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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5173699-92.2023.8.09.0137 Requerente: MARIA DE LURDES MOTA CPF/CNPJ: 831.922.471-34 Requerido(a): EDICÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA CPF/CNPJ: 314.688.701-06 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Maria de Lurdes Mota e Valdeci Soares Mota, já qualificados, em desfavor de Edicélia Maria do Nascimento Silva e Rosenval Arantes Ferro, igualmente qualificados. Narram os autores que celebraram verbalmente com o requerido Rosenval Arantes Ferro contrato de arrendamento rural envolvendo área de 17 hectares do Lote 91 do Assentamento Pontal dos Buritis, em Rio Verde/GO, mediante pagamento anual correspondente a 10% do proveito econômico líquido da safrinha e 70 sacas de soja por alqueire na safra. Afirmam que, no curso da relação contratual, tomaram conhecimento de que o título de domínio expedido pelo INCRA indicava como beneficiários Rosenval Arantes Ferro e sua ex-companheira Edicélia Maria do Nascimento Silva, os quais mantinham litígios acerca da propriedade e da partilha do imóvel. Sustentam que, encerrado o contrato e devolvido o imóvel, remanesceu pendente o pagamento relativo à safra/safrinha de 2022/2023, no importe de R$ 34.088,52, razão pela qual, diante da dúvida acerca de quem deveria legitimamente receber a prestação, ajuizaram a presente consignação (evento 1). No evento 4, os autores comprovaram a realização do depósito judicial de R$ 34.088,52. A petição inicial foi recebida no evento 5, oportunidade em que foi admitida a consignação e determinada a citação dos requeridos para levantamento do depósito ou apresentação de resposta. A requerida Edicélia Maria do Nascimento Silva, no evento 8, compareceu espontaneamente e requereu o levantamento de 50% do valor depositado, correspondente a R$ 17.044,26, sob o argumento de que seria titular de quota-parte do imóvel. O requerido Rosenval Arantes Ferro apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, suscitou a incompetência deste Juízo. No mérito, defendeu ser o único titular dos valores do arrendamento e alegou insuficiência do depósito, ao fundamento de que as partes teriam posteriormente ajustado verbalmente a majoração do pagamento de 70 para 85 sacas, alcançando a obrigação o valor de R$ 41.200,00, razão pela qual postulou a complementação de R$ 7.111,48. Os autores apresentaram réplica no evento 15. Intimadas acerca das provas, os autores inicialmente requereram prova oral (evento 20). Posteriormente, no evento 29, passaram a requerer o julgamento antecipado da lide. Rosenval, no evento 30, ainda manifestou interesse na produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da corré Edicélia e oitiva de testemunhas. No curso do feito, Rosenval comunicou o julgamento da ação nº 1004442-22.2022.4.01.3503 e juntou cópia da respectiva sentença no evento 39. No evento 40, foi rejeitada a preliminar de incompetência e instaurado contraditório acerca da suspensão deste processo em razão da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5260014-94.2021.8.09.0137. No evento 50, Rosenval juntou, entre outros documentos, a sentença proferida na referida ação de dissolução de união estável e a certidão de trânsito em julgado da ação federal nº 1004442-22.2022.4.01.3503. Posteriormente, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação nº 5260014-94.2021.8.09.0137 (evento 64). No evento 85, Rosenval juntou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ação de dissolução de união estável, bem como decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante dos fatos supervenientes, no evento 102, este Juízo determinou nova intimação das partes para que informassem se persistia interesse na produção das provas anteriormente requeridas, advertindo que o silêncio seria interpretado como desistência e que o feito poderia ser julgado no estado em que se encontrava. Regularmente intimados acerca da decisão do evento 102, conforme eventos 107, 108, 109 e 110, os autores e a requerida Edicélia não reiteraram pedido de dilação probatória. Por sua vez, Rosenval, no evento 111, afirmou expressamente não haver outras provas a produzir, diante da suficiência da prova documental, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento. É certo que houve, em momento anterior, requerimento de prova oral. Os autores, contudo, posteriormente requereram expressamente o julgamento antecipado da lide no evento 29. Rosenval, por sua vez, havia requerido no evento 30 a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal de Edicélia e oitiva de testemunhas. A utilidade dessa prova, entretanto, foi substancialmente reduzida pelos fatos processuais supervenientes, notadamente o julgamento das ações que envolviam a relação jurídica existente entre Rosenval e Edicélia e a situação jurídica do imóvel. Justamente por essa razão, no evento 102, este Juízo oportunizou novamente às partes a especificação das provas, determinando que justificassem concretamente sua pertinência diante do novo panorama processual e advertindo-as de que o silêncio importaria desistência da prova anteriormente requerida. Após a intimação, Rosenval apresentou manifestação no evento 111, afirmando expressamente que “não há outras provas a produzir haja vista a suficiência de prova documental” e requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, não há necessidade de realização de audiência de instrução, inclusive porque as questões que originalmente justificavam a prova testemunhal passaram a estar demonstradas por documentos judiciais produzidos em outras demandas. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO a produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Da Consignação em Pagamento A consignação em pagamento constitui meio de liberação do devedor quando, embora pretenda adimplir regularmente a obrigação, encontra obstáculo ao pagamento direto. Dispõe o art. 335, inciso IV, do Código Civil: “A consignação tem lugar: [...] IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento". De igual modo, o art. 547 do CPC prevê que, ocorrendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o autor poderá requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para que comprovem seu direito. No caso, a dúvida existente por ocasião do ajuizamento era objetivamente justificável. Conforme narrado na petição inicial, os autores haviam contratado verbalmente o arrendamento com Rosenval, mas posteriormente tomaram conhecimento de que o título expedido pelo INCRA também indicava Edicélia como beneficiária do imóvel, além da existência de litígios entre os requeridos a respeito dos direitos sobre o bem. O depósito da quantia de R$ 34.088,52 foi efetivamente comprovado no evento 4, arquivo 2, correspondente ao valor que os autores entendiam devido pelo período final do arrendamento. Nesse cenário, a consignação mostrou-se adequada, pois os devedores estavam expostos ao risco de pagar a pessoa posteriormente reconhecida como não titular do crédito. Também por essa razão, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva de Edicélia. Quando proposta a ação, Edicélia figurava formalmente como possível titular de direito relacionado ao imóvel e inclusive postulou, no evento 8, o recebimento de metade da quantia depositada. Sua participação no processo, portanto, era necessária para que fosse solucionada justamente a dúvida que justificou a consignação. A posterior conclusão de que não possui direito ao crédito constitui questão de mérito, e não de legitimidade processual. 3. Da Titularidade do Valor Consignado A documentação posteriormente incorporada aos autos permite definir a quem pertence o crédito. Primeiramente, na ação nº 1004442-22.2022.4.01.3503, proposta perante a Justiça Federal, foi reconhecido erro na emissão do título pelo INCRA (evento 39, arquivo 2). Em seu dispositivo, o Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido para 'reconhecer erro na emissão do Título de Domínio nº GO0115000000231 e determinar sua retificação para excluir Edicélia Maria do Nascimento e incluir Veraluce Alves de Oliveira'. A sentença da Justiça Federal transitou em julgado em 05/10/2024, conforme certidão juntada no evento 50, arquivo 3. Além disso, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5260014-94.2021.8.09.0137, a sentença juntada no evento 50, arquivo 2, examinou especificamente o período de convivência entre Rosenval e Edicélia. Naquele julgamento, verificou-se que Edicélia não comprovou a continuidade da união após a data indicada por Rosenval, consignando-se que já havia escritura pública demonstrando nova união estável de Rosenval desde março de 2000. Ao final, foi reconhecido que Rosenval e Edicélia mantiveram união estável de 1995 até outubro de 1999. A sentença também reconheceu a prescrição da pretensão patrimonial de partilha. Posteriormente, no evento 85, arquivo 2, foi juntado o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJGO, que conheceu da apelação interposta por Edicélia e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O referido acórdão consignou, inclusive, em sua ementa, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão de partilha de bens e a impossibilidade de partilha de bem cedido pelo INCRA em programa de reforma agrária. Também foi juntada, no evento 85, arquivo 3, decisão referente ao Agravo em Recurso Especial nº 3.098.640/GO. Portanto, o cenário jurídico que originariamente gerava dúvida foi posteriormente esclarecido de forma documental. De um lado, houve decisão definitiva da Justiça Federal determinando a exclusão de Edicélia do título de domínio. De outro, a Justiça Estadual reconheceu que a união estável entre Rosenval e Edicélia terminou em outubro de 1999, muito antes do período correspondente aos frutos do arrendamento aqui discutidos. Não existe, assim, fundamento jurídico para atribuir a Edicélia metade dos frutos de arrendamento produzido décadas após o encerramento da união. Consequentemente, rejeito o pedido formulado por Edicélia no evento 8 e reconheço Rosenval Arantes Ferro como titular do valor consignado. 4. Da insuficiência do depósito Rosenval sustenta, ainda, que o depósito de R$ 34.088,52 seria insuficiente. Na contestação apresentada no evento 11, afirmou que teria sido posteriormente ajustada, de forma verbal, a majoração do arrendamento de 70 para 85 sacas, razão pela qual, considerando a cotação da saca de soja em R$ 138,00, a dívida totalizaria R$ 41.200,00. Daí decorreria, segundo sua tese, a necessidade de complementação do depósito em R$ 7.111,48. Todavia, a alegação não veio acompanhada de elemento documental capaz de demonstrar a efetiva alteração do ajuste originário. Na petição inicial o contrato verbal foi descrito pelos autores como ajustado em 70 sacas de soja por alqueire, além do percentual incidente sobre o proveito econômico da safrinha. A majoração para 85 sacas constitui fato modificativo da obrigação alegada pelos autores e, portanto, competia a Rosenval demonstrá-la, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Embora inicialmente tenha requerido prova oral, Rosenval foi novamente intimado para especificá-la depois dos fatos supervenientes e, no evento 111, arquivo 1, expressamente declarou não haver outras provas a produzir, afirmando ser suficiente a prova documental existente. Assim, a ausência de prova da alegada alteração contratual deve ser solucionada segundo as regras de distribuição do ônus probatório, não sendo cabível reabrir de ofício a instrução para suprir deficiência probatória da parte. A circunstância de os autores não terem posteriormente impugnado especificamente o montante de R$ 7.111,48 tampouco supre a ausência de comprovação do fato antecedente indispensável à cobrança, qual seja, a efetiva alteração do contrato de 70 para 85 sacas. Desse modo, rejeito o pedido de complementação do depósito em R$ 7.111,48. Reconheço, consequentemente, como suficiente para os fins desta demanda o depósito judicial de R$ 34.088,52. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, 487, inciso I, 539 e seguintes, 547 e 548 do Código de Processo Civil e art. 335, inciso IV, do Código Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, reconhecendo como suficiente o depósito judicial de R$ 34.088,52 e, por consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação de MARIA DE LURDES MOTA e VALDECI SOARES MOTA relativa ao pagamento da safra/safrinha de 2022/2023 decorrente do contrato de arrendamento objeto desta demanda; b) REJEITO o pedido de ROSENVAL ARANTES FERRO de complementação do depósito no valor de R$ 7.111,48. c) na disputa entre os presuntivos credores, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de EDICÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA de levantamento de 50% da quantia depositada e RECONHEÇO ROSENVAL ARANTES FERRO como legítimo titular da integralidade do crédito consignado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor de ROSENVAL ARANTES FERRO para levantamento integral da quantia depositada judicialmente, acrescida dos rendimentos da conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Em relação aos autores, considerando que a consignação foi necessária diante da dúvida objetiva acerca do legítimo credor existente ao tempo do ajuizamento, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Quanto à controvérsia instaurada entre os presuntivos credores, diante da rejeição da pretensão de Edicélia ao recebimento de metade do depósito, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Rosenval, que fixo em 10% sobre o valor cuja titularidade reivindicou, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5173699-92.2023.8.09.0137 Requerente: MARIA DE LURDES MOTA CPF/CNPJ: 831.922.471-34 Requerido(a): EDICÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA CPF/CNPJ: 314.688.701-06 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Maria de Lurdes Mota e Valdeci Soares Mota, já qualificados, em desfavor de Edicélia Maria do Nascimento Silva e Rosenval Arantes Ferro, igualmente qualificados. Narram os autores que celebraram verbalmente com o requerido Rosenval Arantes Ferro contrato de arrendamento rural envolvendo área de 17 hectares do Lote 91 do Assentamento Pontal dos Buritis, em Rio Verde/GO, mediante pagamento anual correspondente a 10% do proveito econômico líquido da safrinha e 70 sacas de soja por alqueire na safra. Afirmam que, no curso da relação contratual, tomaram conhecimento de que o título de domínio expedido pelo INCRA indicava como beneficiários Rosenval Arantes Ferro e sua ex-companheira Edicélia Maria do Nascimento Silva, os quais mantinham litígios acerca da propriedade e da partilha do imóvel. Sustentam que, encerrado o contrato e devolvido o imóvel, remanesceu pendente o pagamento relativo à safra/safrinha de 2022/2023, no importe de R$ 34.088,52, razão pela qual, diante da dúvida acerca de quem deveria legitimamente receber a prestação, ajuizaram a presente consignação (evento 1). No evento 4, os autores comprovaram a realização do depósito judicial de R$ 34.088,52. A petição inicial foi recebida no evento 5, oportunidade em que foi admitida a consignação e determinada a citação dos requeridos para levantamento do depósito ou apresentação de resposta. A requerida Edicélia Maria do Nascimento Silva, no evento 8, compareceu espontaneamente e requereu o levantamento de 50% do valor depositado, correspondente a R$ 17.044,26, sob o argumento de que seria titular de quota-parte do imóvel. O requerido Rosenval Arantes Ferro apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, suscitou a incompetência deste Juízo. No mérito, defendeu ser o único titular dos valores do arrendamento e alegou insuficiência do depósito, ao fundamento de que as partes teriam posteriormente ajustado verbalmente a majoração do pagamento de 70 para 85 sacas, alcançando a obrigação o valor de R$ 41.200,00, razão pela qual postulou a complementação de R$ 7.111,48. Os autores apresentaram réplica no evento 15. Intimadas acerca das provas, os autores inicialmente requereram prova oral (evento 20). Posteriormente, no evento 29, passaram a requerer o julgamento antecipado da lide. Rosenval, no evento 30, ainda manifestou interesse na produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da corré Edicélia e oitiva de testemunhas. No curso do feito, Rosenval comunicou o julgamento da ação nº 1004442-22.2022.4.01.3503 e juntou cópia da respectiva sentença no evento 39. No evento 40, foi rejeitada a preliminar de incompetência e instaurado contraditório acerca da suspensão deste processo em razão da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5260014-94.2021.8.09.0137. No evento 50, Rosenval juntou, entre outros documentos, a sentença proferida na referida ação de dissolução de união estável e a certidão de trânsito em julgado da ação federal nº 1004442-22.2022.4.01.3503. Posteriormente, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação nº 5260014-94.2021.8.09.0137 (evento 64). No evento 85, Rosenval juntou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ação de dissolução de união estável, bem como decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante dos fatos supervenientes, no evento 102, este Juízo determinou nova intimação das partes para que informassem se persistia interesse na produção das provas anteriormente requeridas, advertindo que o silêncio seria interpretado como desistência e que o feito poderia ser julgado no estado em que se encontrava. Regularmente intimados acerca da decisão do evento 102, conforme eventos 107, 108, 109 e 110, os autores e a requerida Edicélia não reiteraram pedido de dilação probatória. Por sua vez, Rosenval, no evento 111, afirmou expressamente não haver outras provas a produzir, diante da suficiência da prova documental, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento. É certo que houve, em momento anterior, requerimento de prova oral. Os autores, contudo, posteriormente requereram expressamente o julgamento antecipado da lide no evento 29. Rosenval, por sua vez, havia requerido no evento 30 a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal de Edicélia e oitiva de testemunhas. A utilidade dessa prova, entretanto, foi substancialmente reduzida pelos fatos processuais supervenientes, notadamente o julgamento das ações que envolviam a relação jurídica existente entre Rosenval e Edicélia e a situação jurídica do imóvel. Justamente por essa razão, no evento 102, este Juízo oportunizou novamente às partes a especificação das provas, determinando que justificassem concretamente sua pertinência diante do novo panorama processual e advertindo-as de que o silêncio importaria desistência da prova anteriormente requerida. Após a intimação, Rosenval apresentou manifestação no evento 111, afirmando expressamente que “não há outras provas a produzir haja vista a suficiência de prova documental” e requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, não há necessidade de realização de audiência de instrução, inclusive porque as questões que originalmente justificavam a prova testemunhal passaram a estar demonstradas por documentos judiciais produzidos em outras demandas. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO a produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Da Consignação em Pagamento A consignação em pagamento constitui meio de liberação do devedor quando, embora pretenda adimplir regularmente a obrigação, encontra obstáculo ao pagamento direto. Dispõe o art. 335, inciso IV, do Código Civil: “A consignação tem lugar: [...] IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento". De igual modo, o art. 547 do CPC prevê que, ocorrendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o autor poderá requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para que comprovem seu direito. No caso, a dúvida existente por ocasião do ajuizamento era objetivamente justificável. Conforme narrado na petição inicial, os autores haviam contratado verbalmente o arrendamento com Rosenval, mas posteriormente tomaram conhecimento de que o título expedido pelo INCRA também indicava Edicélia como beneficiária do imóvel, além da existência de litígios entre os requeridos a respeito dos direitos sobre o bem. O depósito da quantia de R$ 34.088,52 foi efetivamente comprovado no evento 4, arquivo 2, correspondente ao valor que os autores entendiam devido pelo período final do arrendamento. Nesse cenário, a consignação mostrou-se adequada, pois os devedores estavam expostos ao risco de pagar a pessoa posteriormente reconhecida como não titular do crédito. Também por essa razão, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva de Edicélia. Quando proposta a ação, Edicélia figurava formalmente como possível titular de direito relacionado ao imóvel e inclusive postulou, no evento 8, o recebimento de metade da quantia depositada. Sua participação no processo, portanto, era necessária para que fosse solucionada justamente a dúvida que justificou a consignação. A posterior conclusão de que não possui direito ao crédito constitui questão de mérito, e não de legitimidade processual. 3. Da Titularidade do Valor Consignado A documentação posteriormente incorporada aos autos permite definir a quem pertence o crédito. Primeiramente, na ação nº 1004442-22.2022.4.01.3503, proposta perante a Justiça Federal, foi reconhecido erro na emissão do título pelo INCRA (evento 39, arquivo 2). Em seu dispositivo, o Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido para 'reconhecer erro na emissão do Título de Domínio nº GO0115000000231 e determinar sua retificação para excluir Edicélia Maria do Nascimento e incluir Veraluce Alves de Oliveira'. A sentença da Justiça Federal transitou em julgado em 05/10/2024, conforme certidão juntada no evento 50, arquivo 3. Além disso, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5260014-94.2021.8.09.0137, a sentença juntada no evento 50, arquivo 2, examinou especificamente o período de convivência entre Rosenval e Edicélia. Naquele julgamento, verificou-se que Edicélia não comprovou a continuidade da união após a data indicada por Rosenval, consignando-se que já havia escritura pública demonstrando nova união estável de Rosenval desde março de 2000. Ao final, foi reconhecido que Rosenval e Edicélia mantiveram união estável de 1995 até outubro de 1999. A sentença também reconheceu a prescrição da pretensão patrimonial de partilha. Posteriormente, no evento 85, arquivo 2, foi juntado o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJGO, que conheceu da apelação interposta por Edicélia e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O referido acórdão consignou, inclusive, em sua ementa, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão de partilha de bens e a impossibilidade de partilha de bem cedido pelo INCRA em programa de reforma agrária. Também foi juntada, no evento 85, arquivo 3, decisão referente ao Agravo em Recurso Especial nº 3.098.640/GO. Portanto, o cenário jurídico que originariamente gerava dúvida foi posteriormente esclarecido de forma documental. De um lado, houve decisão definitiva da Justiça Federal determinando a exclusão de Edicélia do título de domínio. De outro, a Justiça Estadual reconheceu que a união estável entre Rosenval e Edicélia terminou em outubro de 1999, muito antes do período correspondente aos frutos do arrendamento aqui discutidos. Não existe, assim, fundamento jurídico para atribuir a Edicélia metade dos frutos de arrendamento produzido décadas após o encerramento da união. Consequentemente, rejeito o pedido formulado por Edicélia no evento 8 e reconheço Rosenval Arantes Ferro como titular do valor consignado. 4. Da insuficiência do depósito Rosenval sustenta, ainda, que o depósito de R$ 34.088,52 seria insuficiente. Na contestação apresentada no evento 11, afirmou que teria sido posteriormente ajustada, de forma verbal, a majoração do arrendamento de 70 para 85 sacas, razão pela qual, considerando a cotação da saca de soja em R$ 138,00, a dívida totalizaria R$ 41.200,00. Daí decorreria, segundo sua tese, a necessidade de complementação do depósito em R$ 7.111,48. Todavia, a alegação não veio acompanhada de elemento documental capaz de demonstrar a efetiva alteração do ajuste originário. Na petição inicial o contrato verbal foi descrito pelos autores como ajustado em 70 sacas de soja por alqueire, além do percentual incidente sobre o proveito econômico da safrinha. A majoração para 85 sacas constitui fato modificativo da obrigação alegada pelos autores e, portanto, competia a Rosenval demonstrá-la, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Embora inicialmente tenha requerido prova oral, Rosenval foi novamente intimado para especificá-la depois dos fatos supervenientes e, no evento 111, arquivo 1, expressamente declarou não haver outras provas a produzir, afirmando ser suficiente a prova documental existente. Assim, a ausência de prova da alegada alteração contratual deve ser solucionada segundo as regras de distribuição do ônus probatório, não sendo cabível reabrir de ofício a instrução para suprir deficiência probatória da parte. A circunstância de os autores não terem posteriormente impugnado especificamente o montante de R$ 7.111,48 tampouco supre a ausência de comprovação do fato antecedente indispensável à cobrança, qual seja, a efetiva alteração do contrato de 70 para 85 sacas. Desse modo, rejeito o pedido de complementação do depósito em R$ 7.111,48. Reconheço, consequentemente, como suficiente para os fins desta demanda o depósito judicial de R$ 34.088,52. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, 487, inciso I, 539 e seguintes, 547 e 548 do Código de Processo Civil e art. 335, inciso IV, do Código Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, reconhecendo como suficiente o depósito judicial de R$ 34.088,52 e, por consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação de MARIA DE LURDES MOTA e VALDECI SOARES MOTA relativa ao pagamento da safra/safrinha de 2022/2023 decorrente do contrato de arrendamento objeto desta demanda; b) REJEITO o pedido de ROSENVAL ARANTES FERRO de complementação do depósito no valor de R$ 7.111,48. c) na disputa entre os presuntivos credores, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de EDICÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA de levantamento de 50% da quantia depositada e RECONHEÇO ROSENVAL ARANTES FERRO como legítimo titular da integralidade do crédito consignado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor de ROSENVAL ARANTES FERRO para levantamento integral da quantia depositada judicialmente, acrescida dos rendimentos da conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Em relação aos autores, considerando que a consignação foi necessária diante da dúvida objetiva acerca do legítimo credor existente ao tempo do ajuizamento, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Quanto à controvérsia instaurada entre os presuntivos credores, diante da rejeição da pretensão de Edicélia ao recebimento de metade do depósito, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Rosenval, que fixo em 10% sobre o valor cuja titularidade reivindicou, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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