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TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5173731-30.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Neura Assis Franco POLO PASSIVO: Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por NEURA ASSIS FRANCO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Seguro Transferência Protegida” e “Tarifa por envio SMS” por parte da instituição financeira requerida. Afirma que tais descontos são indevidos por não ter contratado tais pacotes. Requer a declaração de inexistência de relação contratual em relação a tais serviços, bem como a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova deferida (mov. 6). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de mérito de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em síntese, a validade da contratação do pacote de serviços, bem como a inexistência de danos indenizáveis (mov. 17). Impugnação à contestação (mov. 21). Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a requerida, por sua vez, manteve-se inerte. Conciliação infrutífera (mov. 24). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve regular tramitação, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos interesses dos sujeitos da relação processual. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. 2.1. Preliminar de Mérito – Falta de interesse de agir Em relação à preliminar arguida pela parte ré, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo anterior, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada na contestação. Dito isso, passo à análise do mérito. 2.2. Dos descontos A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora a título de “Seguro Transferência Protegida” e “Tarifa por envio SMS”. Para tanto, é preciso analisar a existência e a validade da contratação de tais serviços. De início, cabe ressaltar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação de consumo entre as partes, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos, respectivamente, nos arts. 2º e 3° do referido Código. Quanto ao tema, a Súmula n° 297 do STJ prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se que cabe à parte ré comprovar a efetiva contratação dos pacotes de serviços, com sustentáculo no art. 6°, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte ré, que possui conhecimento específico sobre seus contratos, registros e procedimentos de contratação de produtos bancários. Desta feita, diante da negativa de contratação pela consumidora, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação à tarifa “SMS por envio”, o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços”, datado de 06/04/2022, contendo a assinatura atribuída à autora e a autorização expressa à adesão ao serviço (mov. 17, arquivo 7). O documento demonstra de forma inequívoca que a contratação de tal serviço foi realizada, de forma legítima, com informações suficientes para afastar a alegação de que a parte autora desconhecia a natureza dos produtos, de modo que a pretensão autoral, neste ponto, não merece prosperar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA REFERENTE A ENVIO DE MENSAGENS SMS. SERVIÇO CONTRATADO. Havendo previsão no pacto e demonstração que o serviço contratado foi devidamente efetivado, não se há falar em indébito na cobrança de tarifa bancária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO – Apelação Cível: 52509115920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia – 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: (S/R) DJ). Por outro lado, da análise do “Termo de Adesão a Produtos de Seguros”, verifica-se que a parte autora não autorizou a contratação do “Seguro Transferência Protegida” (mov. 17, arquivo 8). Consta expressamente do documento a seguinte disposição: "Não autorizo a contratação do Seguro Transferência Protegida". Pontua-se que a “captura de tela” apresentada pela parte requerida (mov. 17, arquivo 2) não é elemento suficiente para comprovar a contratação de tal serviço, tendo em vista que não há concordância expressa ou assinatura da autora. Desta feita, a cobrança da tarifa “Seguro Transferência Protegida” é ilegítima, fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3. Dos danos morais Por fim, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, tem-se que para sua configuração é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima. Neste sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). Assim, o dano moral se trata de uma lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou bom nome. Como salienta a doutrina pertinente, não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a transtornos habituais da vida cotidiana. Compulsando os autos, deflui-se que, embora a autora tenha suportado uma situação desagradável, considerando os descontos indevidos em sua conta bancária, não se verifica a existência de situação que viole gravemente os seus direitos de personalidade. Sendo assim, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços de "Seguro Transferência Protegida" lançados na conta corrente da autora; b) CONDENAR a requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de “Seguro Transferência Protegida”, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso, aplicando-se, para tanto, a taxa SELIC, eis que abrange ambos conjuntamente. Considerando que o valor da causa reflete, na medida do possível, a pretensão da parte autora com o ajuizamento da ação, bem como por ter sido valorada em R$ 20.354,72 (vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor atinente à soma do pedido de restituição em dobro e do pedido indenizatório, nota-se que a pretensão deduzida na petição inicial, apesar de parcialmente procedente, o foi em extensão mínima, eis que houve apenas a declaração da restituição em dobro do seguro, com a improcedência da pretensão econômica indenizatória de R$ 20.000,00. Assim, ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5173731-30.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Neura Assis Franco POLO PASSIVO: Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por NEURA ASSIS FRANCO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Seguro Transferência Protegida” e “Tarifa por envio SMS” por parte da instituição financeira requerida. Afirma que tais descontos são indevidos por não ter contratado tais pacotes. Requer a declaração de inexistência de relação contratual em relação a tais serviços, bem como a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova deferida (mov. 6). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de mérito de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em síntese, a validade da contratação do pacote de serviços, bem como a inexistência de danos indenizáveis (mov. 17). Impugnação à contestação (mov. 21). Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a requerida, por sua vez, manteve-se inerte. Conciliação infrutífera (mov. 24). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve regular tramitação, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos interesses dos sujeitos da relação processual. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. 2.1. Preliminar de Mérito – Falta de interesse de agir Em relação à preliminar arguida pela parte ré, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo anterior, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada na contestação. Dito isso, passo à análise do mérito. 2.2. Dos descontos A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora a título de “Seguro Transferência Protegida” e “Tarifa por envio SMS”. Para tanto, é preciso analisar a existência e a validade da contratação de tais serviços. De início, cabe ressaltar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação de consumo entre as partes, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos, respectivamente, nos arts. 2º e 3° do referido Código. Quanto ao tema, a Súmula n° 297 do STJ prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se que cabe à parte ré comprovar a efetiva contratação dos pacotes de serviços, com sustentáculo no art. 6°, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte ré, que possui conhecimento específico sobre seus contratos, registros e procedimentos de contratação de produtos bancários. Desta feita, diante da negativa de contratação pela consumidora, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação à tarifa “SMS por envio”, o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços”, datado de 06/04/2022, contendo a assinatura atribuída à autora e a autorização expressa à adesão ao serviço (mov. 17, arquivo 7). O documento demonstra de forma inequívoca que a contratação de tal serviço foi realizada, de forma legítima, com informações suficientes para afastar a alegação de que a parte autora desconhecia a natureza dos produtos, de modo que a pretensão autoral, neste ponto, não merece prosperar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA REFERENTE A ENVIO DE MENSAGENS SMS. SERVIÇO CONTRATADO. Havendo previsão no pacto e demonstração que o serviço contratado foi devidamente efetivado, não se há falar em indébito na cobrança de tarifa bancária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO – Apelação Cível: 52509115920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia – 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: (S/R) DJ). Por outro lado, da análise do “Termo de Adesão a Produtos de Seguros”, verifica-se que a parte autora não autorizou a contratação do “Seguro Transferência Protegida” (mov. 17, arquivo 8). Consta expressamente do documento a seguinte disposição: "Não autorizo a contratação do Seguro Transferência Protegida". Pontua-se que a “captura de tela” apresentada pela parte requerida (mov. 17, arquivo 2) não é elemento suficiente para comprovar a contratação de tal serviço, tendo em vista que não há concordância expressa ou assinatura da autora. Desta feita, a cobrança da tarifa “Seguro Transferência Protegida” é ilegítima, fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3. Dos danos morais Por fim, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, tem-se que para sua configuração é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima. Neste sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). Assim, o dano moral se trata de uma lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou bom nome. Como salienta a doutrina pertinente, não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a transtornos habituais da vida cotidiana. Compulsando os autos, deflui-se que, embora a autora tenha suportado uma situação desagradável, considerando os descontos indevidos em sua conta bancária, não se verifica a existência de situação que viole gravemente os seus direitos de personalidade. Sendo assim, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços de "Seguro Transferência Protegida" lançados na conta corrente da autora; b) CONDENAR a requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de “Seguro Transferência Protegida”, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso, aplicando-se, para tanto, a taxa SELIC, eis que abrange ambos conjuntamente. Considerando que o valor da causa reflete, na medida do possível, a pretensão da parte autora com o ajuizamento da ação, bem como por ter sido valorada em R$ 20.354,72 (vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor atinente à soma do pedido de restituição em dobro e do pedido indenizatório, nota-se que a pretensão deduzida na petição inicial, apesar de parcialmente procedente, o foi em extensão mínima, eis que houve apenas a declaração da restituição em dobro do seguro, com a improcedência da pretensão econômica indenizatória de R$ 20.000,00. Assim, ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. 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