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5173259-15.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5173259-15.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROSELI DE BORBA ORTIZ ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXEQUENTE: ANA PAULA DAMBROS ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO 1) Expeça-se alvará em favor do(a) AUTOR para levantamento da quantia depositada/bloqueada (ev. 46), observando-se as seguintes diretrizes: a) em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou b) em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos. c) se a parte for pessoa jurídica, deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição. d) se a procuração for assinada digitalmente, deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples (onde há a identificação do(a) seu signatário(a). Observo que, se a procuração não contiver os códigos de verificação, será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos. 2) Fica a exequente intimada a dizer sobre a satisfação do seu crédito ou sobre o prosseguimento do feito. Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida.

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