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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5173591-08.2020.8.13.0024/MG REQUERENTE: FATIMA LUCIANA DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ SÉRGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB MG174519) ADVOGADO(A): RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB MG158153) ADVOGADO(A): VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB MG067655) SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco os termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 06/10/2017, considerando que a presente ação foi distribuída em 06/10/2022. Assim, declaro prescritas quaisquer parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus ao deferimento da promoção por escolaridade adicional com o seu correto enquadramento na carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos devidos. Relativamente à promoção por escolaridade pretendida, vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 14.695/2003: "Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) § 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 4° – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 3° poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)" Extrai-se do texto transcrito que há previsão legal para a promoção por escolaridade adicional, objetivando o incentivo aos servidores à obtenção de qualificação superior à exigida para o nível posicionado e, consequentemente, prestar serviços de forma eficiente à população, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, conforme disposições a serem previstas em decreto. Nessa linha, a promoção por escolaridade será concedida nos termos de Decreto regulamentar e poderá haver redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias. Por seu turno, o Decreto Estadual nº 44.769/2008 dispõe em seus arts. 3º e 4º, acerca dos requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade adicional dos servidores das carreiras do grupo de atividades do Poder Executivo, in verbis: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; [...] Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. § 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada: [...] Art. 3º - A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. §1º - Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado do disposto no §3º. [...] Art. 4º - A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º. VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. Conforme se verifica, ao prever limite temporal para a concessão de promoção por escolaridade adicional o Decreto Estadual passou a exigir dos servidores outros requisitos, extrapolando seu limite regulamentador, haja vista que a Lei Estadual que disciplina a matéria não fez nenhum tipo de limitação temporal para a obtenção da promoção por escolaridade. A ilegalidade das limitações temporais oriunda do excesso contido em Decreto regulamentador já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, que fixou o respectivo entendimento vinculante: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.464/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator: Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018)" Assim, conforme precedente fixado pelo TJMG, apesar de a lei não ser autoaplicável, a promoção por escolaridade adicional por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados na lei que rege a carreira e no respectivo decreto, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas. Extrai-se do julgado que dos requisitos elencados no Decreto Estadual nº 44.769/2008 e que devem ser preenchidos para a concessão da promoção adicional por escolaridade apenas as limitações temporais foram consideradas ilegais, ultrapassando os limites da regulamentação. Diante de tal cenário, cumpre salientar que não compete ao Poder Judiciário realizar diretamente a promoção por escolaridade de servidores, invadindo a seara administrativa. A análise dos requisitos pelo Poder Judiciário implica violação do princípio de separação dos poderes. Ademais, é da Administração Pública a análise de conveniência e oportunidade para o deferimento da promoção, sendo inaceitável que o Poder Judiciário subtraia da Administração a capacidade de analisar a questão, com o completo exame das condições específicas de cada caso, sob pena de se configurar indevida ingerência no Poder Executivo. Nessa linha, improcede o pedido de imediata implementação da promoção por escolaridade e percepção de valores daí decorrentes, na medida em que não compete ao Poder Judiciário a concessão direta de promoção por escolaridade, ato que possui natureza absolutamente administrativa. No mesmo sentido é o entendimento do e. TJMG em casos análogos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - EXIGÊNCIAS - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.769/2008 - LIMITAÇÕES TEMPORAIS - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - PODER DISCRICIONÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Na edição de atos normativos regulamentadores é vedado ao Poder Público extrapolar os limites das normas legais regulamentadas, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma, com a finalidade de restringir direitos. - O Decreto nº 44.769/2008 não pode ser tido como legal ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional não existente na Lei Estadual nº 14.695/2003. - Em atenção ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade da Administração pública, não cabe ao Poder Judiciário a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção.- Segurança parcialmente concedida." (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.117338- 0/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, julgamento em 12/11/2021, publicação da súmula em 13/12/2021), em grifos meus "APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO: 1. Rejeita-se questão apresentada com vistas à suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 1.0000.16.049047-0/001. Sobrestamento sem amparo legal, cujo acolhimento representaria afronta ao princípio da eficiência e razoável duração do processo. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA - ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE - CARGO EFETIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI 15.462/2005 - DECRETO 44.769/2008 - REQUISITO TEMPORAL - ILEGALIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO NO IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 - AVALIAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - INEXISTÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO: [...] 3. Todavia, a promoção por escolaridade adicional não é automática, exigindo-se aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a qual realiza imprescindível juízo discricionário, de adequação da concessão do benefício à realidade orçamentária. 4. Não cabe ao Judiciário reconhecer o direito do servidor à promoção por escolaridade adicional quando não restarem devidamente atendidos os requisitos legais, entre os quais a prévia aprovação do pedido pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças do Estado. 5. Recurso provido." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.052860-2/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021), em grifos meus Diante deste cenário, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face d exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Regisstre-se. Intimem-se.
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5173591-08.2020.8.13.0024/MG REQUERENTE: FATIMA LUCIANA DE SOUZA MOREIRAREQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 24/0
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