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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
4-Autos nº 5173746-63.2026.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Zelia Xavier Povoa Executado: Grupo Casas Bahia S.a. DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente, na qual noticia o descumprimento de ordem judicial e requer a aplicação de astreintes e demais medidas processuais cabíveis. Compulsando os autos, verifico que, no evento nº 106, foi concedido à executada prazo adicional de 05 (cinco) dias para disponibilização do boleto no valor de R$ 60,09, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. O prazo transcorreu sem o cumprimento da determinação, tendo a parte exequente comunicado o descumprimento no evento nº 116. Posteriormente, no evento nº 118, a executada juntou aos autos o boleto, emitido em 17/08/2026, reconhecendo-se, portanto, o cumprimento tardio da obrigação. Assim, embora a obrigação tenha sido posteriormente satisfeita, resta caracterizado que a determinação judicial não foi cumprida dentro do prazo concedido. Todavia, as decisões que determinaram a disponibilização do boleto apenas consignaram que o descumprimento poderia ensejar a aplicação de multa, sem fixação de valor determinado para a astreinte. Não se mostra, portanto, cabível estabelecer multa diária retroativamente após o encerramento da obrigação. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, embora tenha havido cumprimento tardio, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar conduta processual que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 77 do CPC, sobretudo considerando que a obrigação acabou sendo cumprida. Também não há necessidade de nova determinação quanto ao fornecimento do boleto, diante do cumprimento superveniente da obrigação. POSTO ISSO, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO TARDIO da determinação constante do evento nº 106, mas INDEFIRO o pedido de aplicação retroativa de astreintes, diante da inexistência de valor previamente fixado para a multa. INDEFIRO, ainda, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por ausência, neste momento, de elementos suficientes para a incidência da penalidade. Considerando o cumprimento superveniente da obrigação de disponibilização do boleto, cumpra-se o despacho anterior (evento nº 106). Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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