Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5173464-10.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FABIO LUIZ MAIA BARBOSA (Espólio)
ADVOGADO(A): VOLNEI DE BORBA GOMES (OAB RS134941)
ADVOGADO(A): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA (OAB RS098560)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DIONARA RUBIN BARBOSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): VOLNEI DE BORBA GOMES (OAB RS134941)
ADVOGADO(A): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA (OAB RS098560)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o polo ativo para que passe a constar Espólio de FABIO LUIZ MAIA BARBOSA, representado pela inventariante DIONARA RUBIN BARBOSA e, na sequência, intime-se acerca do presente despacho.
A pretensão executiva baseia-se em acordo judicial homologado no processo de origem número 5119143-35.2020.8.21.0001 (processo 5119143-35.2020.8.21.0001/RS, evento 81, TERMOAUD1), o qual previu a obrigação de lavratura de escritura pública no prazo de 100 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cláusulas 2.1 e 2.2), além do pagamento do valor de R$ 46.000,00 condicionado à realização do ato registral (cláusula 3.2).
Analisando o feito, verifico tratar-se de obrigação de fazer em que a parte exequente relata a impossibilidade temporária de cumprir a obrigação em decorrência de exigências formais impostas pelo 6º Registro de Imóveis de Salvador, Bahia, consubstanciadas na nota devolutiva número 12099 (evento 1, OUT3). Requer, em razão disso, a declaração de inexistência de mora, a suspensão da exigibilidade da multa convencional e a imposição do dever de cooperação à parte executada.
No entanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anote-se como valor da causa o de alçada.
Recolhidas as custas, voltem; caso contrário, cancele-se a distribuição.