2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5172889-94.2017.8.09.0051 Promovente(s): Posto Estrela do Norte Ltda Promovido(s): Oi S/a DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença. Sentença proferida no evento 124: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a demandada: 1 - ao pagamento de indenização equivalente ao valor da diferença entre as ações efetivamente emitidas e as que deveriam ter sido emitidas em cumprimento aos contratos listados na petição inicial, inclusive, quanto às dobras, aos desdobramentos e aos grupamentos acionários; 2- ao pagamento de indenização correspondente aos dividendos e bonificações, e aos juros sobre capital próprio. Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios, em sede de liquidação de sentença: a) devem ser considerados todas as dobras, desdobramentos e grupamentos acionários ocorridos até a data do trânsito em julgado e relacionados à diferença de ações, com apuração na fase de liquidação. b) a quantidade de ações a que tem direito o autor será alcançável dividindo-se o capital investido pelo em decorrência do contrato e o VPA (Valor Patrimonial da Ação), apurado com base no balancete do mês da integralização, ou, não havendo, do último balancete anterior a ela, com posterior subtração da quantidade de ações efetivamente emitidas; e mais: o valor de cada ação será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado do título judicial. c) após encontrada a quantidade correta das ações devidas, deve ser multiplicada pela cotação da ação no dia do trânsito em julgado do título judicial, com atualização pela taxa SELIC, a partir da data da citação; d) o valor correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela quantidade de ações subscrita, terá juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da citação;e) reitere-se e remate-se que o valor da condenação referente ao pedido de indenização pelas dobras, desdobramentos e grupamentos, deverá ser apurado em liquidação - artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o benefício econômico do autor - artigos 85, § 2º do CPC. Na decisão de evento 217, foi nomeado perito judicial contábil, para elaborar os cálculos do cumprimento de sentença, sendo a parte executada responsável do pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado apresentou proposta de honorários ao evento 222, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A parte executada ao evento 225, manifestou requerendo a redução dos honorários apresentados, tendo em vista a impossibilidade de realizar o pagamento nos valores que foram pleiteados pelo expert. Ao evento 228, o perito nomeado manifestou informando que não há possibilidade na redução dos honorários, pois é condizente ante a complexidade do caso. A executada manifestou, ao evento 231, que o valor cobrado pelo perito se encontra elevado para o trabalho que será realizado nestes autos, motivo pelo qual requer o pedido de redução dos honorários apresentados, ou a nomeação de novo perito, para apresentar nova proposta, esta devendo ser num patamar mais razoável. Decisão de evento 233 fixou a verba pericial em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e determinou a intimação da parte requerida para apresentar o comprovante de depósito. Em evento 247, o requerido comprovou o depósito dos honorários periciais. Conforme evento 261, o extrato da conta judicial obtido no dia 12/06/2025 indicou a existência de R$ 3.783,95. Expedido o alvará de transferência em favor do perito (evento 263), o alvará retornou infrutífero. Após, em evento 265, a CEF informou que não foi possível proceder o cumprimento do alvará devido à conta não possuir saldo no dia 18/06/2025. Determinada a expedição de ofício à CEF (evento 270). Manifestação do autor (evento 294). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 296). Laudo pericial juntado no evento 299. Resposta ao ofício expedido à CEF (evento 317). Manifestação da parte ré concordando com o laudo pericial (evento 317). Certidão da UPJ informando que o laudo pericial foi entregue e que o valor foi levantado em processo diverso (evento 320). Em evento 322, este Juízo determinou: a) expedição de ofício à 29ªVC; e b) intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o laudo pericial. A executada OI S/A manifestou-se concordando integralmente com as conclusões do Laudo Pericial (evento 327). A exequente, por sua vez, apresentou impugnação ao Laudo Pericial (evento 330), alegando: a) Equívoco na data de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), tendo o perito utilizado VPA de junho/1986 quando a aquisição teria ocorrido em 14/06/1996; b) Inobservância da Súmula 371/STJ, que determina a utilização do VPA da data da integralização do capital; c) Ausência de apuração de dividendos, Juros Sobre Capital Próprio (JCP) e bonificações, em razão da falta de documentos. Requereu a exequente a intimação da executada para apresentação dos documentos necessários à complementação da perícia, especialmente: - Tabela de quantidade de ações por período (ON e PN); - Tabela com valores de dividendos distribuídos por período; - Atas de deliberação sobre distribuições, separadas por tipo de ação. O Perito Contador também peticionou aos autos (evento 333), noticiando que o alvará expedido para pagamento de seus honorários foi pago indevidamente a terceiro, requerendo providências para correção do erro. Em evento 336, determinou-se que a executada apresentasse documentação complementar. A executada juntou documentos no evento 341 dos autos. Laudo pericial apresentado no evento 349. O exequente concordou com o laudo, consoante evento 354. A executada, em evento 355, apresentou impugnação. Manifestação do perito quanto à impugnação (evento 357). Intimada, a executada reiterou sua discordância (evento 362). Decisão de evento 364, rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. Em evento 382, sobreveio ofício comunicatório informando a manutenção da decisão de evento 364. Sobreveio petição da Massa Falida de Oi S/A (evento 395), noticiando que a recuperação judicial do Grupo Oi foi convolada em falência por decisão de 10/11/2025, nos autos nº 0960108-88.2025.8.19.0001, cujos efeitos foram restabelecidos por acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ em 25/08/2026, requerendo: (a) que seja tornada sem efeito a intimação para pagamento individual dos honorários sucumbenciais; (b) a suspensão do cumprimento em relação à Oi S/A – em falência, vedada a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio; e (c) que o credor seja intimado para habilitar seu crédito perante o Juízo Universal da falência. É o relatório. DECIDO. I – DA REITERAÇÃO DO OFÍCIO À 29ª VARA CÍVEL Conforme evento 247, a parte executada comprovou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), vinculados à conta judicial nº 01990438-3, afeta a estes autos. Ocorre que tal valor foi levantado por meio do alvará de levantamento expedido no evento 54 dos autos nº 5427717-12.2024.8.09.0051, em trâmite na 29ª Vara Cível desta Comarca, pelo exequente daquele feito (Banco Itaú Unibanco S/A), tendo o referido alvará mencionado a conta judicial vinculada aos presentes autos. Cumpre esclarecer, conforme certificado pela UPJ no evento 101 dos autos 5427717-12.2024.8.09.0051, que a conta judicial nº 01990438-3 não se encontra vinculada aos autos da 29ª Vara Cível, sendo afeta exclusivamente a este processo. Além disso, toda a questão originou-se da juntada de extratos no evento 52 daqueles autos, porquanto, conforme arquivo 05, foi juntado o extrato da conta judicial pertencente a este processo. Vejamos: Ressalte-se, ademais, que da análise da penhora via SISBAJUD realizada no evento 27 dos autos da 29ª Vara Cível não houve a penhora de R$ 3.700,00, tendo havido tão somente a constrição dos valores de R$ 464,55 e R$ 22,00, justamente porque a quantia de R$ 3.700,00 é referente ao pagamento do perito nomeado nos presentes autos, e não àquele feito. Por fim, o levantamento foi confirmado pela Caixa Econômica Federal em ofício juntado no evento 317 destes autos. Vejamos: Dessa forma, REITERA-SE o pedido para que o Juízo oficiado, a 29ª Vara Cível desta Comarca, informe se já houve a determinação de devolução do valor dos honorários periciais e, caso ainda não realizada, DETERMINE a devolução do valor indevidamente levantado (R$ 3.700,00), devidamente corrigido, à conta judicial vinculada aos presentes autos, com a máxima brevidade possível. Justifica-se a urgência na medida em que o perito judicial concluiu integralmente seu trabalho, o laudo pericial encontra-se homologado e a pendência ora tratada vem obstando a finalização do feito. Atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pela UPJ à 29ª Vara Cível desta Comarca para as providências acima determinadas. II – DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA PETIÇÃO DA EXECUTADA Considerando a petição apresentada pela Massa Falida de Oi S/A, na qual se noticia a convolação da recuperação judicial em falência e se requer a suspensão do cumprimento de sentença, a vedação de atos constritivos e a remessa do crédito ao Juízo Universal da falência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido petitório. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024