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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5172601-54.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO INNOCENCIO ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Retifique-se o polo passivo, observando os dados informados no evento 15, EMENDAINIC1. Dispenso o procurador credor de adiantar o pagamento das custas processuais, nos termos do § 3º do art 82 do CPC, introduzido pela Lei 15.109/25. No mais, intime-se, na forma do art. 513, § 2º e § 4º, do CPC/2015, a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito (art. 523, caput, § 1º c/c art. 85 do CPC/2015). Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3º). Diligências legais.
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