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5174453-17.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, Formosa/GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5174453-17.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Parte autora/exequente: Benedito De Souza Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 940.002.205-00, residente e domiciliada ou com sede na MARTINS CUSTODIO DA SILVA, 0Q 3 L 15 CASA 1, SOLANGE PARK II, GOIÂNIA, GO, 74484275, titular do telefone fixo/celular: 62994978764 Parte ré/executada: Banco Agibank S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50, residente e domiciliada ou com sede na Mariante, 25-9ºanda, Rio Branco, Moinhos de Vento, PORTO ALEGRE, RS90430181, titular do telefone fixo/celular: 5139211000 DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como ofício/mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por BENEDITO DE SOUZA ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. Verifico que a parte autora, no evento 8, comprovou a efetiva entrega da notificação extrajudicial à parte ré, dando cumprimento à determinação de evento 5. Recebo, pois, a petição inicial devidamente emendada. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. A parte autora declarou hipossuficiência econômica e comprovou renda líquida mensal de R$ 875,05, elementos não infirmados por qualquer prova em sentido contrário produzida nos autos, militando em seu favor a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica subjacente decorre de contratos de crédito consignado celebrados entre a parte autora, pessoa física destinatária final dos serviços bancários, e a parte ré, instituição financeira fornecedora, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto a documentação relativa aos contratos celebrados, sua formalização e as condições pactuadas encontram-se sob posse e controle exclusivos da instituição financeira, que dispõe de melhores condições técnicas para produzir a prova pertinente à regularidade das obrigações contratadas. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. A fim de resguardar o contraditório e afastar a prolação de decisão-surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, em especial a parte ré, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, à luz da inversão ora deferida, as provas complementares que eventualmente pretendam produzir, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. - Marcella Sampaio Santos - Juíza de Direito 133

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, Formosa/GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5174453-17.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Parte autora/exequente: Benedito De Souza Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 940.002.205-00, residente e domiciliada ou com sede na MARTINS CUSTODIO DA SILVA, 0Q 3 L 15 CASA 1, SOLANGE PARK II, GOIÂNIA, GO, 74484275, titular do telefone fixo/celular: 62994978764 Parte ré/executada: Banco Agibank S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50, residente e domiciliada ou com sede na Mariante, 25-9ºanda, Rio Branco, Moinhos de Vento, PORTO ALEGRE, RS90430181, titular do telefone fixo/celular: 5139211000 DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como ofício/mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por BENEDITO DE SOUZA ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. Verifico que a parte autora, no evento 8, comprovou a efetiva entrega da notificação extrajudicial à parte ré, dando cumprimento à determinação de evento 5. Recebo, pois, a petição inicial devidamente emendada. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. A parte autora declarou hipossuficiência econômica e comprovou renda líquida mensal de R$ 875,05, elementos não infirmados por qualquer prova em sentido contrário produzida nos autos, militando em seu favor a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica subjacente decorre de contratos de crédito consignado celebrados entre a parte autora, pessoa física destinatária final dos serviços bancários, e a parte ré, instituição financeira fornecedora, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto a documentação relativa aos contratos celebrados, sua formalização e as condições pactuadas encontram-se sob posse e controle exclusivos da instituição financeira, que dispõe de melhores condições técnicas para produzir a prova pertinente à regularidade das obrigações contratadas. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. A fim de resguardar o contraditório e afastar a prolação de decisão-surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, em especial a parte ré, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, à luz da inversão ora deferida, as provas complementares que eventualmente pretendam produzir, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. - Marcella Sampaio Santos - Juíza de Direito 133

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