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5172498-86.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5172498-86.2022.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA ELOISA MUNHOZ CHAISE ADVOGADO(A): ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela liquidante, visto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo da parte com a decisão desafia recurso próprio, a fim de lograr o efeito infringente almejado. Nada a modificar, pois. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Outrossim, ciente da decisão do E. TJ/RS (evento 186), que deu provimento ao Agravo de Instrumento 5199469-24.2026.8.21.7000/TJRS, para reformar a decisão do evento 172 no ponto em que determinou à perita a preservação do valor nominal da parcela nos meses de deflação, determinando a aplicação, em substituição, dos índices de deflação de forma integral nos meses em que forem negativos, com a única restrição de que, caso o resultado final consolidado de todo o período de atualização resulte em montante inferior ao valor nominal originário da dívida, deverá prevalecer o valor nominal, nos exatos termos do Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências legais.

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