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5174720-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5174720-65.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Polo ativo: Terezinha Maria Rosa Fernandes Polo passivo: Banco Agibank S.A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos c/c danos morais, proposta por TEREZINHA MARIA ROSA FERNANDES, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser idosa, aposentada e possuir relação contratual com o réu decorrente de contratos de empréstimos ativos e inativos. Afirma que pretende reavaliar os termos das contratações, mas não possui cópia dos respectivos instrumentos, os quais não teriam sido disponibilizados no aplicativo da instituição financeira nem fornecidos por seus canais de atendimento. Aduz que formulou pedido extrajudicial para obtenção dos documentos, mediante notificação eletrônica encaminhada em 12 de novembro de 2025, sem obter resposta. Sustenta, assim, a existência de interesse processual para o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos e defende que a recusa da instituição financeira em disponibilizá-los caracteriza falha na prestação do serviço. Em decisão, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, determinou-se a intimação do réu para, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, bem como sua citação para apresentação de contestação (mov. 15). Em manifestação, o réu juntou os contratos existentes em nome da autora e sustentou que os documentos são disponibilizados no momento da contratação, podendo também ser solicitados por seus canais de atendimento. Afirma que não houve resistência à exibição e que não foi localizada solicitação extrajudicial formulada de forma idônea pela autora. Defende, por conseguinte, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 29). Em réplica, a autora reconhece que a obrigação de exibição dos documentos foi cumprida no curso do processo, mas sustenta que permanecem pendentes de apreciação os demais pedidos formulados na inicial. Argumenta que houve resistência anterior ao ajuizamento da demanda, uma vez que a solicitação extrajudicial não foi atendida, razão pela qual defende a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação nos ônus sucumbenciais. Reitera, ainda, o pedido de indenização por danos morais (mov. 33). Intimada para especificação de provas, a autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, por entender que a matéria controvertida é exclusivamente documental e que os autos se encontram suficientemente instruídos, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 40). Transcorreu o prazo sem nova manifestação do réu (mov. 43). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. O feito está em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pelas provas constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC). Passo, assim, à análise da exibição de documentos. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a partir da vigência do CPC/2015 é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento sob o rito do procedimento comum: “Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente […]” (REsp 1.803.251) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. […] 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifei) Sobre a exibição de documentos dispõe Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. No caso, a autora requereu a exibição do contrato de empréstimo consignado firmado entre ela e a ré. Para tanto, a petição inicial individualiza os documentos que seriam objeto da exibição, narra os fatos que se relacionam com eles, apontando a finalidade dessa prova, além de evidenciar que a documentação em referência está em poder da parte ré, diante da natureza consumerista da relação, tudo na forma exigida pelo art. 397 do CPC. Nesse contexto, importante destacar que é direito do consumidor ter acesso a todas as informações a respeito dos serviços contratados, de modo a facilitar a defesa de seus direitos, conforme prescreve o art. 6º, incisos III e VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dito isso, inegável que a autora tem direito à exibição da documentação requerida, na condição de consumidora, e indiscutível que tais documentos se encontram em poder da ré, enquanto fornecedora do produto/serviço; tanto é, que a demandada os exibiu com a contestação. Portanto, a procedência do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe. Por fim, tendo em vista que a parte ré deu causa à propositura da presente demanda, porquanto não forneceu a documentação na via extrajudicial (mov. 1/arq. 06), deve arcar com os ônus da sucumbência – princípio da causalidade. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5174720-65.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Polo ativo: Terezinha Maria Rosa Fernandes Polo passivo: Banco Agibank S.A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos c/c danos morais, proposta por TEREZINHA MARIA ROSA FERNANDES, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser idosa, aposentada e possuir relação contratual com o réu decorrente de contratos de empréstimos ativos e inativos. Afirma que pretende reavaliar os termos das contratações, mas não possui cópia dos respectivos instrumentos, os quais não teriam sido disponibilizados no aplicativo da instituição financeira nem fornecidos por seus canais de atendimento. Aduz que formulou pedido extrajudicial para obtenção dos documentos, mediante notificação eletrônica encaminhada em 12 de novembro de 2025, sem obter resposta. Sustenta, assim, a existência de interesse processual para o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos e defende que a recusa da instituição financeira em disponibilizá-los caracteriza falha na prestação do serviço. Em decisão, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, determinou-se a intimação do réu para, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, bem como sua citação para apresentação de contestação (mov. 15). Em manifestação, o réu juntou os contratos existentes em nome da autora e sustentou que os documentos são disponibilizados no momento da contratação, podendo também ser solicitados por seus canais de atendimento. Afirma que não houve resistência à exibição e que não foi localizada solicitação extrajudicial formulada de forma idônea pela autora. Defende, por conseguinte, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 29). Em réplica, a autora reconhece que a obrigação de exibição dos documentos foi cumprida no curso do processo, mas sustenta que permanecem pendentes de apreciação os demais pedidos formulados na inicial. Argumenta que houve resistência anterior ao ajuizamento da demanda, uma vez que a solicitação extrajudicial não foi atendida, razão pela qual defende a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação nos ônus sucumbenciais. Reitera, ainda, o pedido de indenização por danos morais (mov. 33). Intimada para especificação de provas, a autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, por entender que a matéria controvertida é exclusivamente documental e que os autos se encontram suficientemente instruídos, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 40). Transcorreu o prazo sem nova manifestação do réu (mov. 43). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. O feito está em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pelas provas constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC). Passo, assim, à análise da exibição de documentos. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a partir da vigência do CPC/2015 é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento sob o rito do procedimento comum: “Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente […]” (REsp 1.803.251) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. […] 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifei) Sobre a exibição de documentos dispõe Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. No caso, a autora requereu a exibição do contrato de empréstimo consignado firmado entre ela e a ré. Para tanto, a petição inicial individualiza os documentos que seriam objeto da exibição, narra os fatos que se relacionam com eles, apontando a finalidade dessa prova, além de evidenciar que a documentação em referência está em poder da parte ré, diante da natureza consumerista da relação, tudo na forma exigida pelo art. 397 do CPC. Nesse contexto, importante destacar que é direito do consumidor ter acesso a todas as informações a respeito dos serviços contratados, de modo a facilitar a defesa de seus direitos, conforme prescreve o art. 6º, incisos III e VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dito isso, inegável que a autora tem direito à exibição da documentação requerida, na condição de consumidora, e indiscutível que tais documentos se encontram em poder da ré, enquanto fornecedora do produto/serviço; tanto é, que a demandada os exibiu com a contestação. Portanto, a procedência do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe. Por fim, tendo em vista que a parte ré deu causa à propositura da presente demanda, porquanto não forneceu a documentação na via extrajudicial (mov. 1/arq. 06), deve arcar com os ônus da sucumbência – princípio da causalidade. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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