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5174527-50.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5174527-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA RECORRIDAS: CÉLIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA CANEDO OLIVEIRA MONTREZOL E ANA BÁRBARA CANEDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 100 por DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS EM VIDA PELO DE CUJUS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS DO ESPÓLIO. IMÓVEL RURAL E COTAS SOCIETÁRIAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO UNIVERSAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. ROL DO ART. 622 DO CPC. CARÁTER NÃO TAXATIVO. BELIGERÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que determinou: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor da herança, da viúva meeira e de todos os herdeiros; (ii) a instauração de incidente de remoção da inventariante; e (iii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias integrantes do espólio. As recorrentes sustentam que as medidas são prematuras, desproporcionais e extrapolam os limites objetivos do juízo do inventário, que a quebra de sigilo foi deferida sem indício individualizado de fraude e que a animosidade entre herdeiros, por si só, não autoriza a remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal ordenada no bojo do inventário, com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida, constitui questão de alta indagação incompatível com o rito do art. 612 do CPC; (ii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias inserem-se nos limites do poder instrutório do juízo universal; e (iii) a instauração do incidente de remoção da inventariante, em contexto de beligerância excepcional e potencial conflito de interesses estrutural, é medida processualmente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC delimita a cognição do juízo do inventário às questões de direito e às questões de fato provadas por documento, remetendo às vias ordinárias as que dependam de outras provas. 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal não se destina à simples identificação do patrimônio existente na data do óbito, mas visa investigar a regularidade jurídica de reorganizações societárias, transferências patrimoniais e negócios praticados pelo falecido ao longo de anos, o que caracteriza matéria de alta indagação. 5. A apuração de animus simulandi, fraude e abuso de forma jurídica em operações societárias e patrimoniais pretéritas exige instrução probatória ampla e contraditório pleno, incompatíveis com os limites do rito especial. 6. Se a questão de fundo não pode ser decidida no âmbito do inventário, tampouco se justifica, nessa sede, a produção de prova destinada exclusivamente a subsidiá-la. 7. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas mediante demonstração de justa causa, proporcionalidade e necessidade, em respeito ao direito fundamental à intimidade e à vida privada. 8. A avaliação judicial de bens do espólio — incluindo imóvel rural e cotas societárias — é medida expressamente prevista no art. 630 do CPC e se insere no poder instrutório do juízo universal, sendo necessária à correta composição do acervo hereditário e ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, independentemente de controvérsias sobre a regularidade de negócios jurídicos pretéritos. 9. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção quando a beligerância excepcional entre herdeiros, o potencial conflito de interesses estrutural da inventariante e a complexidade patrimonial do espólio comprometem a regular administração e liquidação do acervo hereditário. 10. A instauração do incidente não acarreta remoção imediata da inventariante, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 623 do CPC, antes de qualquer decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal determinada no âmbito do inventário com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida configura questão de alta indagação, incompatível com a cognição delimitada pelo art. 612 do CPC, devendo a investigação ser conduzida nas vias ordinárias. 2. A avaliação judicial de bens do espólio, inclusive de imóvel rural e cotas societárias, insere-se no poder instrutório do juízo universal e independe da resolução de questões de alta indagação sobre a regularidade das operações patrimoniais pretéritas. 3. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção da inventariante quando a beligerância excepcional entre herdeiros e o potencial conflito de interesses estrutural comprometem a regular administração do espólio, assegurado o contraditório pleno antes de qualquer decisão de destituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LIV, LV e XXX; LC n. 105/2001; CPC, arts. 612, 622, 623 e 630; CC, arts. 1.992 a 1.996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.459.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 12/08/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.746/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20/05/2022; STJ, REsp n. 988.527/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 11/05/2009; TJGO, AI 5955922-57.2025.8.09.0051, relator Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 27/02/2026; TJGO, AI 5714122-89.2025.8.09.0000, relator Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJGO, AI 5530777-64.2025.8.09.0051, relator Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJGO, AI 5333604-76.2022.8.09.0038, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22/08/2022; TJGO, CC 5732058-76.2022.8.09.0051, relator Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível, DJe 24/04/2023; TJGO, CC 5295224-42.2022.8.09.0051, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 2ª Seção Cível, DJe 12/12/2022.” Opostos embargos de declaração (mov. 69), foram eles rejeitados (mov. 87). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 612, 619, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 884, 1.992, 1.996, 2.002 e 2.003 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025). Quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a manutenção da quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito do inventário. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5174527-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA RECORRIDAS: CÉLIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA CANEDO OLIVEIRA MONTREZOL E ANA BÁRBARA CANEDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 104 por DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS EM VIDA PELO DE CUJUS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS DO ESPÓLIO. IMÓVEL RURAL E COTAS SOCIETÁRIAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO UNIVERSAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. ROL DO ART. 622 DO CPC. CARÁTER NÃO TAXATIVO. BELIGERÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que determinou: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor da herança, da viúva meeira e de todos os herdeiros; (ii) a instauração de incidente de remoção da inventariante; e (iii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias integrantes do espólio. As recorrentes sustentam que as medidas são prematuras, desproporcionais e extrapolam os limites objetivos do juízo do inventário, que a quebra de sigilo foi deferida sem indício individualizado de fraude e que a animosidade entre herdeiros, por si só, não autoriza a remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal ordenada no bojo do inventário, com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida, constitui questão de alta indagação incompatível com o rito do art. 612 do CPC; (ii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias inserem-se nos limites do poder instrutório do juízo universal; e (iii) a instauração do incidente de remoção da inventariante, em contexto de beligerância excepcional e potencial conflito de interesses estrutural, é medida processualmente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC delimita a cognição do juízo do inventário às questões de direito e às questões de fato provadas por documento, remetendo às vias ordinárias as que dependam de outras provas. 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal não se destina à simples identificação do patrimônio existente na data do óbito, mas visa investigar a regularidade jurídica de reorganizações societárias, transferências patrimoniais e negócios praticados pelo falecido ao longo de anos, o que caracteriza matéria de alta indagação. 5. A apuração de animus simulandi, fraude e abuso de forma jurídica em operações societárias e patrimoniais pretéritas exige instrução probatória ampla e contraditório pleno, incompatíveis com os limites do rito especial. 6. Se a questão de fundo não pode ser decidida no âmbito do inventário, tampouco se justifica, nessa sede, a produção de prova destinada exclusivamente a subsidiá-la. 7. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas mediante demonstração de justa causa, proporcionalidade e necessidade, em respeito ao direito fundamental à intimidade e à vida privada. 8. A avaliação judicial de bens do espólio — incluindo imóvel rural e cotas societárias — é medida expressamente prevista no art. 630 do CPC e se insere no poder instrutório do juízo universal, sendo necessária à correta composição do acervo hereditário e ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, independentemente de controvérsias sobre a regularidade de negócios jurídicos pretéritos. 9. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção quando a beligerância excepcional entre herdeiros, o potencial conflito de interesses estrutural da inventariante e a complexidade patrimonial do espólio comprometem a regular administração e liquidação do acervo hereditário. 10. A instauração do incidente não acarreta remoção imediata da inventariante, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 623 do CPC, antes de qualquer decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal determinada no âmbito do inventário com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida configura questão de alta indagação, incompatível com a cognição delimitada pelo art. 612 do CPC, devendo a investigação ser conduzida nas vias ordinárias. 2. A avaliação judicial de bens do espólio, inclusive de imóvel rural e cotas societárias, insere-se no poder instrutório do juízo universal e independe da resolução de questões de alta indagação sobre a regularidade das operações patrimoniais pretéritas. 3. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção da inventariante quando a beligerância excepcional entre herdeiros e o potencial conflito de interesses estrutural comprometem a regular administração do espólio, assegurado o contraditório pleno antes de qualquer decisão de destituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LIV, LV e XXX; LC n. 105/2001; CPC, arts. 612, 622, 623 e 630; CC, arts. 1.992 a 1.996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.459.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 12/08/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.746/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20/05/2022; STJ, REsp n. 988.527/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 11/05/2009; TJGO, AI 5955922-57.2025.8.09.0051, relator Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 27/02/2026; TJGO, AI 5714122-89.2025.8.09.0000, relator Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJGO, AI 5530777-64.2025.8.09.0051, relator Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJGO, AI 5333604-76.2022.8.09.0038, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22/08/2022; TJGO, CC 5732058-76.2022.8.09.0051, relator Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível, DJe 24/04/2023; TJGO, CC 5295224-42.2022.8.09.0051, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 2ª Seção Cível, DJe 12/12/2022.” Opostos embargos de declaração (mov. 69), foram eles rejeitados (mov. 87). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, caput, X, XII, e XXX, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De plano, verifico que a análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria prévia análise de norma infraconstitucional e sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, em aferir a manutenção da quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito do inventário. E isso, impede o trânsito do recurso extraordinário. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5174527-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA RECORRIDAS: CÉLIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA CANEDO OLIVEIRA MONTREZOL E ANA BÁRBARA CANEDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 100 por DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS EM VIDA PELO DE CUJUS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS DO ESPÓLIO. IMÓVEL RURAL E COTAS SOCIETÁRIAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO UNIVERSAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. ROL DO ART. 622 DO CPC. CARÁTER NÃO TAXATIVO. BELIGERÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que determinou: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor da herança, da viúva meeira e de todos os herdeiros; (ii) a instauração de incidente de remoção da inventariante; e (iii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias integrantes do espólio. As recorrentes sustentam que as medidas são prematuras, desproporcionais e extrapolam os limites objetivos do juízo do inventário, que a quebra de sigilo foi deferida sem indício individualizado de fraude e que a animosidade entre herdeiros, por si só, não autoriza a remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal ordenada no bojo do inventário, com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida, constitui questão de alta indagação incompatível com o rito do art. 612 do CPC; (ii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias inserem-se nos limites do poder instrutório do juízo universal; e (iii) a instauração do incidente de remoção da inventariante, em contexto de beligerância excepcional e potencial conflito de interesses estrutural, é medida processualmente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC delimita a cognição do juízo do inventário às questões de direito e às questões de fato provadas por documento, remetendo às vias ordinárias as que dependam de outras provas. 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal não se destina à simples identificação do patrimônio existente na data do óbito, mas visa investigar a regularidade jurídica de reorganizações societárias, transferências patrimoniais e negócios praticados pelo falecido ao longo de anos, o que caracteriza matéria de alta indagação. 5. A apuração de animus simulandi, fraude e abuso de forma jurídica em operações societárias e patrimoniais pretéritas exige instrução probatória ampla e contraditório pleno, incompatíveis com os limites do rito especial. 6. Se a questão de fundo não pode ser decidida no âmbito do inventário, tampouco se justifica, nessa sede, a produção de prova destinada exclusivamente a subsidiá-la. 7. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas mediante demonstração de justa causa, proporcionalidade e necessidade, em respeito ao direito fundamental à intimidade e à vida privada. 8. A avaliação judicial de bens do espólio — incluindo imóvel rural e cotas societárias — é medida expressamente prevista no art. 630 do CPC e se insere no poder instrutório do juízo universal, sendo necessária à correta composição do acervo hereditário e ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, independentemente de controvérsias sobre a regularidade de negócios jurídicos pretéritos. 9. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção quando a beligerância excepcional entre herdeiros, o potencial conflito de interesses estrutural da inventariante e a complexidade patrimonial do espólio comprometem a regular administração e liquidação do acervo hereditário. 10. A instauração do incidente não acarreta remoção imediata da inventariante, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 623 do CPC, antes de qualquer decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal determinada no âmbito do inventário com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida configura questão de alta indagação, incompatível com a cognição delimitada pelo art. 612 do CPC, devendo a investigação ser conduzida nas vias ordinárias. 2. A avaliação judicial de bens do espólio, inclusive de imóvel rural e cotas societárias, insere-se no poder instrutório do juízo universal e independe da resolução de questões de alta indagação sobre a regularidade das operações patrimoniais pretéritas. 3. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção da inventariante quando a beligerância excepcional entre herdeiros e o potencial conflito de interesses estrutural comprometem a regular administração do espólio, assegurado o contraditório pleno antes de qualquer decisão de destituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LIV, LV e XXX; LC n. 105/2001; CPC, arts. 612, 622, 623 e 630; CC, arts. 1.992 a 1.996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.459.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 12/08/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.746/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20/05/2022; STJ, REsp n. 988.527/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 11/05/2009; TJGO, AI 5955922-57.2025.8.09.0051, relator Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 27/02/2026; TJGO, AI 5714122-89.2025.8.09.0000, relator Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJGO, AI 5530777-64.2025.8.09.0051, relator Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJGO, AI 5333604-76.2022.8.09.0038, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22/08/2022; TJGO, CC 5732058-76.2022.8.09.0051, relator Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível, DJe 24/04/2023; TJGO, CC 5295224-42.2022.8.09.0051, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 2ª Seção Cível, DJe 12/12/2022.” Opostos embargos de declaração (mov. 69), foram eles rejeitados (mov. 87). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 612, 619, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 884, 1.992, 1.996, 2.002 e 2.003 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025). Quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a manutenção da quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito do inventário. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5174527-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA RECORRIDAS: CÉLIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA CANEDO OLIVEIRA MONTREZOL E ANA BÁRBARA CANEDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 104 por DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS EM VIDA PELO DE CUJUS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS DO ESPÓLIO. IMÓVEL RURAL E COTAS SOCIETÁRIAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO UNIVERSAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. ROL DO ART. 622 DO CPC. CARÁTER NÃO TAXATIVO. BELIGERÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que determinou: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor da herança, da viúva meeira e de todos os herdeiros; (ii) a instauração de incidente de remoção da inventariante; e (iii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias integrantes do espólio. As recorrentes sustentam que as medidas são prematuras, desproporcionais e extrapolam os limites objetivos do juízo do inventário, que a quebra de sigilo foi deferida sem indício individualizado de fraude e que a animosidade entre herdeiros, por si só, não autoriza a remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal ordenada no bojo do inventário, com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida, constitui questão de alta indagação incompatível com o rito do art. 612 do CPC; (ii) a avaliação judicial de imóvel rural e o valuation de cotas societárias inserem-se nos limites do poder instrutório do juízo universal; e (iii) a instauração do incidente de remoção da inventariante, em contexto de beligerância excepcional e potencial conflito de interesses estrutural, é medida processualmente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC delimita a cognição do juízo do inventário às questões de direito e às questões de fato provadas por documento, remetendo às vias ordinárias as que dependam de outras provas. 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal não se destina à simples identificação do patrimônio existente na data do óbito, mas visa investigar a regularidade jurídica de reorganizações societárias, transferências patrimoniais e negócios praticados pelo falecido ao longo de anos, o que caracteriza matéria de alta indagação. 5. A apuração de animus simulandi, fraude e abuso de forma jurídica em operações societárias e patrimoniais pretéritas exige instrução probatória ampla e contraditório pleno, incompatíveis com os limites do rito especial. 6. Se a questão de fundo não pode ser decidida no âmbito do inventário, tampouco se justifica, nessa sede, a produção de prova destinada exclusivamente a subsidiá-la. 7. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas mediante demonstração de justa causa, proporcionalidade e necessidade, em respeito ao direito fundamental à intimidade e à vida privada. 8. A avaliação judicial de bens do espólio — incluindo imóvel rural e cotas societárias — é medida expressamente prevista no art. 630 do CPC e se insere no poder instrutório do juízo universal, sendo necessária à correta composição do acervo hereditário e ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, independentemente de controvérsias sobre a regularidade de negócios jurídicos pretéritos. 9. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção quando a beligerância excepcional entre herdeiros, o potencial conflito de interesses estrutural da inventariante e a complexidade patrimonial do espólio comprometem a regular administração e liquidação do acervo hereditário. 10. A instauração do incidente não acarreta remoção imediata da inventariante, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 623 do CPC, antes de qualquer decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário e fiscal determinada no âmbito do inventário com o fim de investigar a regularidade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus em vida configura questão de alta indagação, incompatível com a cognição delimitada pelo art. 612 do CPC, devendo a investigação ser conduzida nas vias ordinárias. 2. A avaliação judicial de bens do espólio, inclusive de imóvel rural e cotas societárias, insere-se no poder instrutório do juízo universal e independe da resolução de questões de alta indagação sobre a regularidade das operações patrimoniais pretéritas. 3. O rol do art. 622 do CPC não é taxativo, sendo legítima a instauração do incidente de remoção da inventariante quando a beligerância excepcional entre herdeiros e o potencial conflito de interesses estrutural comprometem a regular administração do espólio, assegurado o contraditório pleno antes de qualquer decisão de destituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LIV, LV e XXX; LC n. 105/2001; CPC, arts. 612, 622, 623 e 630; CC, arts. 1.992 a 1.996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.459.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 12/08/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.746/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20/05/2022; STJ, REsp n. 988.527/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 11/05/2009; TJGO, AI 5955922-57.2025.8.09.0051, relator Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 27/02/2026; TJGO, AI 5714122-89.2025.8.09.0000, relator Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJGO, AI 5530777-64.2025.8.09.0051, relator Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJGO, AI 5333604-76.2022.8.09.0038, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22/08/2022; TJGO, CC 5732058-76.2022.8.09.0051, relator Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível, DJe 24/04/2023; TJGO, CC 5295224-42.2022.8.09.0051, relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 2ª Seção Cível, DJe 12/12/2022.” Opostos embargos de declaração (mov. 69), foram eles rejeitados (mov. 87). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, caput, X, XII, e XXX, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De plano, verifico que a análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria prévia análise de norma infraconstitucional e sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, em aferir a manutenção da quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito do inventário. E isso, impede o trânsito do recurso extraordinário. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02

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