos arts. 807 e 809 do Código de Processo Civil. De início, verifico que não procedem, nos exatos termos em que formuladas, algumas das objeções dos executados. Com efeito, diversamente do alegado no evento 151, a memória de cálculo registra a adjudicação no importe de R$ 303.723,88 como dedução, de modo que o produto obtido com as sacas de soja não foi simplesmente desconsiderado. Do mesmo modo, não se identifica lançamento autônomo correspondente a uma nova parcela de arrendamento referente ao ano de 2024, mas apenas a evolução do cálculo até aquela data. Não obstante, por fundamento diverso, o cálculo apresentado no evento 143 não comporta homologação, pois a decisão de evento 126 não autorizou a simples conversão da obrigação originária em dívida pecuniária para que, sobre o valor atribuído às sacas no vencimento, continuassem incidindo correção monetária, juros e demais encargos, com posterior abatimento do produto da adjudicação. Ao contrário, ficou expressamente consignado que o principal foi satisfeito mediante a adjudicação, remanescendo apenas a apuração das perdas decorrentes da entrega tardia. Todavia, o demonstrativo do evento 143 parte do montante de R$ 429.800,00, atribuído à obrigação originária, promove sua atualização, acrescenta juros e honorários de execução e, somente depois, deduz o produto da adjudicação. Tal metodologia não individualiza as parcelas cuja apuração foi determinada no evento 126 e, na prática, recompõe um saldo da obrigação principal já considerada satisfeita. Além disso, a memória apresentada não demonstra, de maneira específica, qual era a cotação da saca de soja na data do vencimento e qual era a cotação na data da efetiva disponibilização do produto, tampouco explicita a operação utilizada para obtenção da correspondente diferença. Igualmente, não individualiza as despesas de armazenamento cujo ressarcimento é pretendido, com indicação dos respectivos valores, períodos e documentos comprobatórios. Nesse contexto, também se mostra prematura a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A atividade da Contadoria pressupõe a existência de critérios objetivos previamente definidos, não lhe cabendo solucionar controvérsias jurídicas ou probatórias acerca das parcelas que integram o débito, da cotação a ser considerada ou da natureza indenizável de determinada despesa. Somente depois de adequadamente delimitados esses elementos será possível, caso remanesça divergência estritamente aritmética, valer-se do referido órgão auxiliar. Assim, antes da adoção de qualquer providência executiva sobre o saldo indicado, deve a parte exequente adequar sua memória aos parâmetros já estabelecidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, o cálculo apresentado no evento 143 e indefiro, neste momento, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado no evento 151. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada do crédito, estritamente limitada às perdas e danos reconhecidas na decisão do evento 126, devendo: I) Indicar e comprovar a cotação da saca de soja de 60 kg na data do vencimento da obrigação e na data da efetiva disponibilização do produto decorrente da adjudicação, identificando precisamente a fonte utilizada e, preferencialmente, adotando a mesma fonte de referência para ambas as datas; II) Demonstrar, de forma clara e aritmética, a diferença de cotação correspondente à quantidade de sacas abrangida pela obrigação principal; III) Individualizar as despesas de armazenamento cujo ressarcimento pretende, indicando o período, o valor de cada rubrica e o respectivo documento comprobatório; IV) Esclarecer a forma pela qual foram consideradas as 250 sacas acrescidas ao arresto em razão dos honorários advocatícios, bem como eventual repercussão dos honorários de execução no saldo perseguido, de modo a afastar possível duplicidade; e V) Apresentar, ao final, demonstrativo consolidado que contemple apenas as parcelas remanescentes admitidas na decisão do evento 126, sem recomposição do valor da obrigação principal já satisfeita pela adjudicação. Apresentada nova memória, intimem-se os executados para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para definição do saldo e, caso remanesça controvérsia exclusivamente aritmética, eventual remessa à Contadoria Judicial. Mantenha-se, até ulterior deliberação, o bloqueio realizado via SISBAJUD como garantia do juízo, nos termos da decisão de evento 126. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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