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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5174495-16.2024.8.09.0051 Polo ativo: Ronilza Moreira Alves Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Considerando que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido à parte exequente (evento n. 12), ratifico o teor da decisão de evento n. 59, reafirmando que a parte autora está isenta do recolhimento de custas ou emolumentos para a prática de qualquer ato processual necessário ao deslinde do feito, inclusive no que tange aos serviços da Contadoria Judicial. Diante da persistência da controvérsia acerca dos valores devidos e visando a liquidação do julgado, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC). Deve a Contadoria Judicial proceder à elaboração do cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051), bem como a fundamentação trazida na impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 26) no que tange aos pontos de divergência (base de cálculo e termo inicial dos juros de mora). Ressalto à Central Única de Contadores que, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente, a elaboração do cálculo não está condicionada ao recolhimento de qualquer valor, devendo o trabalho ser realizado independentemente de guia de custas. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte exequente. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 13
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