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5173104-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5173104-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ANA CRISTINA MARTINS CORREA ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.264/STJ. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem com fundamento no Tema Repetitivo 1.264/STJ, o qual trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive mediante inscrição em plataformas de negociação de débitos. A agravante sustenta que a demanda não versa sobre prescrição, mas sobre a inexistência do débito cobrado, o que afastaria o enquadramento no referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo de origem está abrangido pelo âmbito objetivo do Tema 1.264/STJ, de modo a justificar a manutenção da suspensão determinada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria do Tema 1.264, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC/2015, com o objetivo de garantir coerência, isonomia e segurança jurídica. 4. Embora o pedido principal da ação seja o reconhecimento da inexistência do débito, a autora formulou pedido subsidiário expresso de anulação da cobrança com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do CC/2002, o que insere o processo no âmbito do Tema 1.264/STJ. 5. A presença do pedido subsidiário fundado na prescrição é suficiente para justificar a suspensão integral do feito, pois a tese a ser fixada pelo STJ pode afetar diretamente o escopo da instrução processual e a utilidade dos atos futuros. 6. O precedente desta Câmara invocado pela agravante não se aplica ao caso, pois tratou de hipótese em que não havia pedido subsidiário fundado na prescrição, diferentemente do que ocorre nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Martins Correa contra a decisão proferida no Evento 23, nos autos de ação anulatória de cobrança indevida cumulada com indenizatória de perda de tempo útil e desvio de produtividade ajuizada em face de ASP Consultoria Gestão Financeira Ltda. Em síntese, a pretensão da autora é a declaração de nulidade de cobrança registrada no portal Serasa Limpa Nome, a retirada do apontamento, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que nada deve à requerida e que as cobranças, realizadas por meio de ligações telefônicas e por meio do mencionado portal, configuram ato ilícito indenizável. A decisão impugnada (23.1) determinou a suspensão do feito com o seguinte fundamento: "Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a prolação de decisão, publicada em 24/06/2024, pelo Ministro João Otávio de Noronha, relator dos Recursos Especiais REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, objetos do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, por meio da qual foi decretada a 'suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância'. [...] No caso em tela, a presente ação versa sobre a cobrança de débito datado de maio de 2010, por meio da plataforma 'Serasa Limpa Nome' (evento 1, EXTR4). Nesse contexto, determinada a suspensão imediata do andamento dos processos que englobam a matéria aqui analisada, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância." Nas razões recursais (1.1), a agravante sustenta que o caso concreto não se enquadra na questão submetida a julgamento no referido tema repetitivo, uma vez que a demanda não versa sobre a legalidade da cobrança de dívida prescrita em plataformas de negociação, mas sim sobre a inexistência da própria dívida e a ilicitude da cobrança de débito sem origem comprovada. Argumenta que a ação discute a legitimidade da cobrança, a legalidade do débito e a importunação sofrida, e não a prescrição, o que configuraria distinção apta a afastar o sobrestamento do feito. Subsidiariamente, requer que o processo prossiga na fase instrutória e seja suspenso apenas quando estiver em condições de receber sentença. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, que não possui representação nos autos, conforme informado pela própria agravante. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento tem por objeto a decisão que determinou a suspensão do processo de origem com base no Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive mediante inscrição em plataformas de acordo e renegociação de débitos. A controvérsia cinge-se a saber se o processo de origem está abrangido pelo âmbito objetivo do Tema 1.264/STJ, de modo a justificar a manutenção da suspensão determinada pela juíza de primeiro grau no Evento 23 dos autos principais. 1. Da Delimitação do Tema 1.264/stj e do Alcance da Suspensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância. A questão submetida a julgamento consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive por meio de inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. A suspensão determinada pelo STJ nos recursos repetitivos tem caráter vinculante e amplo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o relator determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica. Trata-se de técnica processual destinada a garantir coerência, isonomia e segurança jurídica no tratamento de questões de direito repetitivas, evitando que decisões conflitantes sejam proferidas enquanto o tribunal superior ainda não fixou a tese vinculante. A ordem de suspensão proferida pelo Ministro relator João Otávio de Noronha abrange, por expressa determinação, todos os processos, sem exceção, que tratem da mesma matéria. Portanto, para que um processo seja excluído do âmbito da suspensão, é necessário demonstrar que a questão jurídica nele discutida é efetivamente distinta e independente daquela submetida ao julgamento repetitivo. 2. Do Pedido Subsidiário e Sua Relação Com o Tema 1.264/STJ. A agravante sustenta que o pedido central da ação de origem é o reconhecimento da inexistência da dívida, e não a discussão sobre prescrição. Argumenta, por isso, que a demanda estaria fora do escopo do Tema 1.264/STJ, o qual, segundo alega, trata apenas da cobrança de dívidas efetivamente existentes, porém prescritas. O argumento, conquanto compreensível, não se sustenta diante da análise integral dos pedidos formulados na petição inicial (Evento 1, INIC1 dos autos de origem). Com efeito, ao narrar os fatos e formular os pedidos, a autora dedicou um tópico específico à prescrição da dívida, invocando expressamente o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sustentou que a cobrança levada a efeito por meio do portal Serasa seria ilegal também porque baseada em dívida prescrita, afirmando que "dívida prescrita não é executável" e que o lançamento da cobrança prescrita no sistema de acordos do Serasa constituiria tentativa de burlar a legislação. Além disso, ao formular os pedidos no Evento 1, INIC1, a autora requereu expressamente, em sede subsidiária, que fosse declarada a anulação da cobrança com base na prescrição, pedindo a nulidade da exigência por estar o débito prescrito, nos termos em que articulou sua tese ao longo da peça inicial. A presença desse pedido subsidiário é juridicamente relevante porque, independentemente do pedido principal de inexistência do débito, o processo contém, em seu objeto, uma questão que se insere precisamente no âmbito do Tema 1.264/STJ: a ilicitude da cobrança extrajudicial, por meio de plataforma de negociação de débitos, de dívida que a própria autora qualifica como prescrita. A discussão sobre a prescrição e seus efeitos sobre a exigibilidade extrajudicial da dívida é o núcleo da tese repetitiva afetada ao STJ. 3. Da Impossibilidade de Cindibilidade do Objeto Para Afastar a Suspensão. A agravante sugere, subsidiariamente, que os autos prossigam na fase instrutória e sejam suspensos apenas quando aptos ao julgamento. Essa solução, embora criativa, não encontra amparo na determinação do STJ, que estabeleceu a suspensão sem exceção e sem ressalva quanto à fase processual. A razão da suspensão nos recursos repetitivos é precisamente evitar que questões jurídicas pendentes de fixação de tese vinculante sejam decididas de forma antecipada e potencialmente conflitante com o entendimento que será firmado pelo STJ. Prosseguir na instrução processual em processo cujo julgamento depende, ao menos em parte, da tese a ser firmada no Tema 1.264/STJ não apenas contrariaria o espírito da suspensão, como também poderia gerar situação de instabilidade: realizada a instrução com base em determinado entendimento, a tese firmada pelo STJ poderia tornar toda a atividade probatória inútil ou exigir sua repetição. Além disso, a própria instrução processual pode ser orientada pela resposta que o STJ dará à questão da prescrição. Se o Tribunal Superior firmar que a cobrança de dívida prescrita em plataformas de negociação é lícita, o pedido subsidiário da autora perderá fundamento, o que poderá afetar o próprio escopo da instrução. A suspensão integral do processo é, portanto, a medida que melhor preserva a utilidade dos atos processuais futuros e a coerência do julgamento. 4. Da Distinção em Relação à Jurisprudência Citada Pela Agravante. A agravante colacionou precedente desta Câmara relativo ao IRDR 22, argumentando que os efeitos daquele incidente foram suspensos, de modo que a manutenção do processo suspenso seria injustificada. Contudo, o fundamento da decisão agravada não é o IRDR 22, mas o Tema 1.264 do STJ, que é distinto e autônomo em relação àquele incidente de resolução de demandas repetitivas processado no âmbito deste Tribunal. O Tema 1.264/STJ decorre de recursos especiais interpostos justamente contra decisões proferidas no âmbito do IRDR 22, e tem por objeto a revisão ou confirmação das teses estaduais à luz do direito federal. Trata-se, portanto, de questão nova e específica, submetida ao crivo do STJ, com determinação de suspensão própria e independente. O precedente citado pela agravante, que tratou especificamente da impossibilidade de suspensão com base no IRDR 22, não tem aplicação à hipótese dos autos, em que a suspensão decorre de determinação específica do STJ no âmbito do Tema 1.264. Da mesma forma, o acórdão transcrito pela agravante nas razões recursais, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 5005745-02.2023.8.21.0003, julgado em 27/11/2024), trata de situação em que a discussão cingiu-se à inexistência de prova do débito inscrito, sem envolver pedido subsidiário fundado na prescrição. A distinção em relação ao presente caso é relevante: ali, o órgão julgador consignou que o IRDR se restringia a débitos prescritos, mas existentes, sendo distinto do caso de inexistência de prova do débito. Na hipótese dos autos, contudo, a autora não apenas questiona a existência do débito, mas também, e expressamente, alega a prescrição como fundamento subsidiário para anulação da cobrança, o que afasta a identidade com aquele precedente. 5. Conclusão. Diante do exame dos pedidos formulados na petição inicial (Evento 1, INIC1 dos autos de origem), verifica-se que, embora o pedido principal seja o reconhecimento da inexistência do débito cobrado, a agravante formulou pedido subsidiário expresso de reconhecimento da ilicitude da cobrança com fundamento na prescrição quinquenal da dívida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, pedindo a anulação da cobrança inscrita no portal de acordos do Serasa. Esse pedido subsidiário está diretamente compreendido na questão submetida ao Tema 1.264/STJ, que discute justamente a validade da cobrança extrajudicial, inclusive por plataformas de negociação, de dívidas prescritas. Por essa razão, a suspensão do processo de origem é medida adequada e deve ser mantida, até que o STJ fixe a tese vinculante no julgamento dos recursos repetitivos afetados. 6. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

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