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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5172998-03.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: VANDERCI ROGERIO PINTO ADVOGADO(A): THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) DESPACHO Em que pese existir a possibilidade de o executado iniciar o cumprimento de sentença, por meio da execução invertida, esta não pode lhe ser imputada como sendo uma obrigação imposta, já que, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito. Sobre o tema, cito o entendimento esposado na jurisprudência do E. Tribuna de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. APRESENTAÇÃO FORÇADA DE LIQUIDAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 526 E 536. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - A execução invertida consiste na faculdade de que o devedor deflagre o procedimento, antecipando-se à sequência dos atos processuais. Portanto, pressupõe iniciativa espontânea da parte executada. - Não se admite a flexibilização compulsória do procedimento executivo, pelo que a hipótese só seria possível se assim o buscasse, espontaneamente, o devedor. Compelir o devedor a tanto configura claro cerceamento de sua defesa. - O art. 536 é cristalino ao dispor que a obrigação de apresentar a planilha de cálculo discriminada é do Exequente. Indo ao encontro do dispositivo, expõe o art. 526 do CPC que a execução invertida é uma faculdade do Executado, e não um direito de exigir por parte do Exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.131643-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Assim, indefiro o pedido de evento 43, DOC1. Intime-se a exequente para apresentar os cálculos a instruírem o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 CPC. Fixo o prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
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