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5174479-49.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5174479-49.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução REQUERENTE: Erika De Jesus Almeida Endereço: Condomínio Residencial Esplanada Park II, Rua 24, Quadra 53, Parque Esplanada II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72831080 REQUERIDO:Park Construtora E Incorporadora De Imoveis Ltda Endereço: DA BR-040 QUADRA 02 LOTE A SALA, 104, PARQUE SÃO BERNARDO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870405 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Erika de Jesus Almeida em face de Park Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial nº 5893337-24.2025.8.09.0162. A embargante relata que a execução, no valor de R$ 6.204,09, está fundada no “Contrato de Reconhecimento de Dívida e Outras Avenças nº 14298”, celebrado em 22 de julho de 2022, por meio do qual reconheceu dívida destinada ao ressarcimento de despesas relacionadas à transferência de unidade imobiliária, entre elas ITBI, IPTU, matrícula atualizada, certidões e outros documentos. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. No mérito, alega: i) nulidade da cláusula que originou o débito, ao argumento de que a cobrança corresponderia a serviço de assessoria técnico-imobiliária – SATI, ou atividade congênere, cuja transferência ao consumidor seria abusiva, conforme o Tema Repetitivo nº 938 do Superior Tribunal de Justiça; ii) ausência de individualização dos serviços e das despesas cobradas, em violação ao dever de informação e com consequente comprometimento da liquidez do título; iii) abusividade dos juros remuneratórios de 1,5% ao mês; iv) impossibilidade de repasse do IPTU relativo ao período anterior à imissão na posse; v) inexigibilidade dos custos referentes à emissão da matrícula, das certidões e dos demais documentos necessários à regularização do imóvel; e vi) excesso de execução decorrente da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 20%. Ao final, requer a declaração de nulidade da cláusula primeira do contrato e a extinção da execução. Subsidiariamente, postula o afastamento das despesas impugnadas, a redução dos juros remuneratórios e a exclusão dos honorários extrajudiciais, além da condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No evento n.º 5, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e recebidos os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia do juízo. Intimada, a embargada apresentou impugnação no evento n.º 10. Inicialmente, sustenta a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. No mérito, afirma: i) que o instrumento executado não se refere à cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária, mas ao reconhecimento de dívida decorrente de serviços de despachante e de despesas relacionadas à documentação do imóvel, livremente assumidas pela adquirente; ii) que o Tema Repetitivo nº 938 do STJ não se aplica ao caso; iii) que são válidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios de 1,5% ao mês, à transferência do IPTU e ao ressarcimento das despesas com matrícula, habite-se e emissão de certidões; iv) que o débito foi calculado de acordo com os critérios expressamente pactuados; v) que os honorários advocatícios extrajudiciais de 20% possuem previsão contratual; e vi) que a embargante, embora tenha alegado excesso de execução, não apresentou memória de cálculo com o valor que considera correto, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC. Ao final, requer a rejeição dos embargos, o regular prosseguimento da execução e a condenação da embargante por litigância de má-fé e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em manifestação à impugnação, Erika de Jesus Almeida reiterou os argumentos apresentados na petição inicial, especialmente: i) a aplicação do Tema Repetitivo nº 938 do STJ; ii) a violação ao dever de informação; iii) a abusividade dos juros remuneratórios; iv) a impossibilidade de transferência das despesas anteriores à imissão na posse; e v) a inexigibilidade dos honorários advocatícios extrajudiciais (evento n.º 14). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos n.º 19 e 21). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos juntados aos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado, inexistindo risco de cerceamento de defesa. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a embargante, na condição de adquirente da unidade imobiliária e destinatária final do bem, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a embargada, que atua profissionalmente no ramo da construção e incorporação imobiliária, caracteriza-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a controvérsia e as cláusulas contratuais serão examinadas à luz dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do direito à informação clara e adequada, da proteção contra práticas abusivas e da boa-fé objetiva. A controvérsia cinge-se à validade da Cláusula Primeira do “Contrato de Reconhecimento de Dívida e Outras Avenças nº 14298”, reproduzida na petição inicial destes embargos (mov. 1, arq. 1, fl. 5 do PDF) e constante do instrumento contratual juntado aos autos da execução principal (mov. 1, arq. 5, fl. 17 do PDF). A referida cláusula impõe à embargante o pagamento de valor global destinado ao ressarcimento de despesas relacionadas à documentação e à transferência do imóvel, nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA: - O(A) DEVEDOR(A) por meio deste instrumento reconhece a existência de dívida referente à Documentação do imóvel, Taxas e demais documentos pertinentes, em favor da VENDEDORA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) relacionado aos documentos de transferência do imóvel localizado na RESIDENCIAL ESPLANADA PARK II, 24 QUADRA 53 ÁREA 'D', BLOCO C5, 101, VALPARAISO DE GOIAS/GO, comercializado pela VENDEDORA., quais sejam: 1. ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis); 2. IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano); 3. Matrícula atualizada do imóvel; 4. Certidões negativas de ônus e ações; 5. Certidão do cadastro no Município, valor venal e certidão negativa de débitos municipais do imóvel. 6. Demais documentos necessários para realização de Escritura Pública registro na matrícula. (ato ou negócio jurídico)”. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, consagra a transparência e a informação como princípios fundamentais. Nesse sentido, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dever de informação, como expressão da boa-fé objetiva, impõe aos contratantes uma atuação leal, proba e transparente em todas as fases da relação contratual, de modo a assegurar o pleno conhecimento do objeto do negócio e das obrigações assumidas. No caso em exame, a cláusula contratual não observa adequadamente os deveres de informação e transparência. Ao estabelecer valor global e previamente fixado, sem discriminar as parcelas que o compõem, impede que a consumidora conheça o custo efetivo de cada serviço ou despesa abrangida pela cobrança, tais como ITBI, IPTU, emolumentos cartorários, certidões e serviços de despachante. Tais despesas possuem valores variáveis, pois dependem de alíquotas, bases de cálculo e tabelas oficiais. Entretanto, o contrato não indica os critérios empregados na apuração da quantia reconhecida nem esclarece quais valores já haviam sido efetivamente suportados pela construtora. A ausência de individualização e dos respectivos comprovantes impossibilita verificar a correspondência entre o montante exigido e os gastos realizados. Ressalte-se que não se questiona, em abstrato, a possibilidade de atribuir à adquirente as despesas que legal ou contratualmente lhe incumbam. A abusividade decorre da reunião de tributos, emolumentos e possíveis serviços administrativos em uma única quantia, sem que tenham sido fornecidos os elementos necessários à compreensão e à conferência da cobrança. Em se tratando de obrigação apresentada como ressarcimento, cabia à embargada demonstrar os valores efetivamente desembolsados e sua correspondência com a quantia exigida, ônus do qual não se desincumbiu. A cláusula coloca, portanto, a consumidora em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFERTA DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o princípio da congruência, cabe ao magistrado decidir a lide dentro dos limites delineados pelas partes, de modo que é imprescindível a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a decisão, sob pena de incorrer-se em error in procedendo. 2. A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Diploma Consumerista estabelece que o direito básico do consumidor inclui a obtenção de informações adequadas sobre os produtos e serviços, abrangendo a divulgação dos riscos associados a eles (art. 6º, III). 4. O descumprimento do dever de informação e transparência representa uma falha na prestação do serviço e uma violação dos deveres acessórios da boa-fé objetiva, resultando em danos extrapatrimoniais para o consumidor. 5. A modificação do valor quantum da indenização por danos morais é medida excepcional, somente viável se desatendidos no arbitramento os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do enunciado da Súmula 32, deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5211474-83.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (07/06/2024) DJ)(grifo nosso) Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra diretamente no Tema Repetitivo nº 938 do Superior Tribunal de Justiça, pois a cláusula impugnada não prevê expressamente a cobrança de taxa de assessoria técnico-imobiliária – SATI, mas o ressarcimento de tributos, emolumentos, certidões e outros documentos relacionados à transferência do imóvel. Tais despesas não se confundem, por si sós, com serviços de assessoria técnico-imobiliária e podem, em princípio, ser atribuídas ao adquirente, desde que previstas de maneira clara e discriminada e correspondam aos valores efetivamente desembolsados. A referência ao Tema 938 é pertinente apenas quanto à impossibilidade de transferir ao consumidor, sob denominação genérica, o custo de atividades administrativas inerentes à atuação da incorporadora. No caso, a ausência de individualização das parcelas impede verificar se a quantia reconhecida se limita ao ressarcimento de despesas legítimas ou se abrange remuneração por serviços de assessoria, despachante ou atividade congênere. A abusividade decorre, portanto, não da natureza das despesas, mas da estipulação de valor global sem discriminação, critérios de cálculo ou comprovação dos gastos efetivamente suportados pela embargada, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, embora a controvérsia não se restrinja à exceção do contrato não cumprido, aplica-se ao caso a orientação segundo a qual compete ao credor demonstrar o fato do qual depende a exigibilidade da obrigação executada. Assim, se o crédito é apresentado como ressarcimento, cabia à embargada comprovar os gastos efetivamente realizados em benefício da adquirente e sua correspondência com a quantia exigida. Ausente essa demonstração, não se comprova o fato que justificaria a exigência do valor reconhecido no instrumento, além de ficar inviabilizada a distinção entre despesas legitimamente transferíveis à adquirente e eventual remuneração por serviços administrativos. A cobrança viola, portanto, o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bilaterais para tornar o título hábil a lastrear o processo de execução, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação, em conformidade com o art. 798, I, d, do CPC, bem como nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de comprovar efetivamente o cumprimento de sua respectiva obrigação, consoante dicção do art. 476 do CC. 2. Na execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor. 3. A seu turno, o CPC distribui o ônus da prova entre as partes do processo de modo que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao promovido incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquela alegação. 4. Na espécie, O não cumprimento, por parte da empresa exequente/embargada, das obrigações contratuais, impõe a manutenção da sentença vergastada ao declarar a extinção da execução contra qual a foram manejados os embargos à execução, haja vista a inexigibilidade do título extrajudicial que a aparelha. 6. Desprovido o apelo, bem como a preexistente condenação do recorrente em honorários, a verba honorária deverá ser majorada, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC, no entanto, resta suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5460646- 06.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)(grifo nosso). Nesse contexto, a cláusula primeira é nula de pleno direito, por violação aos deveres de informação e transparência e por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a nulidade da cláusula que constitui a fonte da obrigação executada, o instrumento deixa de representar obrigação válida e exigível, tornando inviável sua cobrança pela via executiva. Essa conclusão, contudo, não impede que a construtora, pela via cognitiva adequada, pleiteie o ressarcimento das despesas que comprovar ter efetivamente suportado e que sejam legal ou contratualmente imputáveis à adquirente. Asseguram-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O reconhecimento da nulidade da cláusula que constitui a fonte integral do débito executado prejudica a análise das alegações subsidiárias relativas aos juros remuneratórios, ao IPTU, às despesas documentais e aos honorários advocatícios extrajudiciais, pois tais encargos não podem subsistir autonomamente sem a obrigação principal. Ademais, fica igualmente prejudicada a alegação de excesso de execução fundada nesses encargos, uma vez que foi reconhecida a inexigibilidade integral do débito. Do cabimento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública O acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução, impõe à embargada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de a obrigação subjacente poder ser eventualmente discutida pela via cognitiva não afasta a sucumbência, pois a embargante obteve integralmente a tutela pretendida nestes autos, consistente no reconhecimento da invalidade da obrigação executada e na extinção do processo executivo. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração da demanda ou à necessidade de defesa técnica. No caso, ao promover execução fundada em obrigação reconhecida como inválida e inexigível, a embargada tornou necessária a apresentação dos embargos e a atuação da Defensoria Pública para impedir o prosseguimento dos atos executivos. Além disso, não procede a alegação de impossibilidade de fixação da verba em favor da Defensoria Pública, sobretudo porque o litígio se desenvolve entre particulares. Os honorários são destinados ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, fortalecendo a instituição e o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). No Tema 1.002, o STF reconheceu seu cabimento até mesmo contra o ente público ao qual a instituição está vinculada, com maior razão sendo devidos quando vencido um particular, sob pena de privilegiá-lo injustificadamente e enfraquecer a atuação institucional. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, atuando como curadoria especial, contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC) e condenou apenas ao pagamento das custas, afastando a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da desistência da ação após citação por edital e nomeação de curador especial, a parte autora deve arcar com honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC determina que, havendo desistência, as despesas e honorários serão suportados por quem deu causa à instauração do processo, aplicando-se o princípio da causalidade. No caso, a requerida foi citada por edital, sendo nomeado curador especial (CPC, art. 72, II), cabendo à Defensoria Pública apresentar contestação e acompanhar o processo até a extinção. A tese de que a atuação da curadoria especial configuraria mera formalidade não prospera, pois o labor técnico desempenhado assegura o contraditório mínimo e materializa o devido processo legal, sendo irrelevante a ausência de dilação probatória ou de resistência substancial. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito da Defensoria Pública, quando atua como curadoria especial, à percepção de honorários de sucumbência revertidos ao fundo de aparelhamento institucional, independentemente de julgamento de mérito. Ausente condenação em quantia certa, admite-se a fixação de honorários por equidade (CPC, art. 85, § 8º), com observância dos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixando-se valor proporcional e moderado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás ? FUNDEPEG. Tese de julgamento: Na hipótese de desistência da ação após a citação ficta do réu e nomeação de curador especial, a parte autora responde pelos honorários de sucumbência, em aplicação ao princípio da causalidade. A Defensoria Pública, atuando como curadoria especial de réu citado por edital, faz jus à verba honorária, que deve ser revertida ao fundo de aparelhamento da instituição. A fixação de honorários em favor da curadoria especial não depende da complexidade da causa ou da existência de resistência substancial, bastando a efetiva formação da relação processual e o trabalho desempenhado no processo (TJGO, Apelação Cível nº 5782258-19.2024.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025)(grifo nosso) Desse modo, tendo a embargada dado causa à instauração da execução e sucumbido nos presentes embargos, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, a serem integralmente revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG. Da litigância de má-fé A embargada requer a condenação da embargante por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade pressupõe a demonstração de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo do simples exercício do direito de ação ou defesa. No caso, além de não ter sido demonstrada atuação processual desleal, as alegações da embargante foram acolhidas. Não se verifica alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta temerária. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Cláusula Primeira do “Contrato de Reconhecimento de Dívida e Outras Avenças” que fundamenta a execução, por manifesta violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação acima; b) Em consequência, DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução n.º 5893337-24.2025.8.09.0162, com fulcro no art. 924, I, do mesmo diploma. c) Fica ressalvado o direito da embargada de buscar o ressarcimento por eventuais despesas pagas em nome da embargante por meio de ação própria, na qual se garanta o contraditório e a ampla defesa. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba deverá ser destinada ao fundo institucional de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme os dados a serem oportunamente informados pela instituição. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais devidos em razão da atuação da Defensoria Pública não se destinam pessoalmente ao defensor público, mas ao fortalecimento e aparelhamento da instituição, contribuindo para a ampliação da assistência jurídica integral e gratuita e, consequentemente, para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução n.º 5893337-24.2025.8.09.0162. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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