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5172433-67.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5172433-67.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Orca Distribuidora De Ferragens Ltda Réu/Executado: Tek Mix Distribuicao Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA em face de TEK MIX DISTRIBUIÇÃO LTDA. Na mov. 54, diante da extinção da sociedade ré, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo à parte autora para promover a habilitação do sucessor, mediante comprovação da existência de patrimônio líquido positivo distribuído ao sócio após a liquidação. Na mov. 57, a autora apresentou documentação e requereu a inclusão do sócio Deusângelo José da Silva no polo passivo. Contudo, na mov. 59, consignou-se que a existência de penhora anterior sobre quotas sociais em outro processo não comprova a efetiva distribuição de patrimônio decorrente da liquidação, sendo concedido novo prazo para cumprimento integral da determinação de mov. 54. Intimada, a parte autora, na mov. 62, limitou-se a reiterar a existência da referida penhora como fundamento para a sucessão processual, sem apresentar a comprovação expressamente exigida nas decisões anteriores. Conforme já consignado na mov. 54, a extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, atraindo a disciplina da sucessão prevista no art. 110 do CPC. Todavia, tratando-se de sociedade limitada com capital social integralizado, os sócios não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais, de modo que a sucessão pressupõe a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição após a liquidação, nos termos do art. 1.110 do CC. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que “em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios” (STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2-4-2019, DJe 4-4-2019). Nesse contexto, o fato de Deusângelo José da Silva figurar como único sócio e deter 100% das quotas sociais não demonstra, por si só, que tenha recebido patrimônio por ocasião da liquidação, tampouco autoriza sua responsabilização pessoal pelas obrigações da sociedade extinta. A habilitação do sucessor, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, dependia, portanto, da comprovação do pressuposto expressamente indicado nas decisões anteriores, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, mesmo após nova oportunidade concedida na mov. 59. Desse modo, não tendo a parte autora promovido adequadamente a habilitação do sucessor, conforme determinado nas movs. 54 e 59, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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