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5173281-31.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173281-31.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A CPF: 19.537.752/0001-14 RÉU: M.X.M MONTAGEM INDUSTRIAL E LOCACAO EIRELI - EPP CPF: 10.187.636/0001-48 DESPACHO Vistos, etc. Trato de execução. O credor pleiteia a realização de consulta aos sistemas conveniados na busca de bens da parte executada. Decido. A fim de propiciar a satisfação do crédito perseguido, defiro o pedido de consulta/penhora de bens e valores no seguinte sistema conveniado: Sisbajud: Não estando a presente execução assegurada por penhora, proceda-se à ordem de bloqueio de valores de propriedade da executada, no sistema SISBAJUD, em observância à ordem preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 835. O servidor responsável pela consulta junto ao sistema deverá certificar quanto a citação da parte para a qual se pretende a medida, e ater-se ao CPF/CNPJ da pessoa física/jurídica indicada, assim como ao estrito limite dos valores apontados. As contas-salário e poupança previamente identificadas não deverão sofrer a incidência de bloqueio de valores, em atenção ao preceituado no art. 833, incisos IV e X do CPC. Proceda-se ao cumprimento da ordem em tela através da modalidade “teimosinha”, repetindo-se as tentativas de bloqueio de valores pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à pesquisa ora deferida, deverá a Serventia atentar-se quanto a necessidade do recolhimento das custas (Provimento 75/2018/CGJ/TJMG), em sendo o caso. Em seguida, ao credor para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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