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Processo 5174751-40.2026.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5174751-40.2026.8.09.0163 Requerente: Priscila Duque Santos Requerido: Rosana Dos Santos Santa Rosa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Estatui o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 que o não comparecimento da parte autora a quaisquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem apreciação do mérito. Desta forma, considerando que a despeito de ter sido devidamente intimada (mov. 18), a parte autora não se fez presente na audiência e nem justificou sua ausência, resta caracterizada a contumácia, razão pela qual a extinção do feito sem análise do mérito é de rigor, porquanto decorrente ex lege. Nesse sentido, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DO PROMOVENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão ora sub judice ausência do autor na audiência de conciliação designada demanda atenção acurada aos eventos processuais, motivo pelo qual passa-se a análise cronológica dos fatos. Senão, vejam-se. 2. Inicialmente foi designada audiência de conciliação para 09/08/2023 às 15:00 no evento 20, sendo o advogado do autor intimado no evento 21. Ou seja, o autor tinha ciência de quando e onde aconteceria audiência. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados de conhecimento ou de execução estar permanentemente atento no sentido de atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Ademais, o recorrente em nenhum momento justificou porque não compareceu à audiência, sendo a condenação da multa medida que se impõe nos termos do § 2º, art. 51 da Lei n° 9.099/95. 3. Desse modo, tenho que não logrou a parte autora em comprovar, sua impossibilidade de comparecimento à audiência para a qual estava devidamente intimada, motivo pelo qual correta a extinção do presente feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/1995, que preconiza Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Neste mesmo sentido, estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE, que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 4. A ausência da parte autora a qualquer das audiências em Juizado Especial, seja conciliatória ou instrutória, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, pois os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) primam pela presença pessoal da parte neste ato processual. O que autoriza a condenação em custas processuais, conforme enunciado n° 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 5. Sobre a indenização, reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, o que não restou comprovado no caso em análise. Assim, vislumbro que não restaram demonstradas quaisquer condutas do recorrente que ensejasse o cabimento em alguma das hipóteses trazidas no art. 80 do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação em indenização de 10% sobre o valor da causa. 7. Sem custas e honorários ante o resultado do julgamento. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5091278-47.2023.8.09.0007, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023]. (sem destaque no original) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora conforme enunciado n° 28 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. I.C Valparaíso de Goiás, dara e hora da assinatura eletrônica no sistema Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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