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5174196-24.2017.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5174196-24.2017.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA - FASA RECORRIDA: DARA CORDEIRO NETO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 201 por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA - FASA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", “b” ou "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 194 pelo Desembargador Vicente Lopes, então Relator, que julgou os recursos de apelação cível, assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de óbito fetal ocorrido durante a gestação, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção do médico no polo passivo da demanda em razão de denunciação da lide promovida pela instituição hospitalar em relação de consumo; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil da instituição hospitalar e a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em demandas fundadas em responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 5. A inclusão do médico no polo passivo exclusivamente em razão da denunciação da lide mostra-se incompatível com o sistema consumerista, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de saúde disponibilizado ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A prova pericial demonstrou falha na condução clínica da gestação, caracterizada pela ausência de intervenção obstétrica adequada diante de quadro de restrição grave de crescimento intrauterino em gestação avançada, circunstância que contribuiu para o óbito fetal por anoxemia intrauterina decorrente de insuficiência placentária. 8. Configurados o defeito do serviço e o nexo causal entre a falha assistencial e o dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição hospitalar. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para a sua redução. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 944 do Código Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (movs. 194 e 22). Contrarrazões apresentadas na mov. 210 e na mov. 212, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso, consistente no não esgotamento das instâncias ordinárias. Isso porque constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso excepcional, a interposição do agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (STJ, 4ª Turma Julgadora, AgInt no REsp 2091785/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025; STJ, 3ª Turma Julgadora, AgInt no AREsp 2598799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2024; STJ, 3ª Turma Julgadora, AgRg no AREsp AgInt no AREsp 2149403/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe em 28/06/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL ADESIVO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5174196-24.2017.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: DARA CORDEIRO NETO RECORRIDOS: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA – FASA e MARILO LEITE PEREIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ADESIVO interposto na mov. 211 por DARA CORDEIRO NETO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 194 pelo Desembargador Vicente Lopes, então Relator, que julgou os recursos de apelação cível, assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de óbito fetal ocorrido durante a gestação, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção do médico no polo passivo da demanda em razão de denunciação da lide promovida pela instituição hospitalar em relação de consumo; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil da instituição hospitalar e a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em demandas fundadas em responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 5. A inclusão do médico no polo passivo exclusivamente em razão da denunciação da lide mostra-se incompatível com o sistema consumerista, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de saúde disponibilizado ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A prova pericial demonstrou falha na condução clínica da gestação, caracterizada pela ausência de intervenção obstétrica adequada diante de quadro de restrição grave de crescimento intrauterino em gestação avançada, circunstância que contribuiu para o óbito fetal por anoxemia intrauterina decorrente de insuficiência placentária. 8. Configurados o defeito do serviço e o nexo causal entre a falha assistencial e o dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição hospitalar. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para a sua redução. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, alega a parte recorrente adesiva, em suma, contrariedade aos arts. 14, 88 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial adesivo, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 07). Contrarrazões apresentadas na mov. 212, requerendo o não conhecimento do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido se este for inadmissível. Destarte, considerando a inadmissão do recurso especial principal interposto pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA - FASA, o presente recurso adesivo segue a mesma sorte. Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso adesivo padece do mesmo vício que obstou o recurso principal, qual seja, o seu descabimento por ter sido interposto contra decisão monocrática, e não acórdão de órgão colegiado, o que revela o não esgotamento das instâncias ordinárias. Posto isso, deixo de admitir o recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5174196-24.2017.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA - FASA RECORRIDA: DARA CORDEIRO NETO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 201 por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA - FASA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", “b” ou "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 194 pelo Desembargador Vicente Lopes, então Relator, que julgou os recursos de apelação cível, assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de óbito fetal ocorrido durante a gestação, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção do médico no polo passivo da demanda em razão de denunciação da lide promovida pela instituição hospitalar em relação de consumo; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil da instituição hospitalar e a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em demandas fundadas em responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 5. A inclusão do médico no polo passivo exclusivamente em razão da denunciação da lide mostra-se incompatível com o sistema consumerista, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de saúde disponibilizado ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A prova pericial demonstrou falha na condução clínica da gestação, caracterizada pela ausência de intervenção obstétrica adequada diante de quadro de restrição grave de crescimento intrauterino em gestação avançada, circunstância que contribuiu para o óbito fetal por anoxemia intrauterina decorrente de insuficiência placentária. 8. Configurados o defeito do serviço e o nexo causal entre a falha assistencial e o dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição hospitalar. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para a sua redução. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 944 do Código Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (movs. 194 e 22). Contrarrazões apresentadas na mov. 210 e na mov. 212, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso, consistente no não esgotamento das instâncias ordinárias. Isso porque constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso excepcional, a interposição do agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (STJ, 4ª Turma Julgadora, AgInt no REsp 2091785/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025; STJ, 3ª Turma Julgadora, AgInt no AREsp 2598799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2024; STJ, 3ª Turma Julgadora, AgRg no AREsp AgInt no AREsp 2149403/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe em 28/06/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL ADESIVO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5174196-24.2017.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: DARA CORDEIRO NETO RECORRIDOS: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA – FASA e MARILO LEITE PEREIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ADESIVO interposto na mov. 211 por DARA CORDEIRO NETO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 194 pelo Desembargador Vicente Lopes, então Relator, que julgou os recursos de apelação cível, assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de óbito fetal ocorrido durante a gestação, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção do médico no polo passivo da demanda em razão de denunciação da lide promovida pela instituição hospitalar em relação de consumo; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil da instituição hospitalar e a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em demandas fundadas em responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 5. A inclusão do médico no polo passivo exclusivamente em razão da denunciação da lide mostra-se incompatível com o sistema consumerista, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço de saúde disponibilizado ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A prova pericial demonstrou falha na condução clínica da gestação, caracterizada pela ausência de intervenção obstétrica adequada diante de quadro de restrição grave de crescimento intrauterino em gestação avançada, circunstância que contribuiu para o óbito fetal por anoxemia intrauterina decorrente de insuficiência placentária. 8. Configurados o defeito do serviço e o nexo causal entre a falha assistencial e o dano experimentado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição hospitalar. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para a sua redução. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, alega a parte recorrente adesiva, em suma, contrariedade aos arts. 14, 88 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial adesivo, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 07). Contrarrazões apresentadas na mov. 212, requerendo o não conhecimento do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido se este for inadmissível. Destarte, considerando a inadmissão do recurso especial principal interposto pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS SANTA CASA - FASA, o presente recurso adesivo segue a mesma sorte. Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso adesivo padece do mesmo vício que obstou o recurso principal, qual seja, o seu descabimento por ter sido interposto contra decisão monocrática, e não acórdão de órgão colegiado, o que revela o não esgotamento das instâncias ordinárias. Posto isso, deixo de admitir o recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

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