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5173489-81.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br lpProcesso digital: 5173489-81.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Andimar Campos Florencio Executado(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados nos autos. Na decisão de mov. 231, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Goiânia aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologou a conta e determinou a expedição dos competentes precatórios. Em face da referida decisão, o Município de Goiânia interpôs Agravo de Instrumento nº 5328075-95.2026.8.09.0051. No mov. 252, foi juntado aos autos acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar que este Juízo analise a alegação de excesso de execução referente à cumulação de pagamento por desvio de função com remuneração de cargo em comissão/função de confiança, bem como para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por força da preclusão consumativa operada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tomo ciência do acórdão juntado no mov. 252. Considerando que a decisão de mov. 231 foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação da marcha processual ao comando superior. Com efeito, o acórdão determinou a análise da alegação de excesso de execução formulada pelo Município de Goiânia, consistente na necessidade de verificação de eventual cumulação indevida entre os valores apurados a título de desvio de função e a remuneração percebida pela exequente em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ressalte-se que a determinação do Tribunal não importa, por si só, reconhecimento automático do excesso de execução, mas exige a apreciação específica da matéria, com eventual adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial. Assim, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja verificado, tecnicamente, se os cálculos homologados no mov. 231 contemplam períodos em que a parte exequente tenha percebido remuneração por cargo em comissão ou função de confiança vinculada às atividades discutidas, especialmente DAI-4 e/ou DAS-4, e, em caso positivo, se há valores a serem decotados ou abatidos para evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento do acórdão juntado no mov. 252. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO, no que incompatível com o acórdão, a determinação de expedição de precatório contida na decisão de mov. 231, devendo ser suspenso eventual ato requisitório ainda pendente de processamento. AFASTO, ainda, a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acórdão de mov. 252. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à reanálise dos cálculos, observando o comando do acórdão de mov. 252 e a alegação formulada pelo Município de Goiânia no mov. 227, especialmente quanto à eventual cumulação de pagamento por desvio de função com remuneração percebida em razão de cargo em comissão ou função de confiança. A Contadoria deverá informar, de forma discriminada: a) se, no período abrangido pelos cálculos, há registro de percepção de valores pela exequente a título de cargo em comissão, função de confiança, DAI-4, DAS-4 ou rubrica equivalente; b) em caso positivo, se tais valores interferem na apuração das diferenças devidas por desvio de função, conforme os limites do título judicial e do acórdão de mov. 252; c) se há necessidade de retificação dos cálculos anteriormente apresentados; d) o novo valor eventualmente devido, com memória discriminada. Apresentados os cálculos ou esclarecimentos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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