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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5174057-39.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NEREU LOPES DA ROSA ADVOGADO(A): FERNANDA RAMALHO CHIARADIA (OAB RS073635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade da dívida, a suspensão do trâmite da ação executiva nº 5282867-45.2025.8.21.0001 e a vedação de atos expropriatórios patrimoniais. Contudo, a propositura de demanda revisional de contrato, por si só, não inibe a exigibilidade do débito nem obsta a caracterização da mora, tampouco impede a instituição credora de exercer os atos executivos e persecutórios que decorrem do inadimplemento da obrigação. Ademais, para a obtenção de provimento acautelatório voltado à suspensão de exigibilidade e mitigação dos efeitos da mora em contratos bancários, exige-se não apenas a demonstração da plausibilidade jurídica dos fundamentos confrontados com a orientação dos tribunais superiores, mas também a continuidade do pagamento do valor tido por incontroverso ou a prestação de caução idônea, o que não foi providenciado no caso concreto. Outrossim, a pretensão de sustar o andamento da execução autônoma de título extrajudicial e impedir eventuais atos de constrição patrimonial pelo juízo competente da execução, não dispensa o manejo do instrumento processual adequado, como a oposição de embargos à execução com estrito preenchimento dos pressupostos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive com garantia prévia e suficiente do juízo. Nesse contexto, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito sob a ótica dos requisitos processuais indispensáveis à medida acautelatória postulada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora 2 - Inobstante a regra do art. 334 do CPC, o cotidiano forense tem demonstrado que, a autocomposição, que vem sendo norte do Poder Judiciário mesmo antes da vigência da Lei 13.105/15, não vem obtendo resultado relevante ao início do feito. As audiências aprazadas tomam boa parte da pauta, sem obter um resultado minimamente relevante. Por outro lado, o fluxo de processos judiciais é crescente, o que evidencia uma incrustada cultura de litigiosidade, fator outro que dificulta a autocomposição, apesar de o Judiciário não medir esforços para o atingimento da pacificação social. Tais fatores culminam em uma conflagração da máquina judiciária; inexiste pauta em curto prazo para, antes mesmo da citação, agendamento da audiência que o predito artigo determina, o que poderá ser feito após a angularização do feito, se houver efetivo interesse na composição da lide, por ambas as partes, a ser conduzida por este juízo. Isso considerado, deixo de aprazar, em um primeiro momento, a audiência do art. 334 do CPC. Assim, cite-se, observando-se, para o início do prazo de 15 (quinze) dias, os arts. 335, III e 231 do CPC. Com a resposta, vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Cite-se. Intime-se.
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