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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5174192-06.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Autofalência
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
AGRAVANTE: NELMO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): NELMO DE SOUZA COSTA (OAB RS030146)
AGRAVADO: AUTO TECNICA LTDA
ADVOGADO(A): Genil Andreatta (OAB RS048432)
ADVOGADO(A): JOÃO BEUTER (OAB RS016508)
INTERESSADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO TESHEINER CAVASSANI
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DE EX-SÍNDICO. DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. PROPORCIONALIDADE AO PERÍODO DE ATUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou a remuneração do ex-síndico da massa falida, os honorários advocatícios e o ressarcimento de despesas comprovadas, indeferindo a correção monetária desde 1997 e fixando os valores com base na proporcionalidade ao período de atuação no processo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência dos valores arbitrados a título de remuneração e honorários advocatícios do ex-síndico; (ii) a incidência de correção monetária e juros desde outubro de 1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A falência foi decretada em 1995, antes da vigência da Lei n.º 11.101/2005, de modo que o art. 192 dessa lei impõe a aplicação do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inclusive quanto aos critérios de remuneração do síndico previstos no art. 67.
2. O percentual total de 6% sobre o ativo arrecadado, já definido para remunerar a administração da falência, deve ser distribuído proporcionalmente entre os síndicos que atuaram no feito, não sendo razoável atribuir ao agravante remuneração vinculada a todo o período de tramitação do processo quando sua atuação se restringiu aos dois anos iniciais.
3. A responsabilidade do síndico delimita-se ao período de sua gestão, conforme orientação do STJ, de modo que os valores arbitrados na origem mostram-se adequados e razoáveis diante das circunstâncias concretas.
4. A correção monetária incide apenas a partir da decisão que arbitrou os valores, pois a remuneração e os honorários tornaram-se certos e exigíveis somente nessa oportunidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão de arbitramento da remuneração do ex-síndico mantida.
Tese de julgamento: 1. Em falências regidas pelo Decreto-Lei n.º 7.661/1945, a remuneração do síndico deve ser arbitrada com base no art. 67 e distribuída proporcionalmente ao período de atuação de cada síndico, sendo indevida a correção monetária anterior à decisão que fixa os valores, momento em que a verba se torna certa e exigível.
___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 7.661/1945, art. 67; Lei n.º 11.101/2005, arts. 24, § 3.º, e 192; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.487.042/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52417603920268217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 21.07.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NELMO DE SOUZA COSTA, contrário à decisão proferida nos autos do processo de falência de Massa Falida de Auto Técnica Ltda.
A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida (ev. 201):
"ACOLHIMENTO PARECER MINISTERIAL:
Acolho integralmente o parecer ministerial constante do evento 199, PARECER1, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Em consequência, passo a deliberar sobre os honorários e despesas do ex-síndico Nelmo de Souza Costa.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de correção monetária sobre os valores pleiteados pelo ex-síndico desde 1997. As verbas relativas à sua remuneração e aos honorários advocatícios estão sendo arbitradas nesta oportunidade, tornando-se certas e exigíveis apenas a partir desta decisão. A atualização monetária, portanto, incidirá somente após o trânsito em julgado deste provimento, conforme fundamentado pelo órgão ministerial.
Fixo a remuneração do ex-síndico Nelmo de Souza Costa em R$ 32.972,80 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). O cálculo parte da premissa de que o percentual total de 6% sobre o ativo arrecadado, já definido no evento 150, DESPADEC1 para remunerar a administração do processo falimentar, deve ser dividido proporcionalmente entre os síndicos que atuaram no feito. Considerando o longo período de tramitação e os dois anos de atuação do requerente, o valor estabelecido reflete a justa proporção do trabalho desempenhado, conforme o critério de rateio por ano de serviço proposto na manifestação do Parquet.
Arbitro os honorários advocatícios do ex-síndico Nelmo de Souza Costa no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), em reconhecimento aos serviços jurídicos prestados à massa falida entre 1995 e 1997. Tal quantia, com a qual o atual síndico manifestou concordância em seu valor nominal, deverá ser classificada como crédito extraconcursal, conforme opinado pelo Ministério Público.
Defiro o ressarcimento das despesas documentalmente comprovadas no evento 190, COMP5, que totalizam R$ 324,85 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 11,85 referentes a despesas de combustível e R$ 313,00 de despesas postais. Este montante deverá ser classificado como encargo da massa, nos exatos termos da manifestação ministerial.
Intime-se o Síndico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Quadro Geral de Credores retificado, incluindo os créditos ora definidos em suas respectivas classes, para posterior publicação e prosseguimento do feito".
Em suas razões recursais, o agravante alegou que os valores arbitrados seriam insuficientes diante da extensão e da relevância dos serviços prestados entre os anos de 1995 e 1997 como síndico da Massa Falida. Afirmou que o limite remuneratório previsto no Decreto-lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, não foi recepcionado pela Constituição Federal, postulando pela sua ampliação, dado o tempo de duração da falência. Requereu a majoração da remuneração e dos honorários advocatícios, além da atualização dos valores e da incidência de juros desde outubro de 1997, postulando quantia total superior a R$ 500.000,00.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 6, DESPADEC1).
A Massa Falida, representada pelo atual síndico, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão proferida (evento 13, CONTRAZ1).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (evento 19, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.
É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Da Remuneração do Administrador Judicial.
De início, diga-se que a remuneração do Administrador Judicial é crédito extraconcursal, essencial ao funcionamento da Justiça e à própria existência do processo de recuperação.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto à aplicação dos critérios previstos no artigo 67 do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945:
Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até cem mil cruzeiros; de 5% sobre o excedente até duzentos mil cruzeiros, de 4% sobre o excedente até quinhentos mil cruzeiros; de 3% sobre o excedente até um milhão de cruzeiros; de 2% sobre o que exceder de um milhão de cruzeiros.
§ 1º. A remuneração é calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituírem objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual à que, em conformidade com a lei, for devida ao depositário nas execuções judiciais.
§ 2º. No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada somente sobre a quantia a ser paga aos credores quirografários.
§ 3º. A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.
§ 4º. Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.
§ 5º. Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido.
E, em que pese não se olvide que o referido Decreto-Lei foi revogado expressamente pelo advento da Lei nº 11.101/2005, que passou a regular as questões relacionadas à Recuperação Judicial e Falências, o artigo 192 da atual legislação prevê que "as falências instauradas antes de sua vigência terão seu processamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 7.661/1945".
Com efeito, a presente Falência teve início no ano de 1995, de sorte que a remuneração do Síndico da Massa Falida (atual Administrador Judicial) deve atender à legislação vigente à época da quebra.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICA. LIMITAÇÃO DEFINITIVA SEM APURAÇÃO CONFORME O ART. 67. RESERVA CAUTELAR DO SALDO APURADO PELA CONTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945, LIMITOU DEFINITIVAMENTE A REMUNERAÇÃO DA SÍNDICA AO VALOR JÁ LEVANTADO, COM BASE NA COMPARAÇÃO PERCENTUAL ENTRE O MONTANTE RECEBIDO E O TOTAL ARRECADADO, SEM REALIZAR A APURAÇÃO PREVISTA NO ART. 67 DO REFERIDO DIPLOMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AGRAVANTE; (II) A VALIDADE DA LIMITAÇÃO DEFINITIVA DA REMUNERAÇÃO DA SÍNDICA AO VALOR JÁ LEVANTADO, SEM APURAÇÃO CONFORME O ART. 67 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945; (III) A POSSIBILIDADE DE RESERVA CAUTELAR DO SALDO APURADO PELA CONTADORIA EM 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA É DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESTE AGRAVO, SEM EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PROCESSO DE ORIGEM, POIS A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AUTORIZA DISPENSAR O ADIANTAMENTO DESSE CUSTO ESPECÍFICO, MAS NÃO FUNDAMENTA RECONHECIMENTO GERAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ATOS FUTUROS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 5º, DO CPC.2. A FALÊNCIA FOI DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005, DE MODO QUE O ART. 192 DESSA LEI IMPÕE A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945, AFASTANDO O REGIME REMUNERATÓRIO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NOVA.3. O ART. 67 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 EXIGE QUE O ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO CONSIDERE A DILIGÊNCIA, O TRABALHO, A RESPONSABILIDADE E A IMPORTÂNCIA DA MASSA, COM APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS PROGRESSIVOS SOBRE O PRODUTO DOS BENS VENDIDOS OU LIQUIDADOS E TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA BENS SUJEITOS A GARANTIA REAL; A COMPARAÇÃO PERCENTUAL ISOLADA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O TOTAL ARRECADADO NÃO SUBSTITUI ESSA APURAÇÃO.4. O CRITÉRIO MENSAL ADOTADO NAS DECISÕES ANTERIORES PODE TER DESEMPENHADO FUNÇÃO DE ADIANTAMENTO DURANTE A ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO EQUIVALE AO ARBITRAMENTO DEFINITIVO EXIGIDO PELO ART. 67, NEM DISPENSA O EXAME DAS CONTAS, DOS PERÍODOS ABRANGIDOS POR PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES E DA NATUREZA DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA EM 2019.5. O RISCO DE ESVAZIAMENTO PRÁTICO DE EVENTUAL CRÉDITO RECONHECIDO POSTERIORMENTE JUSTIFICA A RESERVA CAUTELAR DO SALDO NOMINAL APURADO PELA CONTADORIA, VEDADO O LEVANTAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA NOVA APURAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM FALÊNCIAS REGIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945, A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO DEVE SER ARBITRADA CONFORME O ART. 67, COM APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS PROGRESSIVOS SOBRE O PRODUTO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO, VALORAÇÃO CONCRETA DO TRABALHO E TRATAMENTO ESPECÍFICO DOS BENS SUJEITOS A GARANTIA REAL, SENDO INSUFICIENTE A LIMITAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA COMPARAÇÃO PERCENTUAL ENTRE O VALOR RECEBIDO E O TOTAL ARRECADADO. 2. O CRITÉRIO MENSAL ADOTADO EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES PODE SERVIR COMO REFERÊNCIA HISTÓRICA, MAS NÃO SUBSTITUI O ARBITRAMENTO DEFINITIVO NEM AFASTA OS LIMITES IMPERATIVOS DO REGIME FALIMENTAR APLICÁVEL" .(Agravo de Instrumento, Nº 52417603920268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-07-2026)
Assim, é evidente a aplicação do disposto no artigo 67 do Decreto-lei n.º 7.661/1945 ao caso dos autos, tendo em vista a data da decretação da quebra no processo falimentar.
Dito isso, entendo que a quantia arbitrada na origem (R$ 32.972,80: trinta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos, a título de remuneração do Síndico; e R$ 34.500,00: trinta e quatro mil e quinhentos reais, de honorários advocatícios) afigura-se valor adequado e razoável, sobretudo porque o percentual total de 6% sobre o ativo arrecadado deve ser dividido proporcionalmente entre os síndicos que atuaram no feito, sendo que o agravante atuou durante apenas dois anos (de 1995 a 1997).
Nesse particular, a fim de evitar indesejável tautologia, peço vênia para colacionar trecho do louvável parecer do Ministério Público nesta instância, agregando-o às presentes razões de decidir:
"(...)
Na decisão agravada foram observados os limites objetivos desse pronunciamento. Reconhecida cada uma das rubricas, considerando a natureza dos serviços, o período de atuação e os elementos comprovados nos autos.
Quanto à remuneração pelo exercício do encargo, o percentual global de 6% sobre o ativo arrecadado já havia sido definido no evento 150 (origem) para a administração da falência. A existência de sucessivos síndicos não multiplica o teto legal, cabendo distribuir o montante proporcionalmente entre os profissionais que efetivamente atuaram no processo.
O agravante exerceu a função entre 1995 e 1997. O magistrado levou em consideração esse período de dois anos e, confrontando com os aproximadamente trinta anos de tramitação do processo de falência, fixou a remuneração em R$ 32.972,80.
Embora o tempo de atuação não constitua critério isolado, representa elemento objetivo pertinente quando conjugado com o trabalho comprovadamente realizado. No caso, a julgadora também levou em conta que parte considerável das ações mencionadas pelo agravante se encontrava em fase inicial quando houve sua renúncia. Ainda, que a recuperação posterior de ativos e a condução da falência até a etapa de pagamento foram realizadas pela administração subsequente.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade e as atribuições do síndico da massa falida ficam delimitadas ao período de sua gestão:
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DO EX- SÍNDICO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE GERÊNCIA. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO DA EMPRESA (ART. 74, § 3º. DO DL Nº 7.661/45). RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO QUE SE INICIA COM A NOMEAÇÃO DO SÍNDICO. ARTIGOS 68 E 69 DO DL Nº 7.661/45. 1. A responsabilidade do síndico, com a assunção das obrigações inerentes à qualidade de administrador da massa falida - dentre as quais a prestação de contas - inicia-se com a sua nomeação por ocasião da decretação da falência. 2. Com efeito, seja sob a égide do DL nº 7.661/45, aplicável à hipótese, seja sob a regência da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), evidencia-se a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período de sua gestão, permanecendo seu dever de prestar contas, bem como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados por terceiros sob sua responsabilidade. 3. Durante o período de continuação do negócio da empresa, a teor da previsão do art. 74 do DL nº 7.661/45, o síndico poderá valer-se da contratação de gerente para o auxílio às atividades relativas ao exercício do comércio, ficando este sob imediata fiscalização do síndico, embora nomeado pelo Juiz. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.487.042/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Não seria razoável, portanto, atribuir ao agravante remuneração vinculada aos quase trinta anos de tramitação do processo, quando sua atuação se restringiu aos dois anos iniciais.
Mesmo sem incidência direta sobre esta falência, o artigo 24, § 3.º, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, confirma a continuidade dessa orientação ao estabelecer que o administrador judicial será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado. A norma atual não cria novo direito aplicável retroativamente, mas evidencia que o critério adotado na decisão recorrida está em consonância com a lógica do sistema falimentar.
Esta Câmara Cível adota a mesma compreensão quanto à necessidade de adequação da remuneração às circunstâncias concretas da falência.
(...)"
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Diligências legais.