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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5174826-27.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Chs Agronegócio Indústria E Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 05.492.968/0024-92)
Ré(u): Donizete Alves Miranda (CPF/CNPJ: 169.261.611-00)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por DONIZETE ALVES MIRANDA e EDUARDO SOUSA MIRANDA (evento 111) em face da decisão proferida no evento 107, que indeferiu o pedido de desbloqueio da soja sequestrada nos autos da presente ação monitória, em fase de aditamento à tutela cautelar antecedente.
Alegam os embargantes, em suma, que a decisão padece de omissão, porquanto este juízo não teria analisado a petição e os documentos do evento 106, notadamente o 7º Termo Aditivo ao Instrumento de Confissão de Dívida. Sustentam que tal documento demonstraria a natureza concursal do crédito e sua sujeição à Recuperação Judicial, o que tornaria indevida a manutenção do sequestro.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, com a consequente suspensão da ação monitória e a liberação dos grãos sequestrados.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
II – Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, cuja finalidade é a de adequar a decisão, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
A propósito, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)
No caso, a decisão embargada (evento 107) analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, concluindo, em sede de cognição sumária, por sua natureza extraconcursal. O decisum ponderou sobre a natureza da Cédula de Produto Rural (CPR) e sua vinculação a uma operação de barter, afastando a tese dos ora embargantes.
A alegação de omissão quanto à petição do evento 106 e ao 7º Termo Aditivo não prospera. A decisão embargada enfrentou diretamente a tese central da lide ao assentar a extraconcursalidade do crédito. Cumpre registrar que a pactuação do referido termo aditivo decorre do financiamento de insumos agrícola (barter) e estipula expressamente o adimplemento por meio de entrega de grãos com emissão de CPR de liquidação física, o que mantém hígida a regra de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (art. 11 da Lei nº 8.929/1994).
Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a citar individualmente cada documento acostado, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão.
O inconformismo dos embargantes quanto à valoração dada à prova documental e à conclusão jurídica alcançada não configura omissão, mas mera tentativa de reexame da matéria fulcral pela via inadequada.
Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
É o quanto basta.
III – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 111, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Mantenho a decisão de evento 107 em todos os seus termos.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5174826-27.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Chs Agronegócio Indústria E Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 05.492.968/0024-92)
Ré(u): Donizete Alves Miranda (CPF/CNPJ: 169.261.611-00)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por DONIZETE ALVES MIRANDA e EDUARDO SOUSA MIRANDA (evento 111) em face da decisão proferida no evento 107, que indeferiu o pedido de desbloqueio da soja sequestrada nos autos da presente ação monitória, em fase de aditamento à tutela cautelar antecedente.
Alegam os embargantes, em suma, que a decisão padece de omissão, porquanto este juízo não teria analisado a petição e os documentos do evento 106, notadamente o 7º Termo Aditivo ao Instrumento de Confissão de Dívida. Sustentam que tal documento demonstraria a natureza concursal do crédito e sua sujeição à Recuperação Judicial, o que tornaria indevida a manutenção do sequestro.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, com a consequente suspensão da ação monitória e a liberação dos grãos sequestrados.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
II – Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, cuja finalidade é a de adequar a decisão, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
A propósito, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)
No caso, a decisão embargada (evento 107) analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, concluindo, em sede de cognição sumária, por sua natureza extraconcursal. O decisum ponderou sobre a natureza da Cédula de Produto Rural (CPR) e sua vinculação a uma operação de barter, afastando a tese dos ora embargantes.
A alegação de omissão quanto à petição do evento 106 e ao 7º Termo Aditivo não prospera. A decisão embargada enfrentou diretamente a tese central da lide ao assentar a extraconcursalidade do crédito. Cumpre registrar que a pactuação do referido termo aditivo decorre do financiamento de insumos agrícola (barter) e estipula expressamente o adimplemento por meio de entrega de grãos com emissão de CPR de liquidação física, o que mantém hígida a regra de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (art. 11 da Lei nº 8.929/1994).
Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a citar individualmente cada documento acostado, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão.
O inconformismo dos embargantes quanto à valoração dada à prova documental e à conclusão jurídica alcançada não configura omissão, mas mera tentativa de reexame da matéria fulcral pela via inadequada.
Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
É o quanto basta.
III – Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 111, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Mantenho a decisão de evento 107 em todos os seus termos.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito