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5173169-62.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173169-62.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LFK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 09.503.519/0001-67 RÉU: ESTEVAO FERREIRA REZENDE CPF: 201.160.716-72 e outros DECISÃO Tratam-se de duas exceções de pré-executividade, uma apresentada por Dilana Cristina Rezende (ID n. 10703549196) e a outra por Marcelo Estefânio Rezende (ID n. 10703527478), ambas acompanhadas de requerimento de tutela provisória liminar a fim de vedar qualquer ato expropriatório sobre os direitos aquisitivos penhorados. Embora os excipientes tenham requerido a apreciação da tutela provisória requerida em caráter liminar, fundamentando-se na evidência, na verdade nenhuma das situações descritas no art. 311, II ou III, do CPC, estão presentes. Isso, porque sob a alegação de nulidade de citação, decorrente de hipotética ausência de realização de diligências necessárias para tomar conhecimento do endereço dos excipientes, o que depende da análise de atos processuais ocorridos na fase cognitiva, almeja-se a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado. Inexiste, nos autos, comprovação de circunstância apta a justificar a apreciação da tutela provisória requerida sem oportunizar o contraditório à parte exequente. Cabe destacar que o objeto da tutela provisória requerida (suspensão de ato expropriatório sobre os direitos aquisitivos penhorados) sequer pode ser realizada pela parte exequente, sem que haja intervenção judicial, eis que a expropriação de bens ocorre pela alienação (art. 879, do CPC), ou pela adjudicação (art. 876, do CPC), sendo que ambas pressupõem pronunciamento judicial para serem realizadas, não havendo, portanto, perigo de dano. A averbação da penhora na matrícula do imóvel é nada mais que a consequência lógica do deferimento da penhora deferida, por interpretação combinada dos arts. 837, 838 e 844, do CPC, razão pela qual carece de fundamento jurídico o requerimento destinado a obstaculizar a averbação da aludida penhora. De mais a mais, ao fim e ao cabo, os excipientes buscam utilizar, instrumento processual dedicado a assegurar a efetividade do processo, como medida substitutiva para suspender o andamento deste feito. Ocorre que como paira sobre os executados, título executivo judicial transitado e julgado, a forma prevista pela lei para suspender a fase executiva, exige garantia do juízo (art. 525, §6º, do CPC), razão pela qual a exceção de pré-executividade, também, não possui efeito suspensivo automático sobre a fase executiva. No que diz respeito à exceção de pré-executividade, nota-se que a defesa está fundamentada em nulidade de citação. A nulidade de citação é matéria de ordem pública e configura vício transrescisório, logo, pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, a ausência ou nulidade de citação da parte executada, na fase de conhecimento, configura vício que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que serve de título executivo judicial. Como é cediço, os limites da competência de cooperação do magistrado que responda pela Centrase são aqueles estabelecidos no art. 2º da Resolução TJMG nº 805/2015. Destaco, por oportuno, que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Órgão Especial, aprovou e publicou a Resolução nº1.064/2023, que acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Resolução nº805/2015 nos seguintes termos: § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) I - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem constante do Anexo Único desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução do Órgão Especial nº 1064/2023) grifo acrescido Portanto, eventuais nulidades anteriores à fase do cumprimento de sentença, relacionadas à fase de conhecimento refogem aos limites da cooperação estabelecida pela Central de Cumprimento de Sentenças da capital. Afinal, caso seja reconhecida a nulidade, o procedimento retornará à fase inicial. Por outro lado, afastada a arguição de nulidade, mantendo-se a situação processual atual, o cumprimento de sentença poderá retomar seu trâmite nesta Centrase. Nesse sentido, as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - CENTRASE - RESOLUÇÃO N. 805/2015 DO TJMG - COMPETÊNCIA - JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. 1. A teor do disposto no art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença, ainda que tenham sido interpostos recursos, efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução n. 805/2015 do TJMG, mantém-se com o juízo cível da comarca de Belo Horizonte, prolator do título judicial, a competência para o julgamento de questão que vise anulação do julgado, já que referida matéria restou excepcionada do âmbito de atuação atribuída, em regime de cooperação, à CENTRASE. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.034209-9/000, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CENTRASE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. É do juízo da vara cível a competência para julgar a exceção de pré-executividade que versa sobre a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, eis que o eventual acolhimento da tese ocasionará a nulidade do título judicial, a afastar, com isso, a competência do juízo da CENTRASE, que atua em caráter de cooperação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.129316-0/000, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Isso posto, considerando que o eventual acolhimento da tese de nulidade ocasionará a anulação do julgado proferido pelo juízo de origem e, consequentemente, afastará a competência desta CENTRASE, será determinada a redistribuição dos autos ao juízo da vara de origem, para sua apreciação. Como os autos serão remetidos ao juízo de origem, entendo que resta prejudicado o requerimento de suspensão do presente cumprimento de sentença, eis que o prosseguimento deste feito só ocorrerá em momento posterior à análise da exceção, caso o juízo de origem afaste a nulidade suscitada. Em relação ao requerimento destinado à determinar o desarquivamento dos autos físicos n. 3369391-23.2011.8.13.0024, esclareço aos executados que o desarquivamento dos autos em que tramitou a fase cognitiva é medida de interesse dos próprios executados, devendo ser requerida, pelos interessados, nos respectivos autos, perante à Vara em que tramitou tal fase processual (ID n. 10688446977). No que diz respeito à retificação do termo de penhora, verifica-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos que advenham do contrato de alienação fiduciária já foi deferida pela decisão de ID n. 10507167810. Portanto, diante das informações prestadas pela parte exequente (ID n. 10599004818), será deferida a retificação do termo de penhora requerida em ID n. 10653979013. Por fim, como dois executados apresentaram exceção de pré-executividade representados por advogado particular, torna-se desnecessária a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos excipientes. Por tal razão, será retificado o cadastrado do feito para que conste o procurador descrito em ID’s n. 10688457289 e 10688457886 como advogado dos excipientes. Dispositivo: Diante do exposto, rejeito a tutela provisória requerida liminarmente e determino à secretaria: - Expeça-se novo termo de penhora retificando a informação contida no termo de penhora de ID n. 10623322991, relativa ao CPF do executado Marcelo Estefânio Rezende, conforme requerido em ID n. 10653979013. - Cadastre-se como procurador da executada Dilana Cristina Rezende, o advogado Pedro Henrique Ventura (ID n. 10688457886). - Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para que tome ciência das procurações de ID’s n. 10688457289 e 10688457886. - Após, apenas em relação aos executados Dilana Cristina Rezende e Marcelo Estefânio Rezende, descadastre-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e mantenha-se cadastrado como procurador apenas Pedro Henrique Ventura (ID’s n. 10688457289 e 10688457886). - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada. - Cumpridas todas as determinações anteriores e certificado o decurso do prazo concedido à parte exequente, proceda-se à redistribuição dos autos ao juízo da vara de origem, para sua apreciação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças lb

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