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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5174546-95.2025.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo Passivo: Richard Wagner De Lazaro Motta DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. em face de RICHARD WAGNER DE LÁZARO MOTTA, partes qualificadas nos autos. Após a conversão da constrição eletrônica em penhora e a determinação de levantamento das quantias bloqueadas (evento 47), os alvarás judiciais foram devidamente expedidos e cumpridos (eventos 54, 55 e 60 a 63). No evento 58, a parte exequente compareceu aos autos manifestando ciência quanto à expedição dos alvarás e pleiteou a realização de pesquisas e restrições sobre eventuais veículos de titularidade do executado por meio do sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de busca e constrição de bens por meio do sistema RENAJUD comporta acolhimento, assegurando a utilidade da prestação jurisdicional executiva na satisfação do crédito. Contudo, observa-se que a decisão proferida no evento 47 expressamente determinou que, após a transferência dos valores, a parte exequente apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito com a dedução da quantia levantada. Na manifestação do evento 58, a credora limitou-se a requerer a diligência via RENAJUD, deixando de acostar a necessária planilha com a imputação do pagamento parcial. Assim, impõe-se o deferimento da medida constritiva, com a concomitante reiteração da ordem para atualização da conta de liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o comando da decisão do evento 47, colacionando a planilha de débito atualizada com o abatimento dos valores levantados; b) DEFIRO o pedido de busca de veículos via Sistema RENAJUD. PROCEDA-SE à busca de bens em nome da parte executada, observando as determinações a seguir: DA LOCALIZAÇÃO DE BEM SEM RESTRIÇÃO Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), INCLUA-SE a restrição de Circulação, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Juntado o comprovante, desde já, DEFIRO a penhora do veículo localizado. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar o valor do bem (art. 871, IV, do CPC), conforme a Tabela FIPE, ou justificar a necessidade de avaliação. Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. DA LOCALIZAÇÃO DE BEM COM RESTRIÇÃO Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Outrossim, tendo em vista a possibilidade de penhora dos direitos da parte devedor sobre o bem, defiro-a, devendo ser observadas as diretrizes acima mencionadas, com exceção da inserção de restrição via RENAJUD. Ressalte-se, ainda, a necessidade de se observar a obrigatoriedade da intimação da credora fiduciária em caso de designação de leilão. DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BEM Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III e § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026
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