Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiatuba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Juizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Rua Rio Grande do Sul, 65, Bairro Setor Bela Vista, Goiatuba - GO, CEP 75600-000 Processo n°: 5174195-24.2021.8.09.0095 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Cleunice Malaquias Sanches Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art.136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O presente feito versa sobre ação previdenciária, a qual, em razão da então existente delegação de competência, foi ajuizada e tramitou perante a Comarca de Joviânia/GO, unidade jurisdicional posteriormente desinstalada pela Resolução nº 305/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (documento anexo). Em decorrência da extinção da referida comarca, os processos em curso foram redistribuídos para esta Comarca de Goiatuba/GO. No entanto, em que pese a redistribuição de todo o acerco da comarca extinta para a Justiça Estadual, verifica-se que a competência para processar esta demanda é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual. Isso porque, com a extinção da unidade judiciária que antes possuía competência federal delegada (outra localidade - Joviânia/GO), os processos que lá tramitavam foram redistribuídos para Goiatuba/GO, que está situada a menos de 70 km de distância da sede da Justiça Federal de Itumbiara, o que atrai a aplicação da regra do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966. Com isso, cessou a hipótese autorizadora da delegação de competência federal, pois não mais existe a unidade judiciária competente para a delegação (Joviânia). Inclusive, em casos idênticos a este, porém referentes a outra comarca desinstalada nessa mesma região territorial (Cachoeira Dourada/GO), nos quais foi suscitado conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser competente a Justiça Federal, conforme se verifica do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 210960/GO (2025/0015582-0), sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina (Nº Único: 0015582-12.2025.3.00.0000). Ademais, na referida decisão restou consignado que: “o tema ora posto a desate vem sendo enfrentado pelos eminentes Ministros da Primeira Seção, sempre com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Ilustrativamente, nos autos do CC n. 196.293 (...)”. Ao final deste julgamento, restou assentado pelo Eminente Ministro que: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda o Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, ora suscitado” . Não bastasse isso, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar o Conflito de Competência Cível (221) n. 1019086-95.2025.4.01.0000, de caso idêntico de desinstalação (comarca de Cachoeira Dourada/GO), também reconheceu a competência da Justiça Federal de Itumbiara. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara/GO em face do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, que declinou da competência por entender que ela é fixada no momento do ajuizamento, devendo ser preservada, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. O ajuizamento de ação previdenciária perante juízo estadual se deu sob delegação de competência, com fundamento no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, em razão da ausência de vara federal na localidade. 3. A superveniente instalação de vara federal no município de domicílio da parte autora faz cessar a competência delegada, impondo o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. A redistribuição da ação para cumprimento de sentença deve observar a nova realidade jurisdicional, configurando-se hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, consoante o disposto na parte final do art. 87 do CPC, que admite alteração da competência por modificação da matéria ou da hierarquia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nessas hipóteses, deve prevalecer a competência do juízo federal, inclusive para a execução de título judicial formado no juízo estadual que detinha jurisdição delegada (CC 91.129/GO, DJe 27/05/2008). 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, o suscitado." (PROCESSO: 1019086-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037570-56.2011.8.09.0180, julgado em 26/06/2025). Ora, permanecer a competência neste juízo implicaria na existência de uma delegação exótica – sem previsão legal e constitucional – pois mesmo com sede da Justiça Federal instalada na comarca de Itumbiara, o Juízo Estadual de Goiatuba/GO, situado em distância inferior a 70 quilômetros, passaria a processar demandas previdenciárias de competência originária da Justiça Federal de sua própria área de abrangência territorial. A regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas e objetivas do processo, é excepcionada nas hipóteses em que há supressão do órgão judiciário, como no caso dos autos. Eis o que dispõe o artigo 43, do CPC: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Não obstante a clareza da questão, vale destacar o que dispõe o artigo 109, §3º, da Constituição Federal: “CF. Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Ademais, a Lei nº 5.010/1966, que disciplina a delegação de competência tratada no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ratifica que a delegação à Justiça Estadual somente ocorre quando na localidade não houver sede da Justiça Federal. E mais, pontifica que a comarca de domicílio do jurisdicionado deve estar localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros da sede de Vara Federal: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” No mesmo sentido são as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio da Portaria TRF1-Presi nº 9507568, cujo Anexo II, que relaciona as Comarcas Estaduais situadas na área de jurisdição da 1ª Região que deixaram de possuir competência federal delegada, dentre as quais se inclui a Comarca de Goiatuba/GO. Por essa razão, não compete a este Juízo Estadual apreciar a presente demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta em razão da matéria, porquanto existindo Vara Federal a menos de 70 km, cessou a competência delegada anteriormente estabelecida ao órgão jurisdicional extinto de outra localidade. A questão inclusive é objeto do entendimento firmado no Tema 820 do STF, segundo o qual: “(…) b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.” Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já firmado em casos anteriores: “Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA MISTA DE SOUSA - PB (Suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA - SJ/PB (Suscitado), nos autos de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, que tramitou inicialmente na Comarca de Uiraúna/PB, com sentença de procedência, tendo havido a superveniente desinstalação/extinção dessa Comarca na fase de cumprimento de sentença. O Juízo Federal declinou da competência sob o fundamento de que o cumprimento da sentença deve continuar a ser processado na Justiça Estadual, pela qual optara o demandante, de modo que, apesar da desinstalação da Comarca de Uiraúna/PB, deve o processo ser remetido à Comarca de Sousa/PB (fls. 258/261e). O Juízo de Direito, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no fato de que a Comarca de Sousa/PB não possui competência delegada, porquanto existente sede de vara federal (fls. 3/6e). Feito breve relato. Decido. (...) In casu , a presente demanda tramitava perante a Comarca de Uiraúna/PB, por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da Republica. Contudo, adveio a supressão de órgão judiciário, em razão da desinstalação/extinção da aludida Comarca, afastando, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil de 2015, a competência anteriormente fixada. Observa-se que, apesar de os feitos da Comarca de Uiraúna/PB terem sido redistribuídos para a Comarca de Sousa/PB (art. 2º da Resolução TJPB n. 22/2020), não haveria que se falar em continuidade da competência delegada, porquanto existente sede de Vara Federal na Subseção de Sousa/PB. Portanto, ausente hipótese de competência delegada, o feito deve tramitar perante a Justiça Federal." Nesse sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. (...) 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." (...) 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Instalada Vara Federal na comarca, fica extinta a competência delegada, restando incompetente a Justiça Comum para processar e julgar causa de interesse da União. Precedente. 2. Competência do Juízo Federal da 1a Vara de Jales SP, suscitante. (CC n. 39.324/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/9/2003, DJ de 20/10/2003, p. 168). Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 15a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA - SJ/PB (Suscitado).(...) (STJ - CC: 201205, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 13/12/2023). No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. VARA ESTADUAL EXTINTA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019. COMARCA DE DOMICÍLIO DENTRO DE SEDE DE VARA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA SALVINO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB que declinou de sua competência delegada para uma das Varas da Justiça Federal. 2. (…) 4. A regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas e objetivas do processo, é excepcionada nas hipóteses em que há supressão do órgão judiciário. 5. A extinção da vara em que tramitava o processo impõe o deslocamento da competência para o julgamento do feito, ante a impossibilidade lógica de manutenção do juízo de origem, devendo a fixação da nova competência atender os requisitos vigentes no momento de sua ocorrência. 6. Quando da extinção da vara em que tramitava o processo, já estava em vigor a Lei 13.876/2019, segundo a qual somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, tendo o STF fixado tese no sentido de que "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado" (Tema 820 - Repercussão Geral). 7. Ademais, em 08.06.2020, o Presidente desta Corte Regional assinou o Ato nº 229/2020, que lista as comarcas dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, nela não se incluindo a Comarca de Cabedelo. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808031-62.2021.4.05.0000, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª TURMA. g.) Portanto, a remessa dos autos ao juízo competente é medida que se impõe. Ante o exposto, inexistindo hipótese de aplicação do art. 109, §3º da CF, pois com a extinção da unidade judiciária de origem cessou a competência delegada anteriormente estabelecida para a comarca desinstalada, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Itumbiara. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.891/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.