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TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172799-54.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WALMIR GOMES SALES CPF: 049.115.536-00 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por WALMIR GOMES SALES em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, cujos cálculos de liquidação já aportaram homologados, restando determinada a expedição de ofício precatório para a quitação do crédito principal (ID 10362822252). A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 10371344300, ID 10383967857, ID 10584203248 e ID 10681972270), informando o cadastro de seu patrono no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a instrução do processo administrativo SEI nº 0233391-76.2025.8.13.0024. Na oportunidade, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no importe líquido de R$ 6.772,29 e o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o crédito principal devido ao credor originário. Pois bem. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a verba possui natureza autônoma e alimentar, constituindo direito próprio do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Por essa razão, é assegurado ao causídico o direito de executar e receber a verba honorária de forma individualizada e autônoma, viabilizando-se o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o respectivo montante não ultrapasse o limite legal de pequeno valor estabelecido para a Fazenda Pública devedora, ainda que o crédito principal do credor originário se sujeite ao regime de precatórios. No que tange aos honorários advocatícios contratuais, cumpre registrar que o destaque da referida verba já restou expressamente deferido na decisão de ID 10362822252, condicionando-se apenas à comprovação do pacto laboral. Compulsando os autos e o recibo eletrônico do processo SEI nº 0233391-76.2025.8.13.0024 (ID 10681965925), constata-se a regular juntada do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Assim, cumprida a condição fixada na decisão de ID 10362822252 e instruído o feito com a documentação necessária, ratifica-se o destaque de 18% (dezoito por cento) dos honorários contratuais sobre o crédito requisitado à parte exequente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma autônoma, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e ainda RATIFICO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o crédito requisitado. EXPEÇA-SE RPV, para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SisBajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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