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5174795-64.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5174795-64.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Requerido: Rayane Da Maia Rodrigues DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a débitos condominiais. Após citação e tentativa parcialmente exitosa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 37), os executados habilitaram procurador e requereram os benefícios da justiça gratuita (ev. 40), o que foi deferido na decisão de ev. 44. No ev. 51, a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e juntou planilha atualizada do débito, argumentando que a gratuidade da justiça não retroage para abarcar as custas processuais já constituídas. Por sua vez, os executados, no ev. 52, requereram a designação de audiência de conciliação por videoconferência e sustentaram que o benefício da justiça gratuita possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. DECIDO. I - Dos Efeitos da Gratuidade da Justiça A controvérsia cinge-se, primeiramente, aos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ao pedido. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais surgidas antes do deferimento da benesse permanece hígida. Nesse sentido, a obrigação de pagamento das custas processuais devidas até a decisão do ev. 44 não é afastada pelo deferimento da gratuidade. II - Do Pedido de Audiência de Conciliação O Código de Processo Civil estimula a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, e art. 139, V). Diante do expresso interesse manifestado pela parte executada na realização de audiência de conciliação (ev. 52) e do princípio da cooperação, acolho o pedido para designação do ato, a ser realizado por videoconferência, conforme autoriza o art. 334, § 7º, do CPC, dada a informação de que a patrona dos requeridos reside em outro estado. III - Do Prosseguimento da Execução A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados e a penhora do imóvel. Quanto ao valor constrito no ev. 37, verifico que, intimados, os executados não arguiram qualquer impenhorabilidade sobre a quantia. Assim, é cabível a sua transferência para o credor como forma de pagamento parcial do débito. No que tange ao pedido de penhora do imóvel, por prudência e em atenção ao pleito conciliatório, postergo sua análise para momento posterior à realização da audiência. Ante o exposto: RECONHEÇO que os efeitos da gratuidade da justiça concedida no ev. 44 são ex nunc, não alcançando as custas processuais constituídas anteriormente; DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência; DEFIRO a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado no ev. 37 em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no ev. 51; POSTERGO a análise do pedido de penhora do imóvel para após a tentativa de conciliação. Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à designação da audiência de conciliação por videoconferência, com a remessa dos autos ao CEJUSC, intimando-se as partes por seus procuradores para comparecimento. PROVIDENCIE a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório. Expeça-se o alvará de levantamento/transferência da quantia bloqueada. Após a audiência, sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5174795-64.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Requerido: Rayane Da Maia Rodrigues DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a débitos condominiais. Após citação e tentativa parcialmente exitosa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 37), os executados habilitaram procurador e requereram os benefícios da justiça gratuita (ev. 40), o que foi deferido na decisão de ev. 44. No ev. 51, a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e juntou planilha atualizada do débito, argumentando que a gratuidade da justiça não retroage para abarcar as custas processuais já constituídas. Por sua vez, os executados, no ev. 52, requereram a designação de audiência de conciliação por videoconferência e sustentaram que o benefício da justiça gratuita possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. DECIDO. I - Dos Efeitos da Gratuidade da Justiça A controvérsia cinge-se, primeiramente, aos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ao pedido. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais surgidas antes do deferimento da benesse permanece hígida. Nesse sentido, a obrigação de pagamento das custas processuais devidas até a decisão do ev. 44 não é afastada pelo deferimento da gratuidade. II - Do Pedido de Audiência de Conciliação O Código de Processo Civil estimula a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, e art. 139, V). Diante do expresso interesse manifestado pela parte executada na realização de audiência de conciliação (ev. 52) e do princípio da cooperação, acolho o pedido para designação do ato, a ser realizado por videoconferência, conforme autoriza o art. 334, § 7º, do CPC, dada a informação de que a patrona dos requeridos reside em outro estado. III - Do Prosseguimento da Execução A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados e a penhora do imóvel. Quanto ao valor constrito no ev. 37, verifico que, intimados, os executados não arguiram qualquer impenhorabilidade sobre a quantia. Assim, é cabível a sua transferência para o credor como forma de pagamento parcial do débito. No que tange ao pedido de penhora do imóvel, por prudência e em atenção ao pleito conciliatório, postergo sua análise para momento posterior à realização da audiência. Ante o exposto: RECONHEÇO que os efeitos da gratuidade da justiça concedida no ev. 44 são ex nunc, não alcançando as custas processuais constituídas anteriormente; DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência; DEFIRO a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado no ev. 37 em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no ev. 51; POSTERGO a análise do pedido de penhora do imóvel para após a tentativa de conciliação. Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à designação da audiência de conciliação por videoconferência, com a remessa dos autos ao CEJUSC, intimando-se as partes por seus procuradores para comparecimento. PROVIDENCIE a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório. Expeça-se o alvará de levantamento/transferência da quantia bloqueada. Após a audiência, sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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