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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5173283-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BRENDA DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AUTOR: ANA UBALDINA CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AUTOR: LAURA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os documentos acostados no (evento 1, DOC11; evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13, tratam-se de meros prints de consulta restituição na receita federal e não de comprovação de isenção do IR. Intime-se a parte autora para, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda com rol de bens. No caso de ser isento da declaração do Imposto de Renda, deverá trazer as 03 últimas situações das declarações de IRPF junto à Receita Federal, devendo consultar em “meu imposto de renda” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda). Vejamos o exemplo abaixo: A não apresentação dos documentos implicarão no indeferimento do benefício. Intime-se para a devida comprovação a fim de ser analisado o pleito de concessão da AJG ou comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com as informações, voltem conclusos iniciais. Intime-se.
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