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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5172321-63.2026.8.09.0051
Promovente: Dl Comercio De Produtos Odontológicos Ltda
Promovido: D&M Odontologia Ltda
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por DL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, parte qualificada nos autos.
Em razão da não quitação do débito pela empresa executada MB Odontologia, bem como não localizados bens e valores suficientes pelos sistemas de busca conveniados, a parte exequente pugnou pelo recebimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Executada a fim de atingir os bens dos sócios para quitação do débito exequendo.
Recebido o pedido de Incidente em mov. 06, fora determinada a citação das empresas D&M ODONTOLOGIA LTDA, LVR ODONTOLOGIA LTDA e IBRO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, caso quisessem.
Expedidas as cartas de citação, estas foram devidamente cumpridas conforme mov. 15 e 16, com exceção da empresa IBRO, a qual não foi localizada (mov. 17, 23 e 33.
Não consta dos autos qualquer manifestação das empresas citadas, as quais permanecem inertes.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem plena aplicação em sede dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o art. 1.062 do Código de Processo Civil:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
A fim de evitar que os operadores do Direito tenham de fazer – como faziam – malabarismos dogmáticos para aplicar a norma – outrora limitada a certos microssistemas jurídicos – em seus correspondentes campos de atuação (civil, trabalhista, comercial etc.) o art. 50 do Código Civil estabelece regra geral de conduta para todas as relações jurídicas travadas na sociedade.
Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifei)
No caso dos autos, percebe-se que as Promovidas D&M Odontologia Ltda e LVR Odontologia Ltda, mesmo citadas, não apresentaram contestação ou requereram provas cabíveis (mov. 15 e 16).
Diante de sua contumácia, decreto sua revelia, nos termos do art. 3442 do Código de Processo Civil.
De se destacar que a doutrina não faz exigência de prova de dolo ou culpa, vez que há "(...) um abrandamento ao princípio exacerbado da pessoa jurídica (...) Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profundas distorções e iniquidades (...) A modalidade de fraude é múltipla, seno impossível enumeração apriorística. Dependerá do exame do caso concreto, Poderá ocorrer fraude à lei, simplesmente, fraude a um contrato ou fraude contra credores (...) o texto presente adota o entendimento objetivo para caracterizar o desvio de finalidade. Nem sempre deverá ser avaliado com maior profundidade a existência de dolo ou culpa." (Sílvio de Salvo Venosa. Código Civil Interpretado. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 63/65).
Na mesma esteira tem entendidos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Como é cediço, preleciona o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 que 'Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.' 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o feito fora extinto sob o fundamento segundo o qual diligências referentes à realização de atos expropriatórios já vinham sendo tentadas há anos, sem sucesso, o que seira incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais, considerando a ausência de localização de bens passíveis de penhora. 3. Não obstante, observa-se que, conforme destacado no despacho de evento n. 97, não ocorreu a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, inviabilizando, portanto, a requisição de novas providências. 4. Assim, não se afigura devida a extinção do feito, porquanto não houve a apreciação, pelo juízo originário, de pedido expressamente formulado pelo exequente, e que, em tese, levaria à satisfação de seu crédito. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, cassando-se a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo singular para o prosseguimento da marcha executiva. 8. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95". (Recurso Inominado nº 5049882-24.2015.8.09.0055, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, Publicado em 30/04/2021).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Zeze Agronegocios Ltda Me E Outros em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, estado de Goiás, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que passe a constar, também, como parte executada o sócio José Carlos Neuwald Silva e Amanda Vilela Neuwald Silva. 2. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo Exequente, ora recorrido, em razão das infrutíferas tentativas adotadas para satisfação do crédito obtido nos autos da ação n. 5234744-08, a fim de que seja dado início à execução em face dos sócios da empresa Executada. 3. O Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que prevê expressamente a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade, nos casos em que se verificar inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. No Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica de modo a conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autorizar. 5. Em compulso dos autos, denota-se que a parte recorrida objetiva, por meio de ação autônoma, a desconsideração da personalidade jurídica para surtir efeito na execução com base em título extrajudicial que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarcar de Jataí/GO, autos nº 5234744-08. 6. Cumpre mencionar que o Código Civil estipula que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando demonstrado abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os particulares dos sócios, adotando a denominada teoria maior (art. 50), que assim dispõe: 'Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.' 7. Assim, por ser medida extrema, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se necessária a prévia citação de seus sócios para que se manifestem especificamente em relação a esse pedido, em observância ao princípio do devido processo legal, o que ocorreu no caso em questão.8. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, a despeito das inúmeras tentativas de penhora eletrônica e pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foi possível localizar bens passíveis de penhora da executada ZEZE AGRONEGÓCIOS LTDA. Entretanto, o sócio administrador da requerida, JOSE CARLOS NEUWALD SILVA, também o é da empresa FOCO CENTROESTE LTDA, que, coincidentemente, possui o mesmo email da executada em seu comprovante de inscrição e situação cadastral. Destarte, tendo em vista a ausência de bens da executada e a constatação de inexistência de impugnação específica por parte da executada quanto à empresa FOCO CENTROESTE LTDA, além de ambas atuarem na mesma atividade, configurada está a confusão patrimonial, não merecendo reparos a sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.9. Neste mesmo sentido precedente na Reclamação n. 07005462320158070000, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. EXTINÇÃO PRECOCE DA FASE DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078 /1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito. Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte recorrida/ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Precedentes: Acórdão n.807920, 20140020159895DVJ.9.1. Precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, no Agravo de Instrumento AI 14148712120158120000 MS 1414871-21.2015.8.12.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - ART. 28, § 5º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º, do art. 28, do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 10. Desse modo, entendo que resta configurada a presença dos elementos que legitimam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, diante das peculiaridades do caso e de tudo o que consta dos autos, restando inconteste a confusão patrimonial a permitir que o credor, ora Recorrido, possa se utilizar do patrimônio da executada para satisfação do débito. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a permissão de prática de atos de expropriação em detrimento dos sócios, bem como ordeno seu cadastramento como executados no processo originário. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ante o desprovimento do recurso (artigo 55, Lei 9.099/95). [Recurso Inominado nº 5149912-71.2020.8.09.0094, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 13/04/2021].
Em pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, mov. 64 dos autos em apenso, se observa que as empresas BM Odontologia, D&M e LVR, todas se relacionam no mesmo grupo econômico, tendo os mesmos sócios administradores, quais sejam, Michele Conceição Barbosa Silva e Leandro Barbosa de Melo3.
Presentes, pois, tais considerações, tem-se que, na hipótese vertente, plenamente aplicável o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica de ambas, a fim de atingir os bens das empresas Promovidas, regularmente citadas nos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica, nos termos do art. 133, do Código de Processo Civil, permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento das empresas D&M ODONTOLOGIA LTDA e LVR ODONTOLOGIA LTDA e, desde já, determino o cadastramento destas no polo passivo da ação principal, como executadas solidárias na execução.
DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à Promovida IBRO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, se verifica que esta não foi regularmente citada, vez que não localizada (mov. 17, 23 e 33). O Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais.
Ante o exposto, visto a ausência de citação válida, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face de IBRO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Determino a retirada desta do polo passivo da ação.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
2 - CPC. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CPC. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS. REVELIA. EFEITOS QUE CONDUZEM A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJGO, Recurso Inominado Cível 5406834-18.2021.8.09.0029, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2022, DJe de 09/11/2022).
3 - Pesquisa via SNIPER:
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