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5174380-58.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5174380-58.2025.8.09.0051 Requerente(s): Iolanda De Sousa Vargas Soares Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por Iolanda de Sousa Vargas Soares em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados. Na fase de conhecimento, a autora pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de 50% sobre as horas extras laboradas sob o regime de dobra e substituição. A pretensão obteve acolhimento por meio da sentença proferida no evento nº 34, lastreada no reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015. O Município de Goiânia interpôs recurso de apelação (evento nº 39), cujo conhecimento restou obstado pelo Tribunal de Justiça em face de erro de adequação recursal (evento nº 49). Certificou-se o trânsito em julgado do título executivo judicial em 28 de janeiro de 2026 (evento nº 55), com a consequente remessa dos autos à origem. A exequente instaurou a fase executiva no evento nº 66, oportunidade na qual apresentou planilha com o crédito que reputava devido, no importe de R$ 179.532,11. Regularmente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (evento nº 68), o Município de Goiânia ofertou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 75. Na oportunidade, apontou como incontroverso o valor de R$ 142.022,53 e indicou excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal anterior a 07/03/2020, da inclusão indevida de valores referentes ao período pandêmico e de equívoco quanto ao marco inicial dos consectários legais. Na mesma manifestação (evento nº 75) e em petição superveniente (evento nº 76), o ente público requereu o sobrestamento do feito com fundamento na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte credora pronunciou-se no evento nº 79, readequou seus cálculos para R$ 153.551,92 em observância ao marco prescricional quinquenal, mas refutou as teses do impugnante quanto ao período pandêmico e aos índices aplicáveis. Instado a se manifestar (evento nº 82), o Município de Goiânia compareceu aos autos no evento nº 85 e reiterou os pedidos de sobrestamento do processo e de acolhimento da impugnação. Por meio da decisão proferida no evento nº 87, este Juízo acolheu o requerimento formulado pelo ente municipal e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração no evento nº 94 em face da decisão do evento nº 87. Sustentou vício de omissão e contradição, sob a alegação de que a tutela cautelar deferida no controle concentrado não alcança feitos em fase executiva amparados pela autoridade da coisa julgada material, cujo trânsito em julgado se consumou em 28/01/2026 (evento nº 55). Invocou violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao Tema 360 e à Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, com pleito de efeitos infringentes para a revogação da suspensão e o imediato prosseguimento dos atos executórios. Expediu-se ato ordinatório no evento nº 95 para intimar a parte embargada. O Município de Goiânia apresentou contrarrazões no evento nº 97, oportunidade em que sustentou a inexistência de contradição ou omissão, a natureza cogente e vinculante do pronunciamento cautelar emanado do Órgão Especial e pugnou pela rejeição do recurso integrativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A embargante sustenta contradição na decisão hostilizada, ao argumento de que a suspensão cautelar deferida no âmbito da ADC nº 5181927-11.2025.8.09.0000 não alcançaria processos em fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material constitucionalmente assegurada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pretende, com efeito infringente, o prosseguimento do feito. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada não padece de contradição, omissão, obscuridade nem erro material. Está fundamentada nos exatos termos em que o Órgão Especial concebeu a ordem de sobrestamento, com citação dos dispositivos legais pertinentes e transcrição literal dos acórdãos que amparam o comando suspensivo. O que a embargante denomina de contradição é, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a revisão do julgado. Esse propósito é inadmissível nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a jurisprudência das cortes superiores é firme nesse sentido. A exequente argumenta que a suspensão violaria a coisa julgada material formada na fase de conhecimento. O argumento não convence. O acórdão de referendo não restringiu a ordem de sobrestamento a processos em fase cognitiva. A determinação abrange "todos os processos judiciais em trâmite", sem distinção de fase processual. Mais que isso, o Órgão Especial foi além e determinou a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que, expressa ou tacitamente, tenham afastado a aplicação da norma. Essa cláusula alcança o próprio título executivo que embasa este cumprimento de sentença, pois a sentença exequenda afastou, precisamente, a incidência do dispositivo cuja constitucionalidade está em exame. Essa leitura é a que vem sendo adotada pelo próprio Órgão Especial. Em pelo menos dois julgados recentes envolvendo a mesma ADC, foram suspensas decisões que não sobrestaram os cumprimentos de sentença com base nos mesmos argumentos trazidos pela exequente nestes autos: Na Reclamação nº 5233604-46.2026.8.09.0000, o Desembargador Fernando Braga Viggiano deferiu liminar nos seguintes termos: "A probabilidade do direito (fumus boni iuris) assenta-se na aparente ofensa à autoridade da decisão cautelar proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADC nº 5181927-11.2025.8.09.0000. O acórdão paradigma foi explícito ao determinar não apenas a suspensão de todos os processos judiciais, mas também da 'eficácia de quaisquer decisões judiciais' que envolvessem a norma questionada. Essa redação abrangente sinaliza que o objetivo da medida foi, precisamente, paralisar a produção de efeitos concretos e financeiros de decisões fundadas na referida lei, independentemente da fase processual, a fim de resguardar a uniformidade da jurisdição e evitar prejuízos ao erário." Na Reclamação nº 5233311-20.2026.8.09.0051, o próprio Relator da ADC, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, foi explícito: "A ordem emanada do Órgão Especial, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui natureza abrangente e cogente, e sua eficácia não foi limitada, no ato de sua prolação, aos processos em fase de conhecimento. A expressa determinação de suspensão da eficácia de decisões pretéritas reforça a tese de que a ordem de sobrestamento alcança, também, as execuções em curso." E na Reclamação nº 5233538-66.2026.8.09.0000, o Desembargador Vicente Lopes pontuou o risco de dano ao erário com precisão: "A lógica da medida cautelar em ADC é justamente a de evitar que esse tipo de situação se consolide de forma irreversível, gerando passivo de difícil recuperação ao erário em caso de pronunciamento favorável à constitucionalidade da norma. [...] Ademais, permitir que determinados cumprimentos de sentença prossigam enquanto os processos de conhecimento são sobrestados criaria desigualdade entre os próprios jurisdicionados, subvertendo a finalidade de isonomia e coerência que justificou a própria concessão da cautelar pelo Órgão Especial diante das mais de 789 ações em tramitação sobre a mesma matéria." O sobrestamento, portanto, não ofende a coisa julgada: preserva a segurança jurídica ao aguardar que o tribunal competente defina, com efeito erga omnes, a constitucionalidade da norma que fundamenta o próprio título executivo. Trata-se da hipótese de suspensão por prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no evento nº 94 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da decisão embargada (evento nº 87). Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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