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5174240-13.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5174240-13.2026.8.09.0011 Polo ativo: Silvestre Gomes Santana Dos Santos Polo passivo: Banco Pan S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Da análise dos autos verifico manifestação da parte autora (ev. 45), informando seu desinteresse na audiência de conciliação designada e requerendo o imediato prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi determinada pelo juízo no ev. 26, em consonância com o rito do art. 334, do CPC. O art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No caso em tela, embora a parte autora tenha manifestado seu desinteresse, a parte ré ainda não foi intimada a se manifestar sobre a dispensa do ato. Ressalte-se que a autonomia da vontade das partes deve ser preservada, não podendo este juízo presumir o desinteresse da instituição financeira com base em supostas práticas reiteradas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A realização do ato solene, ainda que por meio virtual, privilegia o princípio da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC) e garante a segurança jurídica quanto ao início do prazo para oferecimento de contestação, conforme determina o art. 335, inciso I, do CPC, caso infrutífera a tentativa de acordo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, mantendo-a designada conforme agendamento constante no ev. 36. Atendendo ao requerimento subsidiário da parte autora, DETERMINO que a audiência de conciliação ocorra exclusivamente por meio de videoconferência, devendo o CEJUSC certificar se o link de acesso permanece hígido e apto para a realização do ato. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Intimem a parte ré da presente decisão e da designação do ato por videoconferência. Ressalte-se à requerida que, não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação terá início na data da referida audiência (art. 335, I, CPC). Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5174240-13.2026.8.09.0011 Polo ativo: Silvestre Gomes Santana Dos Santos Polo passivo: Banco Pan S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Da análise dos autos verifico manifestação da parte autora (ev. 45), informando seu desinteresse na audiência de conciliação designada e requerendo o imediato prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi determinada pelo juízo no ev. 26, em consonância com o rito do art. 334, do CPC. O art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No caso em tela, embora a parte autora tenha manifestado seu desinteresse, a parte ré ainda não foi intimada a se manifestar sobre a dispensa do ato. Ressalte-se que a autonomia da vontade das partes deve ser preservada, não podendo este juízo presumir o desinteresse da instituição financeira com base em supostas práticas reiteradas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A realização do ato solene, ainda que por meio virtual, privilegia o princípio da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC) e garante a segurança jurídica quanto ao início do prazo para oferecimento de contestação, conforme determina o art. 335, inciso I, do CPC, caso infrutífera a tentativa de acordo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, mantendo-a designada conforme agendamento constante no ev. 36. Atendendo ao requerimento subsidiário da parte autora, DETERMINO que a audiência de conciliação ocorra exclusivamente por meio de videoconferência, devendo o CEJUSC certificar se o link de acesso permanece hígido e apto para a realização do ato. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Intimem a parte ré da presente decisão e da designação do ato por videoconferência. Ressalte-se à requerida que, não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação terá início na data da referida audiência (art. 335, I, CPC). Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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