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5173514-94.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5173514-94.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Aline de Mattos Abarca Sanchez Promovido(a): NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aline de Mattos Abarca Sanchez e Raphael Augusto Marini Sanchez em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Comercialização S. A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narram as partes autoras, em sua peça exordial, que em 02 de maio de 2025, durante período de férias familiares na cidade de Caldas Novas/GO, foram abordadas por vendedores da segunda requerida no estande de vendas localizado no Hotel Privé Thermas, onde se encontravam hospedadas, sendo levadas a celebrar Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cota de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente à cota nº 10 da unidade imobiliária nº 504, Bloco H, do empreendimento denominado "Praias do Lago Eco Resort" (evento 1, arquivo 4). Aduzem que, no ato da contratação, efetuaram o pagamento de R$ 5.599,16 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) por meio de transação eletrônica via PIX, a título de serviços de intermediação/corretagem (evento 1, arquivo 5). Relatam que, após reflexão e análise detida das condições contratuais, exerceram tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, enviando em 08 de maio de 2025 - portanto, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias - carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) às rés, comunicando a desistência e solicitando o cancelamento do contrato e a devolução integral dos valores pagos (evento 1, arquivos 6 e 7). Asseveram que, apesar do exercício regular e tempestivo do direito de arrependimento, as rés permaneceram inertes, não promovendo o cancelamento do contrato nem a restituição do montante pago, passando a enviar reiteradas cobranças de parcelas contratuais, cotas condominiais e demais encargos, acompanhadas de ameaças de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (evento 1, arquivo 8). Com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e obstar a negativação de seus nomes perante os cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleitearam a declaração de rescisão do contrato com o reconhecimento do válido exercício do direito de arrependimento, a condenação solidária das promovidas à restituição integral da quantia de R$ 5.599,16, devidamente atualizada, e indenização por danos morais (evento 1). No evento 6, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças contratuais e a abstenção de negativação do nome dos autores, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, restando determinada também a inversão do ônus da prova e designada audiência conciliatória. As promovidas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Comercialização S. A. apresentaram contestação conjunta (evento 31). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do coautor Raphael Augusto Marini Sanchez, ao fundamento de que sua participação no contrato se limitou à anuência conjugal, e a ilegitimidade passiva da corré Wam Comercialização S. A., por não figurar como promitente vendedora no contrato. No mérito, sustentaram a validade do contrato, a inaplicabilidade do direito de arrependimento por ausência de formalização por carta registrada na forma contratual, a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos com fundamento no regime de patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64), a legalidade da comissão de corretagem e a inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação perante a Central de Conciliadores (evento 32), as partes não celebraram acordo. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 39), os autores pugnaram pela produção de prova documental complementar, depoimento pessoal dos representantes legais das rés e exibição de documentos (evento 44), ao passo que as rés requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a matéria fática relevante ao desfecho da causa encontra-se satisfatoriamente delineada pelos contratos, extratos de pagamento, matrícula do imóvel e correspondências carreadas aos autos eletrônicos, sendo a controvérsia remanescente estritamente de direito, de modo que a colheita de prova oral ou pericial em audiência de instrução revelaria ato manifestamente inútil e protelatório, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova oral e depoimento pessoal formulado pelos autores no evento 44, diante da suficiência dos elementos documentais encartados. Da preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Raphael Augusto Marini Sanchez As promovidas arguiram a ilegitimidade ativa do coautor Raphael Augusto Marini Sanchez, ao fundamento de que sua participação no contrato se limitou à anuência conjugal, não lhe conferindo legitimidade para pleitear direitos sobre o imóvel. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a formação de litisconsórcio ativo com o cônjuge em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio necessário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.242/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.). (grifei). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que a ação de rescisão de compromisso de compra e venda, fundada em inadimplemento contratual ou em direito potestativo de arrependimento, possui natureza obrigacional, não se aplicando a exigência do art. 73 do CPC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda e restituição dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de inclusão, no polo ativo, de cônjuge que anuiu ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cônjuge que apenas anuiu ao contrato de compromisso de compra e venda deve integrar obrigatoriamente o polo ativo da demanda; e (ii) saber se a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores possui natureza obrigacional ou real, para fins de incidência das regras de litisconsórcio necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato atribui a condição de comprador apenas ao autor da demanda, enquanto o cônjuge figura exclusivamente como anuente, sem assunção de direitos e obrigações contratuais próprios da parte contratante. 4. A pretensão deduzida em juízo decorre de alegado inadimplemento contratual e busca a resolução do vínculo obrigacional, com restituição dos valores pagos, o que revela natureza pessoal da demanda. 5. O art. 73 do CPC, que exige a participação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, não se aplica às demandas de natureza obrigacional, nas quais se discute o inadimplemento contratual e a consequente restituição de valores. 6. Inexiste disposição legal ou necessidade de uniformidade de decisão que imponha a formação de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge anuente, pois a relação jurídica controvertida foi estabelecida apenas entre as partes contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: ?1. O cônjuge que apenas anui ao contrato de compromisso de compra e venda, sem figurar como comprador nem assumir obrigações contratuais, não precisa integrar o polo ativo da ação de rescisão contratual. 2. A ação de rescisão de compromisso de compra e venda, fundada em inadimplemento contratual, possui natureza obrigacional. 3. Não há litisconsórcio ativo necessário quando a controvérsia decorre de relação contratual firmada apenas entre o autor e a parte ré.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, 114, 116 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 65454/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 26.05.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 1.138.053/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 17.05.2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5806794-16.2024.8.09.0174, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026). (grifei). No caso concreto, o coautor Raphael Augusto Marini Sanchez participou ativamente da negociação e da contratação, tendo sido atingido diretamente pelas cobranças indevidas e pelo risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo titular da relação jurídica de consumo e parte legítima para pleitear a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Wam Comercialização S. A. A corré Wam Comercialização S. A. sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam no evento 31, afirmando que não figurou como promitente vendedora no contrato de promessa de compra e venda, o qual foi entabulado formalmente apenas com a pessoa jurídica NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. A preliminar não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda é avaliada abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os partícipes que integram a cadeia de fornecimento e comercialização de produtos e serviços, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, o artigo 14, caput, o artigo 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o conjunto documental evidencia que a corré Wam Comercialização S. A. atuou de forma direta, ostensiva e integrada na comercialização do empreendimento "Praias do Lago Eco Resort". Constata-se que a aproximação comercial, a promoção publicitária e a própria intermediação imobiliária foram operacionalizadas sob a marca e pelos canais do grupo Wam, sendo a corré beneficiária direta do pagamento de R$ 5.599,16 a título de "Serviços de Intermediação" (evento 1, arquivo 4, fls. 3), atraindo perante os consumidores a teoria da aparência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de fornecimento na comercialização de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEMA REPETITIVO 939 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou procedente o pedido de desfazimento do contrato e devolução das quantias pagas, limitando, contudo, a restituição da comissão de corretagem à empresa intermediadora responsável pela comercialização do empreendimento. A parte autora pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária da incorporadora pela restituição do referido valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) a possibilidade de responsabilização solidária entre incorporadora e empresa intermediadora pela restituição da comissão de corretagem; (iii) a relevância da cadeia de fornecimento na definição da legitimidade passiva; (iv) a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 939.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre adquirente e empresas responsáveis pela incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor; 4. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor; 5. A análise da responsabilidade não se limita à identificação do destinatário direto do pagamento da comissão de corretagem, devendo considerar a estrutura de comercialização do empreendimento e a atuação integrada das fornecedoras perante o consumidor; 6. Demonstrado que a empresa intermediadora atuou na gestão e comercialização das unidades imobiliárias no âmbito da estrutura organizada pela incorporadora, configura-se atuação conjunta na cadeia de fornecimento; 7. A separação formal entre incorporadora e empresa responsável pela intermediação não afasta a responsabilidade solidária quando a atividade de corretagem integra a estratégia de comercialização do empreendimento; 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 939 reconhece a legitimidade passiva da incorporadora para responder por demandas envolvendo restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem em contratos imobiliários; 9. Eventual divisão interna de receitas entre as empresas fornecedoras não pode ser oposta ao consumidor, podendo ser discutida apenas em eventual ação regressiva entre os fornecedores.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária das fornecedoras pela restituição da comissão de corretagem.Tese(s) de julgamento:: 1. Nas relações de consumo decorrentes da comercialização de unidades imobiliárias, incorporadora e empresa responsável pela intermediação respondem solidariamente pela restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem quando atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento; 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores perante o consumidor não é afastada pela destinação interna dos valores pagos ou pela separação formal entre incorporadora e intermediadora.Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 939; TJGO, Apelação Cível n.º 5119872-70.2023.8.09.0072, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5100558-74.2022.8.09.0137, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 03/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5646237-02.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026). (grifei). A fragmentação societária de propósitos específicos não afasta a solidariedade legal quando há conjugação de esforços para o lançamento, intermediação e gestão do complexo imobiliário. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Wam Comercialização S. A. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os adquirentes e as promovidas subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Os autores enquadram-se na condição de consumidores (artigo 2º do CDC), por adquirirem a cota imobiliária na qualidade de destinatários finais, ao passo que as empresas demandadas figuram como fornecedoras de produtos e serviços no ramo da incorporação imobiliária e intermediação (artigo 3º do mesmo diploma). Tratando-se de relação consumerista em que se constata a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos compradores perante o poderio econômico e informacional das rés, aliada à verossimilhança das alegações lastreadas nos documentos acostados aos autos, ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão de evento 6, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Do Mérito A controvérsia central cinge-se à verificação da regularidade do exercício do direito de arrependimento pelos consumidores e às consequências jurídicas incidentes sobre os valores contratados e pagos. Do direito de arrependimento e da tempestividade do exercício O ordenamento jurídico pátrio consagra a proteção especial ao consumidor nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial físico tradicional ou em ambientes que vulnerem a capacidade de reflexão imediata do adquirente. Nessa perspectiva, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estipula que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Em perfeita harmonia com esse preceito, a Lei nº 13.786/2018 inseriu o § 10 no artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, estabelecendo de forma expressa que os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou a aplicabilidade do direito de arrependimento a contratos celebrados em estandes de vendas localizados fora da sede da vendedora: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (AREsp n. 2.561.951/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.). (grifei). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cota de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade foi firmado em 02 de maio de 2025 (evento 1, arquivo 4), em estande comercial localizado no Hotel Privé Thermas, na cidade de Caldas Novas/GO, durante viagem de turismo dos autores - ambiente reconhecidamente propício a compras por impulso e distante da sede das requeridas. Constata-se que os consumidores manifestaram sua expressa vontade de rescindir a avença em 08 de maio de 2025, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) enviada às rés (evento 1, arquivos 6 e 7), dentro do prazo legal de 7 (sete) dias contado da data da assinatura do contrato. Da validade da notificação por carta registrada com AR As rés sustentam que o exercício do direito de arrependimento não observou a forma contratual prevista, exigindo comunicação específica. A tese não prospera. O § 11 do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, estabelece expressamente que "caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo". No caso concreto, os autores enviaram carta registrada com AR em 08 de maio de 2025 (evento 1, arquivos 6 e 7), ou seja, apenas 6 (seis) dias após a assinatura do contrato em 02 de maio de 2025, observando integralmente a forma legal prevista e a tempestividade exigida. Os Avisos de Recebimento comprovam que as rés foram devidamente cientificadas da manifestação de arrependimento. O Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo envolvendo a mesma sistemática de contratação, reconheceu a validade do exercício do direito de arrependimento formalizado por notificação enviada pelos Correios dentro do prazo legal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.1. RESCISÃO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES IDEAIS). DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, DO CDC. ARTIGO 67-A, PARÁGRAFO 10º, DA LEI N.º 13.786/2018.1.1. a Lei de Incorporação Imobiliária com a nova redação dada pela Lei n.º 13.786/2018, preconiza caber ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento.1.2. A lei prevê que os contratos firmados em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados.1.3. Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema em debate, ?é nulo o contrato resultante de método agressivo de venda, pelo qual, o consumidor é atraído a um local preparado e submetido a pressão psicológica para assiná-lo, sem que possa se inteirar do alcance de suas cláusulas?.1.4. Na espécie, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária sob o regime de multipropriedade, em 13 de agosto de 2022. Ocorre que, no dia 17/08/2022, ou seja, 04 (quatro) dias após a assinatura do contrato, a parte Apelada exerceu seu direito de arrependimento, o que foi formalizado por meio de notificação enviada pelos Correios, conforme atesta o documento juntado no processo.1.5. Assim, perfeitamente cabível o exercício do direito de arrependimento pelo Apelado, como ocorreu. 2. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO AUTOR/APELADO. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.2.1. Diante da improcedência de um dos três pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a alteração do ônus sucumbencial, ante a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil ? CPC.2.2. Assim, cumpre reformar a sentença combatida, para determinar o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos conforme arbitrado pelo juízo a quo, no importe de 10% (dez por cento), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte Ré/Apelante e 30% (trinta por cento) a ser suportado pelo Autor/Apelado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao Autor/Recorrido, porquanto é beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Inaplicável a regra inserta no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto a regra em comento é destinada somente nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, situação não evidenciada no caso em comento.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5530352-26.2022.8.09.0024, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 08:32:44). (grifei). A manifestação de arrependimento por carta registrada com AR constitui meio idôneo e expressamente previsto em lei para o exercício do direito potestativo do consumidor, não podendo o fornecedor criar obstáculos formais adicionais que dificultem ou impeçam o exercício dessa prerrogativa legal. Da restituição integral dos valores pagos Exercido tempestivamente o direito de arrependimento, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, operando-se a resolução do negócio jurídico sem qualquer ônus financeiro ao consumidor. Por expressa determinação do parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e do § 10 do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, o comprador faz jus à devolução total e imediata das importâncias eventualmente desembolsadas, abrangendo inclusive o montante pago a título de sinal ou comissão de corretagem. O Tribunal de Justiça de Goiás, em precedente específico sobre multipropriedade imobiliária, consolidou o entendimento de que o exercício do direito de arrependimento garante ao consumidor a restituição integral do valor pago, vedada a retenção a título de corretagem ou cláusula penal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de cota em regime de multipropriedade, assegurado por cláusula contratual de arrependimento no prazo de sete dias, e determinou a restituição do valor pago, com correção e juros de mora desde a citação, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a contrato celebrado presencialmente em stand de vendas; (ii) saber se é possível a retenção de valores pagos a título de comissão de corretagem ou cláusula penal diante do exercício do direito de arrependimento; e (iii) saber qual é o termo inicial adequado para incidência dos juros de mora na hipótese de restituição de valores decorrente de rescisão contratual por exercício de direito de arrependimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, considerando-se a configuração de relação de consumo entre fornecedora de serviço e adquirente de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade.4. Ainda que o contrato tenha sido firmado em stand de vendas, a cláusula contratual que assegura expressamente o direito de arrependimento vincula o fornecedor e garante à consumidora o direito de rescindir o negócio no prazo previsto.5. A restituição integral do valor pago é devida, não sendo cabível a retenção a título de corretagem ou cláusula penal, uma vez que a rescisão decorre do exercício regular do direito de arrependimento, e não de inadimplemento ou desistência imotivada.6. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, pois a obrigação de restituição decorre de cláusula contratual que prevê o direito de arrependimento, e não de inadimplemento contratual por parte da consumidora.7. Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A cláusula contratual que assegura ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias obriga o fornecedor, independentemente de o contrato ter sido celebrado dentro ou fora do estabelecimento comercial. 2. O exercício do direito de arrependimento garante ao consumidor a restituição integral do valor pago, vedada a retenção a título de corretagem ou cláusula penal. 3. Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores pagos em razão do exercício do direito de arrependimento contam-se a partir da citação."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 48, 49 e 50; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.08.2016; STJ, Tema 1002, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 12.06.2019; TJGO, Apelação Cível 5456039-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJ 06.02.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5104988-49.2024.8.09.0024, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:31:53). (grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que a norma especial do CDC prevalece sobre a regra geral do art. 725 do Código Civil, tornando inexigível a comissão de corretagem em contratações sujeitas ao direito de arrependimento: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Multipropriedade imobiliária. Direito de arrependimento. Restituição da corretagem. Inexigibilidade do débito. Provimento.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de desistência do contrato de aquisição de cota imobiliária futura firmado fora do estabelecimento comercial, determinando a restituição parcial das parcelas pagas e mantendo a exigibilidade da comissão de corretagem com fundamento na culpa da compradora pela rescisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exercício regular e tempestivo do direito de arrependimento; e(ii) saber se, nessa hipótese, é exigível o pagamento da comissão de corretagem ou se o valor deve ser integralmente restituído.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manifestação de arrependimento da consumidora não exige forma específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade, conforme prevê o art. 49 do CDC, sendo suficiente a comunicação por meio idôneo, como mensagem eletrônica, sobretudo quando reconhecida pelas fornecedoras.4. O direito de arrependimento suspende a consolidação do negócio jurídico durante o prazo de reflexão e, uma vez exercido, desfaz o contrato retroativamente, impondo a restituição integral dos valores pagos ?a qualquer título?, nos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC.5. A norma especial do CDC prevalece sobre a regra geral do art. 725 do Código Civil, tornando inexigível a comissão de corretagem em contratações sujeitas ao direito de arrependimento, cuja eficácia é resolúvel até o término do prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC dispensa formalidade específica e pode ser comprovado por qualquer meio idôneo. 2. No exercício regular do direito de arrependimento, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, cuja cobrança torna-se inexigível.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5300542-98.2025.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 09:43:22). (grifei). Nesse diapasão, são nulas e inoperantes quaisquer pretensões das promovidas voltadas à retenção da quantia de R$ 5.599,16 quitada no ato da avença (evento 1, arquivo 5), à incidência de pena convencional (seja de 25% ou 50%), ou à cobrança de quaisquer parcelas contratuais ou condominiais vinculadas ao contrato ora rescindido. As regras restritivas do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, invocadas pelas rés para fundamentar a retenção de 50% dos valores pagos com base no regime de patrimônio de afetação, aplicam-se estritamente aos casos de distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente após o decurso do prazo de reflexão de 7 (sete) dias, não tendo incidência quando o desfazimento decorre do exercício tempestivo do direito potestativo de arrependimento. A devolução do valor de R$ 5.599,16 deve ser realizada de maneira imediata e em parcela única, sendo descabido qualquer condicionamento, retenção ou parcelamento de restituição. Dos danos morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, ao fundamento de que, após o exercício tempestivo do direito de arrependimento, as rés permaneceram inertes, não promoveram o cancelamento do contrato e passaram a enviar reiteradas cobranças indevidas, acompanhadas de ameaças de negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. O pleito indenizatório, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige a comprovação de ofensa relevante aos atributos da dignidade, honra ou integridade psíquica da pessoa, não se confundindo com o dissabor e a frustração patrimonial decorrentes do descumprimento de obrigações negociais. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 546.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 9/5/2012.) No caso em apreço, embora os autores aleguem que as rés permaneceram inertes e enviaram cobranças indevidas após o exercício do direito de arrependimento, não restou comprovada a efetiva inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Os documentos acostados aos autos (evento 1, arquivo 8) demonstram o envio de mensagens eletrônicas de cobrança e alertas sobre a possibilidade de futura negativação, sem qualquer evidência de que a restrição creditícia tenha sido concretamente efetivada. A própria tutela de urgência deferida neste processo (evento 6) obstou preventivamente qualquer inscrição restritiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida, desassociada de efetiva restrição ao crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral por presunção: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.959.760/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirma que, em contratos de multipropriedade imobiliária, o inadimplemento contratual desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a honra, a dignidade ou causem sofrimento intenso não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a prova de abalo extrapatrimonial concreto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por comprador de imóvel em regime de multipropriedade contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação da ré, excluiu a indenização por danos morais, mantendo a condenação à restituição integral das parcelas pagas em razão de rescisão contratual motivada por atraso na entrega da unidade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega de imóvel em regime de multipropriedade gera direito à indenização por danos morais; (ii) verificar se há argumentos novos no agravo interno aptos a modificar a decisão monocrática que afastou a condenação por dano moral. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas, conforme Súmula 543 do STJ. 4. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a honra, a dignidade ou causem sofrimento intenso, não configura dano moral. 5. A aquisição de fração de imóvel para fins de multipropriedade, ausente prova de abalo extrapatrimonial concreto, afasta a indenização por danos morais. 6. O agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão recorrida, limitando-se à rediscussão da matéria já apreciada. TESE DE JULGAMENTO 7. O atraso na entrega de imóvel em regime de multipropriedade, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não gera direito à indenização por danos morais. 8. O agravo interno que não apresenta argumento novo ou relevante deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. 9. Em rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, nos termos da Súmula 543 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput, e 53; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.551.956/SP (Tema 938); TJGO, Apelação Cível 5633064-47.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5412351-69.2020.8.09.0051; TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5843591-06.2023.8.09.0051, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025 09:00:00) O contrato tem por objeto a aquisição de fração ideal de imóvel no regime de multipropriedade para fruição temporária de lazer e turismo, não envolvendo comprometimento de moradia própria ou situação de vulnerabilidade existencial que afete a esfera íntima dos consumidores. As cobranças recebidas e a necessidade de ajuizamento da demanda inserem-se no âmbito dos percalços negociais, cujos prejuízos encontram reparação adequada e suficiente na restituição integral e corrigida de todos os valores vertidos, aliada à confirmação da tutela de urgência que obstou a negativação. Ausente a demonstração de reflexos extraordinários que tenham ultrapassado a barreira do mero aborrecimento cotidiano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Confirmar em caráter definitivo a tutela provisória de urgência deferida no evento 6; b) Declarar a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cota de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente à cota nº 10 da unidade imobiliária nº 504, Bloco H, do empreendimento "Praias do Lago Eco Resort", celebrado em 02 de maio de 2025, bem como dos instrumentos acessórios de intermediação a ele vinculados, em decorrência do regular exercício do direito de arrependimento por parte dos autores; c) Declarar a inexigibilidade de quaisquer valores, multas rescisórias, cláusulas penais, retenções de sinal ou parcelas de corretagem decorrentes da avença; d) Condenar as requeridas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Comercialização S. A., solidariamente, a restituírem aos promoventes, Aline de Mattos Abarca Sanchez e Raphael Augusto Marini Sanchez, de forma imediata e em parcela única, a quantia de R$ 5.599,16 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do desembolso (02/05/2025) até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e, a partir da citação, incidirá a taxa SELIC (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, consoante a sistemática do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99 do Código de Processo Civil). Interposto recurso inominado e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5173514-94.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Aline de Mattos Abarca Sanchez Promovido(a): NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aline de Mattos Abarca Sanchez e Raphael Augusto Marini Sanchez em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Comercialização S. A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narram as partes autoras, em sua peça exordial, que em 02 de maio de 2025, durante período de férias familiares na cidade de Caldas Novas/GO, foram abordadas por vendedores da segunda requerida no estande de vendas localizado no Hotel Privé Thermas, onde se encontravam hospedadas, sendo levadas a celebrar Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cota de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente à cota nº 10 da unidade imobiliária nº 504, Bloco H, do empreendimento denominado "Praias do Lago Eco Resort" (evento 1, arquivo 4). Aduzem que, no ato da contratação, efetuaram o pagamento de R$ 5.599,16 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) por meio de transação eletrônica via PIX, a título de serviços de intermediação/corretagem (evento 1, arquivo 5). Relatam que, após reflexão e análise detida das condições contratuais, exerceram tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, enviando em 08 de maio de 2025 - portanto, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias - carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) às rés, comunicando a desistência e solicitando o cancelamento do contrato e a devolução integral dos valores pagos (evento 1, arquivos 6 e 7). Asseveram que, apesar do exercício regular e tempestivo do direito de arrependimento, as rés permaneceram inertes, não promovendo o cancelamento do contrato nem a restituição do montante pago, passando a enviar reiteradas cobranças de parcelas contratuais, cotas condominiais e demais encargos, acompanhadas de ameaças de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (evento 1, arquivo 8). Com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e obstar a negativação de seus nomes perante os cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleitearam a declaração de rescisão do contrato com o reconhecimento do válido exercício do direito de arrependimento, a condenação solidária das promovidas à restituição integral da quantia de R$ 5.599,16, devidamente atualizada, e indenização por danos morais (evento 1). No evento 6, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças contratuais e a abstenção de negativação do nome dos autores, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, restando determinada também a inversão do ônus da prova e designada audiência conciliatória. As promovidas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Comercialização S. A. apresentaram contestação conjunta (evento 31). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do coautor Raphael Augusto Marini Sanchez, ao fundamento de que sua participação no contrato se limitou à anuência conjugal, e a ilegitimidade passiva da corré Wam Comercialização S. A., por não figurar como promitente vendedora no contrato. No mérito, sustentaram a validade do contrato, a inaplicabilidade do direito de arrependimento por ausência de formalização por carta registrada na forma contratual, a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos com fundamento no regime de patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64), a legalidade da comissão de corretagem e a inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação perante a Central de Conciliadores (evento 32), as partes não celebraram acordo. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 39), os autores pugnaram pela produção de prova documental complementar, depoimento pessoal dos representantes legais das rés e exibição de documentos (evento 44), ao passo que as rés requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a matéria fática relevante ao desfecho da causa encontra-se satisfatoriamente delineada pelos contratos, extratos de pagamento, matrícula do imóvel e correspondências carreadas aos autos eletrônicos, sendo a controvérsia remanescente estritamente de direito, de modo que a colheita de prova oral ou pericial em audiência de instrução revelaria ato manifestamente inútil e protelatório, em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova oral e depoimento pessoal formulado pelos autores no evento 44, diante da suficiência dos elementos documentais encartados. Da preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Raphael Augusto Marini Sanchez As promovidas arguiram a ilegitimidade ativa do coautor Raphael Augusto Marini Sanchez, ao fundamento de que sua participação no contrato se limitou à anuência conjugal, não lhe conferindo legitimidade para pleitear direitos sobre o imóvel. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a formação de litisconsórcio ativo com o cônjuge em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio necessário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.242/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.). (grifei). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que a ação de rescisão de compromisso de compra e venda, fundada em inadimplemento contratual ou em direito potestativo de arrependimento, possui natureza obrigacional, não se aplicando a exigência do art. 73 do CPC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda e restituição dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de inclusão, no polo ativo, de cônjuge que anuiu ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cônjuge que apenas anuiu ao contrato de compromisso de compra e venda deve integrar obrigatoriamente o polo ativo da demanda; e (ii) saber se a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores possui natureza obrigacional ou real, para fins de incidência das regras de litisconsórcio necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato atribui a condição de comprador apenas ao autor da demanda, enquanto o cônjuge figura exclusivamente como anuente, sem assunção de direitos e obrigações contratuais próprios da parte contratante. 4. A pretensão deduzida em juízo decorre de alegado inadimplemento contratual e busca a resolução do vínculo obrigacional, com restituição dos valores pagos, o que revela natureza pessoal da demanda. 5. O art. 73 do CPC, que exige a participação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, não se aplica às demandas de natureza obrigacional, nas quais se discute o inadimplemento contratual e a consequente restituição de valores. 6. Inexiste disposição legal ou necessidade de uniformidade de decisão que imponha a formação de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge anuente, pois a relação jurídica controvertida foi estabelecida apenas entre as partes contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: ?1. O cônjuge que apenas anui ao contrato de compromisso de compra e venda, sem figurar como comprador nem assumir obrigações contratuais, não precisa integrar o polo ativo da ação de rescisão contratual. 2. A ação de rescisão de compromisso de compra e venda, fundada em inadimplemento contratual, possui natureza obrigacional. 3. Não há litisconsórcio ativo necessário quando a controvérsia decorre de relação contratual firmada apenas entre o autor e a parte ré.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, 114, 116 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 65454/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 26.05.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 1.138.053/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 17.05.2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5806794-16.2024.8.09.0174, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026). (grifei). No caso concreto, o coautor Raphael Augusto Marini Sanchez participou ativamente da negociação e da contratação, tendo sido atingido diretamente pelas cobranças indevidas e pelo risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo titular da relação jurídica de consumo e parte legítima para pleitear a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Wam Comercialização S. A. A corré Wam Comercialização S. A. sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam no evento 31, afirmando que não figurou como promitente vendedora no contrato de promessa de compra e venda, o qual foi entabulado formalmente apenas com a pessoa jurídica NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. A preliminar não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda é avaliada abstratamente a partir da narrativa deduzida na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os partícipes que integram a cadeia de fornecimento e comercialização de produtos e serviços, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, o artigo 14, caput, o artigo 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o conjunto documental evidencia que a corré Wam Comercialização S. A. atuou de forma direta, ostensiva e integrada na comercialização do empreendimento "Praias do Lago Eco Resort". Constata-se que a aproximação comercial, a promoção publicitária e a própria intermediação imobiliária foram operacionalizadas sob a marca e pelos canais do grupo Wam, sendo a corré beneficiária direta do pagamento de R$ 5.599,16 a título de "Serviços de Intermediação" (evento 1, arquivo 4, fls. 3), atraindo perante os consumidores a teoria da aparência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de fornecimento na comercialização de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEMA REPETITIVO 939 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou procedente o pedido de desfazimento do contrato e devolução das quantias pagas, limitando, contudo, a restituição da comissão de corretagem à empresa intermediadora responsável pela comercialização do empreendimento. A parte autora pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária da incorporadora pela restituição do referido valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) a possibilidade de responsabilização solidária entre incorporadora e empresa intermediadora pela restituição da comissão de corretagem; (iii) a relevância da cadeia de fornecimento na definição da legitimidade passiva; (iv) a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 939.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre adquirente e empresas responsáveis pela incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor; 4. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor; 5. A análise da responsabilidade não se limita à identificação do destinatário direto do pagamento da comissão de corretagem, devendo considerar a estrutura de comercialização do empreendimento e a atuação integrada das fornecedoras perante o consumidor; 6. Demonstrado que a empresa intermediadora atuou na gestão e comercialização das unidades imobiliárias no âmbito da estrutura organizada pela incorporadora, configura-se atuação conjunta na cadeia de fornecimento; 7. A separação formal entre incorporadora e empresa responsável pela intermediação não afasta a responsabilidade solidária quando a atividade de corretagem integra a estratégia de comercialização do empreendimento; 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 939 reconhece a legitimidade passiva da incorporadora para responder por demandas envolvendo restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem em contratos imobiliários; 9. Eventual divisão interna de receitas entre as empresas fornecedoras não pode ser oposta ao consumidor, podendo ser discutida apenas em eventual ação regressiva entre os fornecedores.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária das fornecedoras pela restituição da comissão de corretagem.Tese(s) de julgamento:: 1. Nas relações de consumo decorrentes da comercialização de unidades imobiliárias, incorporadora e empresa responsável pela intermediação respondem solidariamente pela restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem quando atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento; 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores perante o consumidor não é afastada pela destinação interna dos valores pagos ou pela separação formal entre incorporadora e intermediadora.Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 939; TJGO, Apelação Cível n.º 5119872-70.2023.8.09.0072, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5100558-74.2022.8.09.0137, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 03/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5646237-02.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026). (grifei). A fragmentação societária de propósitos específicos não afasta a solidariedade legal quando há conjugação de esforços para o lançamento, intermediação e gestão do complexo imobiliário. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Wam Comercialização S. A. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os adquirentes e as promovidas subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Os autores enquadram-se na condição de consumidores (artigo 2º do CDC), por adquirirem a cota imobiliária na qualidade de destinatários finais, ao passo que as empresas demandadas figuram como fornecedoras de produtos e serviços no ramo da incorporação imobiliária e intermediação (artigo 3º do mesmo diploma). Tratando-se de relação consumerista em que se constata a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos compradores perante o poderio econômico e informacional das rés, aliada à verossimilhança das alegações lastreadas nos documentos acostados aos autos, ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão de evento 6, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Do Mérito A controvérsia central cinge-se à verificação da regularidade do exercício do direito de arrependimento pelos consumidores e às consequências jurídicas incidentes sobre os valores contratados e pagos. Do direito de arrependimento e da tempestividade do exercício O ordenamento jurídico pátrio consagra a proteção especial ao consumidor nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial físico tradicional ou em ambientes que vulnerem a capacidade de reflexão imediata do adquirente. Nessa perspectiva, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estipula que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Em perfeita harmonia com esse preceito, a Lei nº 13.786/2018 inseriu o § 10 no artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, estabelecendo de forma expressa que os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou a aplicabilidade do direito de arrependimento a contratos celebrados em estandes de vendas localizados fora da sede da vendedora: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (AREsp n. 2.561.951/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.). (grifei). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cota de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade foi firmado em 02 de maio de 2025 (evento 1, arquivo 4), em estande comercial localizado no Hotel Privé Thermas, na cidade de Caldas Novas/GO, durante viagem de turismo dos autores - ambiente reconhecidamente propício a compras por impulso e distante da sede das requeridas. Constata-se que os consumidores manifestaram sua expressa vontade de rescindir a avença em 08 de maio de 2025, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) enviada às rés (evento 1, arquivos 6 e 7), dentro do prazo legal de 7 (sete) dias contado da data da assinatura do contrato. Da validade da notificação por carta registrada com AR As rés sustentam que o exercício do direito de arrependimento não observou a forma contratual prevista, exigindo comunicação específica. A tese não prospera. O § 11 do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, estabelece expressamente que "caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo". No caso concreto, os autores enviaram carta registrada com AR em 08 de maio de 2025 (evento 1, arquivos 6 e 7), ou seja, apenas 6 (seis) dias após a assinatura do contrato em 02 de maio de 2025, observando integralmente a forma legal prevista e a tempestividade exigida. Os Avisos de Recebimento comprovam que as rés foram devidamente cientificadas da manifestação de arrependimento. O Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo envolvendo a mesma sistemática de contratação, reconheceu a validade do exercício do direito de arrependimento formalizado por notificação enviada pelos Correios dentro do prazo legal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.1. RESCISÃO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES IDEAIS). DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, DO CDC. ARTIGO 67-A, PARÁGRAFO 10º, DA LEI N.º 13.786/2018.1.1. a Lei de Incorporação Imobiliária com a nova redação dada pela Lei n.º 13.786/2018, preconiza caber ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento.1.2. A lei prevê que os contratos firmados em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados.1.3. Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema em debate, ?é nulo o contrato resultante de método agressivo de venda, pelo qual, o consumidor é atraído a um local preparado e submetido a pressão psicológica para assiná-lo, sem que possa se inteirar do alcance de suas cláusulas?.1.4. Na espécie, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária sob o regime de multipropriedade, em 13 de agosto de 2022. Ocorre que, no dia 17/08/2022, ou seja, 04 (quatro) dias após a assinatura do contrato, a parte Apelada exerceu seu direito de arrependimento, o que foi formalizado por meio de notificação enviada pelos Correios, conforme atesta o documento juntado no processo.1.5. Assim, perfeitamente cabível o exercício do direito de arrependimento pelo Apelado, como ocorreu. 2. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO AUTOR/APELADO. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.2.1. Diante da improcedência de um dos três pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a alteração do ônus sucumbencial, ante a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil ? CPC.2.2. Assim, cumpre reformar a sentença combatida, para determinar o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos conforme arbitrado pelo juízo a quo, no importe de 10% (dez por cento), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte Ré/Apelante e 30% (trinta por cento) a ser suportado pelo Autor/Apelado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao Autor/Recorrido, porquanto é beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Inaplicável a regra inserta no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto a regra em comento é destinada somente nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, situação não evidenciada no caso em comento.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5530352-26.2022.8.09.0024, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 08:32:44). (grifei). A manifestação de arrependimento por carta registrada com AR constitui meio idôneo e expressamente previsto em lei para o exercício do direito potestativo do consumidor, não podendo o fornecedor criar obstáculos formais adicionais que dificultem ou impeçam o exercício dessa prerrogativa legal. Da restituição integral dos valores pagos Exercido tempestivamente o direito de arrependimento, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, operando-se a resolução do negócio jurídico sem qualquer ônus financeiro ao consumidor. Por expressa determinação do parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e do § 10 do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, o comprador faz jus à devolução total e imediata das importâncias eventualmente desembolsadas, abrangendo inclusive o montante pago a título de sinal ou comissão de corretagem. O Tribunal de Justiça de Goiás, em precedente específico sobre multipropriedade imobiliária, consolidou o entendimento de que o exercício do direito de arrependimento garante ao consumidor a restituição integral do valor pago, vedada a retenção a título de corretagem ou cláusula penal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de cota em regime de multipropriedade, assegurado por cláusula contratual de arrependimento no prazo de sete dias, e determinou a restituição do valor pago, com correção e juros de mora desde a citação, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a contrato celebrado presencialmente em stand de vendas; (ii) saber se é possível a retenção de valores pagos a título de comissão de corretagem ou cláusula penal diante do exercício do direito de arrependimento; e (iii) saber qual é o termo inicial adequado para incidência dos juros de mora na hipótese de restituição de valores decorrente de rescisão contratual por exercício de direito de arrependimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, considerando-se a configuração de relação de consumo entre fornecedora de serviço e adquirente de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade.4. Ainda que o contrato tenha sido firmado em stand de vendas, a cláusula contratual que assegura expressamente o direito de arrependimento vincula o fornecedor e garante à consumidora o direito de rescindir o negócio no prazo previsto.5. A restituição integral do valor pago é devida, não sendo cabível a retenção a título de corretagem ou cláusula penal, uma vez que a rescisão decorre do exercício regular do direito de arrependimento, e não de inadimplemento ou desistência imotivada.6. A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, pois a obrigação de restituição decorre de cláusula contratual que prevê o direito de arrependimento, e não de inadimplemento contratual por parte da consumidora.7. Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A cláusula contratual que assegura ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias obriga o fornecedor, independentemente de o contrato ter sido celebrado dentro ou fora do estabelecimento comercial. 2. O exercício do direito de arrependimento garante ao consumidor a restituição integral do valor pago, vedada a retenção a título de corretagem ou cláusula penal. 3. Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores pagos em razão do exercício do direito de arrependimento contam-se a partir da citação."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 48, 49 e 50; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.08.2016; STJ, Tema 1002, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 12.06.2019; TJGO, Apelação Cível 5456039-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJ 06.02.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5104988-49.2024.8.09.0024, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:31:53). (grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que a norma especial do CDC prevalece sobre a regra geral do art. 725 do Código Civil, tornando inexigível a comissão de corretagem em contratações sujeitas ao direito de arrependimento: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Multipropriedade imobiliária. Direito de arrependimento. Restituição da corretagem. Inexigibilidade do débito. Provimento.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de desistência do contrato de aquisição de cota imobiliária futura firmado fora do estabelecimento comercial, determinando a restituição parcial das parcelas pagas e mantendo a exigibilidade da comissão de corretagem com fundamento na culpa da compradora pela rescisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exercício regular e tempestivo do direito de arrependimento; e(ii) saber se, nessa hipótese, é exigível o pagamento da comissão de corretagem ou se o valor deve ser integralmente restituído.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manifestação de arrependimento da consumidora não exige forma específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade, conforme prevê o art. 49 do CDC, sendo suficiente a comunicação por meio idôneo, como mensagem eletrônica, sobretudo quando reconhecida pelas fornecedoras.4. O direito de arrependimento suspende a consolidação do negócio jurídico durante o prazo de reflexão e, uma vez exercido, desfaz o contrato retroativamente, impondo a restituição integral dos valores pagos ?a qualquer título?, nos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC.5. A norma especial do CDC prevalece sobre a regra geral do art. 725 do Código Civil, tornando inexigível a comissão de corretagem em contratações sujeitas ao direito de arrependimento, cuja eficácia é resolúvel até o término do prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC dispensa formalidade específica e pode ser comprovado por qualquer meio idôneo. 2. No exercício regular do direito de arrependimento, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, cuja cobrança torna-se inexigível.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5300542-98.2025.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025 09:43:22). (grifei). Nesse diapasão, são nulas e inoperantes quaisquer pretensões das promovidas voltadas à retenção da quantia de R$ 5.599,16 quitada no ato da avença (evento 1, arquivo 5), à incidência de pena convencional (seja de 25% ou 50%), ou à cobrança de quaisquer parcelas contratuais ou condominiais vinculadas ao contrato ora rescindido. As regras restritivas do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, invocadas pelas rés para fundamentar a retenção de 50% dos valores pagos com base no regime de patrimônio de afetação, aplicam-se estritamente aos casos de distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente após o decurso do prazo de reflexão de 7 (sete) dias, não tendo incidência quando o desfazimento decorre do exercício tempestivo do direito potestativo de arrependimento. A devolução do valor de R$ 5.599,16 deve ser realizada de maneira imediata e em parcela única, sendo descabido qualquer condicionamento, retenção ou parcelamento de restituição. Dos danos morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, ao fundamento de que, após o exercício tempestivo do direito de arrependimento, as rés permaneceram inertes, não promoveram o cancelamento do contrato e passaram a enviar reiteradas cobranças indevidas, acompanhadas de ameaças de negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. O pleito indenizatório, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige a comprovação de ofensa relevante aos atributos da dignidade, honra ou integridade psíquica da pessoa, não se confundindo com o dissabor e a frustração patrimonial decorrentes do descumprimento de obrigações negociais. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 546.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 9/5/2012.) No caso em apreço, embora os autores aleguem que as rés permaneceram inertes e enviaram cobranças indevidas após o exercício do direito de arrependimento, não restou comprovada a efetiva inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Os documentos acostados aos autos (evento 1, arquivo 8) demonstram o envio de mensagens eletrônicas de cobrança e alertas sobre a possibilidade de futura negativação, sem qualquer evidência de que a restrição creditícia tenha sido concretamente efetivada. A própria tutela de urgência deferida neste processo (evento 6) obstou preventivamente qualquer inscrição restritiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida, desassociada de efetiva restrição ao crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral por presunção: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não resta configurado o dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.959.760/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirma que, em contratos de multipropriedade imobiliária, o inadimplemento contratual desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a honra, a dignidade ou causem sofrimento intenso não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a prova de abalo extrapatrimonial concreto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por comprador de imóvel em regime de multipropriedade contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação da ré, excluiu a indenização por danos morais, mantendo a condenação à restituição integral das parcelas pagas em razão de rescisão contratual motivada por atraso na entrega da unidade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega de imóvel em regime de multipropriedade gera direito à indenização por danos morais; (ii) verificar se há argumentos novos no agravo interno aptos a modificar a decisão monocrática que afastou a condenação por dano moral. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas, conforme Súmula 543 do STJ. 4. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam a honra, a dignidade ou causem sofrimento intenso, não configura dano moral. 5. A aquisição de fração de imóvel para fins de multipropriedade, ausente prova de abalo extrapatrimonial concreto, afasta a indenização por danos morais. 6. O agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão recorrida, limitando-se à rediscussão da matéria já apreciada. TESE DE JULGAMENTO 7. O atraso na entrega de imóvel em regime de multipropriedade, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não gera direito à indenização por danos morais. 8. O agravo interno que não apresenta argumento novo ou relevante deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. 9. Em rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, nos termos da Súmula 543 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput, e 53; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.551.956/SP (Tema 938); TJGO, Apelação Cível 5633064-47.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5412351-69.2020.8.09.0051; TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5843591-06.2023.8.09.0051, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025 09:00:00) O contrato tem por objeto a aquisição de fração ideal de imóvel no regime de multipropriedade para fruição temporária de lazer e turismo, não envolvendo comprometimento de moradia própria ou situação de vulnerabilidade existencial que afete a esfera íntima dos consumidores. As cobranças recebidas e a necessidade de ajuizamento da demanda inserem-se no âmbito dos percalços negociais, cujos prejuízos encontram reparação adequada e suficiente na restituição integral e corrigida de todos os valores vertidos, aliada à confirmação da tutela de urgência que obstou a negativação. Ausente a demonstração de reflexos extraordinários que tenham ultrapassado a barreira do mero aborrecimento cotidiano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Confirmar em caráter definitivo a tutela provisória de urgência deferida no evento 6; b) Declarar a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cota de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente à cota nº 10 da unidade imobiliária nº 504, Bloco H, do empreendimento "Praias do Lago Eco Resort", celebrado em 02 de maio de 2025, bem como dos instrumentos acessórios de intermediação a ele vinculados, em decorrência do regular exercício do direito de arrependimento por parte dos autores; c) Declarar a inexigibilidade de quaisquer valores, multas rescisórias, cláusulas penais, retenções de sinal ou parcelas de corretagem decorrentes da avença; d) Condenar as requeridas NG20 Empreendimentos Imobiliários S. A. e Wam Comercialização S. A., solidariamente, a restituírem aos promoventes, Aline de Mattos Abarca Sanchez e Raphael Augusto Marini Sanchez, de forma imediata e em parcela única, a quantia de R$ 5.599,16 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do desembolso (02/05/2025) até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e, a partir da citação, incidirá a taxa SELIC (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, consoante a sistemática do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99 do Código de Processo Civil). Interposto recurso inominado e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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