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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5174396-97.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE FIRENZE
ADVOGADO(A): GILMAR XAVIER PEREIRA (OAB MG054807)
ADVOGADO(A): RENATO RENAULT BAETA PARREIRAS QUADROS (OAB MG175504)
ATO ORDINATÓRIO
Procedi, de ofício, à(ao) intimação do exequente sobre manifestação do executado, evento 154.
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5174396-97.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE FIRENZE
ADVOGADO(A): GILMAR XAVIER PEREIRA (OAB MG054807)
ADVOGADO(A): RENATO RENAULT BAETA PARREIRAS QUADROS (OAB MG175504)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARGARETH MIRANDA GLAUSS
ADVOGADO(A): MAIRA BATISTA MARTINS AMARILLA (OAB MG129766)
ADVOGADO(A): ANA REGINA MAYER MOREIRA (OAB MG063251)
INTERESSADO: MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Condomínio do Residencial Village Firenze em face de Espólio de Margareth Miranda Glauss, fundada no inadimplemento de encargos condominiais.
Tão logo distribuída a demanda, quando ainda viva, a parte executada foi pessoalmente citada, porém não apresentou defesa. No decorrer do feito, após a penhora do imóvel gerador, apresentou sucessivas alegações de impenhorabilidade do bem, todas rejeitadas por este Juízo.
Posteriormente, noticiado o falecimento da devedora, a demanda foi redirecionada em face do seu Espólio, o qual foi citado na pessoa do administrador provisório. Após isso, a parte executada realizou o depósito de 30% do valor que entendia devido e, desde então, realiza depósitos mensais de R$ 8.509,59.
A parte exequente, por seu turno, impugna os depósitos realizados, alegando que o art. 916 do CPC não se aplica aos cumprimentos de sentença e que o débito atualizado ultrapassa o valor informado.
É o essencial. DECIDO.
Prefacialmente, cumpre ressaltar ao exequente que não se aplica o art. 916, § 7º, do CPC, haja vista não estarmos diante de cumprimento de sentença, mas sim de procedimento autônomo de execução de título extrajudicial.
Pois bem. O art. 916 do CPC dispõe que, no prazo para embargos à execução, o executado poderá comprovar o depósito de 30% do valor devido e solicitar o parcelamento do restante em 6 (seis) prestações, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do adimplemento, cenário em que o credor fica compelido a aceitar tal forma de pagamento.
Na hipótese, após a sucessão processual em face do espólio, a parte executada foi citada na pessoa do administrador provisório para opor embargos ou realizar o pagamento da obrigação, oportunidade em que optou pela faculdade prevista no art. 916 do CPC. Assim, realizou o depósito de 30% do valor constante no mandado de citação e requereu o parcelamento do restante em seis prestações.
Todavia, observo que o valor que constou no mandado encontrava-se desatualizado àquele momento, vez que não havia planilha recente com a correta indicação do débito. Assim, constou como débito para pagamento o valor R$ 72.939,32, quantia que era devida em meados de 2023, conforme planilhas anteriores juntadas.
Para além disso, o devedor também não incluiu no valor o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, tampouco acrescentou o valor devido a título de correção monetária e juros de mora nas parcelas.
Desse modo, por ora, não há como acolher-se o pedido de parcelamento da dívida remanescente em seis prestações.
Assim, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do cálculo, em 5 dias.
Após, dê-se vista ao executado para, em 15 dias, realizar o pagamento do restante do débito.
Havendo outros requerimentos por parte do executado, intime-se o exequente para manifestação e, após isso, retornem os autos conclusos.
Caso realizado o depósito, vista ao exequente para informar se houve a quitação do débito.
Intimem-se. Cumpra-se.