Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5172632-25.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Fidc Auto Xii POLO PASSIVO: Paulo Sergio Moura Garcia SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em face de PAULO SERGIO MOURA GARCIA, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que concedeu ao requerido crédito no valor de R$ 14.621,19, a ser restituído em 60 prestações mensais de R$ 1.049,84, com vencimento da primeira em 07/12/2025 e da última em 07/11/2030. Informa que a operação foi formalizada por meio do contrato nº AR00325592, referente a empréstimo pessoal com veículo em garantia, sem destinação à aquisição do bem, que foi oferecido em garantia das obrigações assumidas. Em garantia do débito, o requerido constituiu alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa NWA1H82, chassi 9BWAA05U6BT055976, ano de fabricação/modelo 2010/2011, cor cinza, Renavam 218642423, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº AR00325592. Narra que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais desde a primeira parcela, vencida em 07/12/2025, e que foi constituído em mora mediante notificação. Diante disso, requer a busca e apreensão do bem. Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, inclusive mediante utilização do sistema RENAJUD (evento 09). O requerido apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, alegou nulidade da constituição em mora por ausência de notificação válida e de ciência do devedor. Impugnou o aviso de recebimento apresentado pela parte autora, sob o fundamento de que o documento não contém imagem legível da assinatura do recebedor nem identificação clara da pessoa que recebeu a correspondência. Sustentou, ainda, a invalidade da mora e a impossibilidade de consolidação definitiva da posse e da propriedade do veículo. No mérito, requereu a revisão contratual incidental, com análise dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total, além da apuração da eventual abusividade de tarifas, despesas e encargos acessórios, bem como da capitalização de juros, da forma de amortização e da evolução do saldo devedor. A parte autora apresentou réplica (evento 26). É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Assevero que a matéria em análise é exclusivamente de direito, prescindindo de outras provas para a solução da questão. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos documentais já carreados aos autos, sendo desnecessária e mesmo impertinente a produção de outras provas, já que as teses defensivas são eminentemente de direito. 2.1 Da justiça gratuita DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, corroborada pelos documentos juntados aos autos, e considerando a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Não havendo elementos nos autos capazes de afastar essa presunção, concedo o benefício. 2.2 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto o réu figura como destinatário final do crédito concedido pela instituição financeira, e a parte autora integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros (arts. 2º e 3º do CDC). Esta constatação, todavia, não implica, por si só, o acolhimento das teses revisionais deduzidas em contestação, cuja análise específica passa a ser feita a seguir. 2.3 Da regularidade da constituição em mora Da análise da defesa apresenta na peça contestatório, a controvérsia reside, no que concerne à validade do procedimento de busca e apreensão, à regularidade da notificação extrajudicial que constituiu o réu em mora. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, dispensada a assinatura pelo próprio destinatário: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A matéria foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou, no Tema 1.132, a seguinte tese vinculante: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.(Tema 1.132/STJ – REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS) No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço “Alameda Bem Te Vi, nº 72, Q9 L7, Res. Pq. dos Ventos, Jataí/GO, CEP 75.806-856” (evento 01, arq. 08), exatamente o mesmo endereço indicado no instrumento contratual firmado entre as partes (evento 1, arq. 07). Trata-se de circunstância é suficiente, à luz do precedente qualificado acima referido, para que se repute válida a notificação e regularmente constituída a mora, sendo irrelevante, para esse efeito, a identificação do subscritor do aviso de recebimento. A alegação defensiva de que o réu não mais residiria no local não lhe socorre, porquanto o ônus de manter atualizado o endereço perante o credor é do próprio devedor, recaindo sobre ele as consequências de eventual desídia em promover a atualização cadastral. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo apto a comprovar a efetiva mudança de residência ou a comunicação dessa alteração à parte credora, limitando-se a alegação genérica desacompanhada de lastro probatório mínimo, insuficiente para afastar a presunção de regularidade decorrente do envio da notificação ao endereço contratualmente pactuado. Também não prospera a impugnação relativa aos metadados de assinatura digital constantes do documento de notificação juntado à inicial. O Decreto-Lei nº 911/1969 não exige forma específica ou solenidade excepcional para a comprovação do envio da notificação, bastando a demonstração de que a correspondência foi endereçada ao domicílio contratual do devedor, o que restou suficientemente demonstrado nos autos. Assim, rejeito a tese de nulidade da constituição em mora, reconhecendo-a como regular, cumprido o requisito do art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, do DL n.º 911/1969. 2.4. Dos pedidos de revisão contratual incidental Quanto aos pedidos revisionais, não assiste razão ao réu. No que tange, especificamente, à taxa de juros remuneratórios (6,59% a.m. / 115,08% a.a.) e ao CET (7,44% a.m. / 136,47% a.a.), observa-se, de início, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na legislação de usura (Súmula 596 do STF), e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Ademais, nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 22), a eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida em cada caso concreto, mediante demonstração de que a taxa efetivamente cobrada discrepa, de forma substancial e injustificada, da taxa média de mercado praticada para a mesma modalidade de operação à época da contratação, não bastando a mera superação, ainda que expressiva, dessa média. Pertinente colacionar, por oportuno: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ .IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1 . A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) (grifei) Além disso, a orientação do STJ prevê que a vantagem exagerada dos juros “só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (REsp nº 1.061.530). No caso em tela, o réu não trouxe aos autos qualquer pesquisa ou parâmetro comparativo idôneo e contemporâneo à contratação, apto a demonstrar a alegada discrepância abusiva, limitando-se a impugnação genérica quanto ao percentual pactuado, insuficiente para autorizar a revisão pretendida. Ressalte-se que a taxa de juros e o CET foram expressamente pactuados e informados no instrumento contratual, em atenção ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC), não se vislumbrando, na hipótese, elementos de má-fé ou onerosidade excessiva a justificar sua revisão. Ademais, ainda que os juros remuneratórios estipulados no contrato eventualmente superem a média divulgada pelo BACEN, há de se ressaltar que, pela própria natureza do cabe ao banco que concede o crédito realizar a análise do perfil do contratante, além de verificar demais critérios de avaliação para estipulação de juros, de modo que o Judiciário apenas intervirá quando evidenciada a abusividade, prezando pela liberdade de pactuação entre os particulares. Além disso, a parte ré alega a abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato. No entanto, a legalidade da referida cobrança foi reconhecida por meio do tema 958 do STJ, desde que efetivamente prestados os serviços: EMENTA: DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. 1. Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ficará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, já que tal hipótese configura venda casada, vedada pelo CDC.2. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, pelo que se revela cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos realizada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). No caso, a repetição dobrada é devida. 3. A cláusula contratual que impõe ao mutuário inadimplente o pagamento das despesas de cobrança extrajudiciais ou judiciais, bem como honorários advocatícios, é lícita. 4. No julgamento do Tema 958, o STJ reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato e da despesa a título de avaliação do bem (veículo) objeto de financiamento, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira, o que ocorreu no caso concreto. 5. Impende negar provimento a recurso de agravo interno que não traga em suas razões qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifei) No caso em tela, o registro do contrato foi comprovado pela parte autora no mov. 1, doc. 5. Assim, demonstrada a devida prestação do serviço cobrado, não há que se falar em nulidade ou indenização por danos materiais ou morais. Neste sentido, as despesas relativas ao registro do contrato correspondem ao ressarcimento de custos suportados perante terceiros, sendo admissível seu repasse ao consumidor quando houver previsão contratual expressa e discriminação da respectiva cobrança, como ocorre no caso dos autos. Do mesmo modo, a tarifa de cadastro é admitida quando expressamente pactuada e cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). No caso, não há indicação de cobrança em duplicidade ou de exigência dessas verbas em desconformidade com os parâmetros legais. Ausente impugnação específica quanto à ocorrência de cobrança indevida, não há fundamento para determinar a exclusão ou revisão dos encargos. Quanto à capitalização de juros, por se tratar de operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No instrumento contratual, há previsão expressa acerca da incidência dos encargos e da sistemática de cálculo. O requerido, por sua vez, não apresentou impugnação técnica e específica acompanhada de demonstrativo apto a indicar eventual divergência nos cálculos ou irregularidade na forma de amortização adotada. Nesse contexto, a realização de perícia contábil não se mostra necessária, pois não foi apontado, de forma objetiva, o vício concreto cuja apuração dependeria de prova pericial. De igual modo, as alegações relativas à incorreção do débito não foram acompanhadas de impugnação específica a qualquer item da planilha apresentada pela parte autora. As insurgências limitaram-se a questionamentos genéricos acerca da ausência de comprovação dos valores, insuficientes para afastar a correspondência entre o débito indicado e os encargos previstos no instrumento contratual. Assim, reconhecida a regularidade da constituição em mora e não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais, mostra-se cabível o acolhimento da pretensão inicial, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, considerando que a apreensão do bem já foi efetivada em cumprimento à liminar. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, razão pela qual consolido a posse plena e exclusiva do veículo descrito a parte autora, confirmando-se a liminar (evento 09). 3.1. Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). Por oportuno, consigno a necessidade de a instituição bancária observar o disposto no artigo 2º do mencionado Decreto Lei, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. 3.2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.3. PROCEDA-SE a baixa de eventual restrição efetivada junto ao RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5172632-25.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Fidc Auto Xii POLO PASSIVO: Paulo Sergio Moura Garcia SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em face de PAULO SERGIO MOURA GARCIA, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que concedeu ao requerido crédito no valor de R$ 14.621,19, a ser restituído em 60 prestações mensais de R$ 1.049,84, com vencimento da primeira em 07/12/2025 e da última em 07/11/2030. Informa que a operação foi formalizada por meio do contrato nº AR00325592, referente a empréstimo pessoal com veículo em garantia, sem destinação à aquisição do bem, que foi oferecido em garantia das obrigações assumidas. Em garantia do débito, o requerido constituiu alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa NWA1H82, chassi 9BWAA05U6BT055976, ano de fabricação/modelo 2010/2011, cor cinza, Renavam 218642423, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº AR00325592. Narra que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais desde a primeira parcela, vencida em 07/12/2025, e que foi constituído em mora mediante notificação. Diante disso, requer a busca e apreensão do bem. Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, inclusive mediante utilização do sistema RENAJUD (evento 09). O requerido apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, alegou nulidade da constituição em mora por ausência de notificação válida e de ciência do devedor. Impugnou o aviso de recebimento apresentado pela parte autora, sob o fundamento de que o documento não contém imagem legível da assinatura do recebedor nem identificação clara da pessoa que recebeu a correspondência. Sustentou, ainda, a invalidade da mora e a impossibilidade de consolidação definitiva da posse e da propriedade do veículo. No mérito, requereu a revisão contratual incidental, com análise dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total, além da apuração da eventual abusividade de tarifas, despesas e encargos acessórios, bem como da capitalização de juros, da forma de amortização e da evolução do saldo devedor. A parte autora apresentou réplica (evento 26). É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Assevero que a matéria em análise é exclusivamente de direito, prescindindo de outras provas para a solução da questão. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos documentais já carreados aos autos, sendo desnecessária e mesmo impertinente a produção de outras provas, já que as teses defensivas são eminentemente de direito. 2.1 Da justiça gratuita DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, corroborada pelos documentos juntados aos autos, e considerando a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Não havendo elementos nos autos capazes de afastar essa presunção, concedo o benefício. 2.2 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto o réu figura como destinatário final do crédito concedido pela instituição financeira, e a parte autora integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros (arts. 2º e 3º do CDC). Esta constatação, todavia, não implica, por si só, o acolhimento das teses revisionais deduzidas em contestação, cuja análise específica passa a ser feita a seguir. 2.3 Da regularidade da constituição em mora Da análise da defesa apresenta na peça contestatório, a controvérsia reside, no que concerne à validade do procedimento de busca e apreensão, à regularidade da notificação extrajudicial que constituiu o réu em mora. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, dispensada a assinatura pelo próprio destinatário: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A matéria foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou, no Tema 1.132, a seguinte tese vinculante: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.(Tema 1.132/STJ – REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS) No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço “Alameda Bem Te Vi, nº 72, Q9 L7, Res. Pq. dos Ventos, Jataí/GO, CEP 75.806-856” (evento 01, arq. 08), exatamente o mesmo endereço indicado no instrumento contratual firmado entre as partes (evento 1, arq. 07). Trata-se de circunstância é suficiente, à luz do precedente qualificado acima referido, para que se repute válida a notificação e regularmente constituída a mora, sendo irrelevante, para esse efeito, a identificação do subscritor do aviso de recebimento. A alegação defensiva de que o réu não mais residiria no local não lhe socorre, porquanto o ônus de manter atualizado o endereço perante o credor é do próprio devedor, recaindo sobre ele as consequências de eventual desídia em promover a atualização cadastral. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo apto a comprovar a efetiva mudança de residência ou a comunicação dessa alteração à parte credora, limitando-se a alegação genérica desacompanhada de lastro probatório mínimo, insuficiente para afastar a presunção de regularidade decorrente do envio da notificação ao endereço contratualmente pactuado. Também não prospera a impugnação relativa aos metadados de assinatura digital constantes do documento de notificação juntado à inicial. O Decreto-Lei nº 911/1969 não exige forma específica ou solenidade excepcional para a comprovação do envio da notificação, bastando a demonstração de que a correspondência foi endereçada ao domicílio contratual do devedor, o que restou suficientemente demonstrado nos autos. Assim, rejeito a tese de nulidade da constituição em mora, reconhecendo-a como regular, cumprido o requisito do art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, do DL n.º 911/1969. 2.4. Dos pedidos de revisão contratual incidental Quanto aos pedidos revisionais, não assiste razão ao réu. No que tange, especificamente, à taxa de juros remuneratórios (6,59% a.m. / 115,08% a.a.) e ao CET (7,44% a.m. / 136,47% a.a.), observa-se, de início, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na legislação de usura (Súmula 596 do STF), e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Ademais, nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 22), a eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida em cada caso concreto, mediante demonstração de que a taxa efetivamente cobrada discrepa, de forma substancial e injustificada, da taxa média de mercado praticada para a mesma modalidade de operação à época da contratação, não bastando a mera superação, ainda que expressiva, dessa média. Pertinente colacionar, por oportuno: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ .IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1 . A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) (grifei) Além disso, a orientação do STJ prevê que a vantagem exagerada dos juros “só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (REsp nº 1.061.530). No caso em tela, o réu não trouxe aos autos qualquer pesquisa ou parâmetro comparativo idôneo e contemporâneo à contratação, apto a demonstrar a alegada discrepância abusiva, limitando-se a impugnação genérica quanto ao percentual pactuado, insuficiente para autorizar a revisão pretendida. Ressalte-se que a taxa de juros e o CET foram expressamente pactuados e informados no instrumento contratual, em atenção ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC), não se vislumbrando, na hipótese, elementos de má-fé ou onerosidade excessiva a justificar sua revisão. Ademais, ainda que os juros remuneratórios estipulados no contrato eventualmente superem a média divulgada pelo BACEN, há de se ressaltar que, pela própria natureza do cabe ao banco que concede o crédito realizar a análise do perfil do contratante, além de verificar demais critérios de avaliação para estipulação de juros, de modo que o Judiciário apenas intervirá quando evidenciada a abusividade, prezando pela liberdade de pactuação entre os particulares. Além disso, a parte ré alega a abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato. No entanto, a legalidade da referida cobrança foi reconhecida por meio do tema 958 do STJ, desde que efetivamente prestados os serviços: EMENTA: DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. 1. Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ficará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, já que tal hipótese configura venda casada, vedada pelo CDC.2. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, pelo que se revela cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos realizada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). No caso, a repetição dobrada é devida. 3. A cláusula contratual que impõe ao mutuário inadimplente o pagamento das despesas de cobrança extrajudiciais ou judiciais, bem como honorários advocatícios, é lícita. 4. No julgamento do Tema 958, o STJ reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato e da despesa a título de avaliação do bem (veículo) objeto de financiamento, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira, o que ocorreu no caso concreto. 5. Impende negar provimento a recurso de agravo interno que não traga em suas razões qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5024378-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifei) No caso em tela, o registro do contrato foi comprovado pela parte autora no mov. 1, doc. 5. Assim, demonstrada a devida prestação do serviço cobrado, não há que se falar em nulidade ou indenização por danos materiais ou morais. Neste sentido, as despesas relativas ao registro do contrato correspondem ao ressarcimento de custos suportados perante terceiros, sendo admissível seu repasse ao consumidor quando houver previsão contratual expressa e discriminação da respectiva cobrança, como ocorre no caso dos autos. Do mesmo modo, a tarifa de cadastro é admitida quando expressamente pactuada e cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). No caso, não há indicação de cobrança em duplicidade ou de exigência dessas verbas em desconformidade com os parâmetros legais. Ausente impugnação específica quanto à ocorrência de cobrança indevida, não há fundamento para determinar a exclusão ou revisão dos encargos. Quanto à capitalização de juros, por se tratar de operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No instrumento contratual, há previsão expressa acerca da incidência dos encargos e da sistemática de cálculo. O requerido, por sua vez, não apresentou impugnação técnica e específica acompanhada de demonstrativo apto a indicar eventual divergência nos cálculos ou irregularidade na forma de amortização adotada. Nesse contexto, a realização de perícia contábil não se mostra necessária, pois não foi apontado, de forma objetiva, o vício concreto cuja apuração dependeria de prova pericial. De igual modo, as alegações relativas à incorreção do débito não foram acompanhadas de impugnação específica a qualquer item da planilha apresentada pela parte autora. As insurgências limitaram-se a questionamentos genéricos acerca da ausência de comprovação dos valores, insuficientes para afastar a correspondência entre o débito indicado e os encargos previstos no instrumento contratual. Assim, reconhecida a regularidade da constituição em mora e não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais, mostra-se cabível o acolhimento da pretensão inicial, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, considerando que a apreensão do bem já foi efetivada em cumprimento à liminar. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, razão pela qual consolido a posse plena e exclusiva do veículo descrito a parte autora, confirmando-se a liminar (evento 09). 3.1. Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). Por oportuno, consigno a necessidade de a instituição bancária observar o disposto no artigo 2º do mencionado Decreto Lei, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. 3.2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.3. PROCEDA-SE a baixa de eventual restrição efetivada junto ao RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.