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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5172267-41.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5172267-41.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Sustação de Protesto RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE: MARCELO JOSÉ DOMINGOS GUIMARAES DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABETH MAYER (OAB MG135333) ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ DOMINGOS GUIMARAES DE CAMARGO (OAB MG060416) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MARTA (RÉU) ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA DE CASTRO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG059397) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM FAVOR DE RÉU REVEL SEM ATUAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, tutela cautelar em caráter antecedente por perda superveniente do objeto, após a quitação voluntária dos débitos condominiais, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente sustenta a irregularidade da representação processual do condomínio réu, requer o afastamento da verba sucumbencial e impugna a multa aplicada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a ausência de regularização da representação processual do condomínio réu, após determinação judicial, acarreta a revelia e impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu deixou de regularizar sua representação processual no prazo fixado pelo Juízo, apresentando procuração apenas após a sentença e outorgada por pessoa que não mais detinha legitimidade para representar o condomínio. 4. A ausência de mandato válido torna ineficazes os atos processuais praticados em nome da parte e impõe o reconhecimento da revelia, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. 5. O réu revel sem representação processual válida e sem efetiva atuação de advogado não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A perda superveniente do objeto da demanda, decorrente da quitação voluntária do débito pelo autor, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à representação da parte e aos ônus sucumbenciais. 7. Os embargos de declaração opostos pelo autor limitaram-se à reiteração de matérias já decididas, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando caráter manifestamente protelatório. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é cabível quando os embargos de declaração são utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não regularização da representação processual do réu no prazo judicialmente assinalado, mediante procuração válida outorgada por representante legítimo, acarreta a revelia e torna ineficazes os atos processuais praticados. 2. É incabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de réu revel que não possua representação processual válida nem atuação efetiva de advogado. 3. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, II; 104, §§ 1º e 2º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.403.155/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.344831-3/002, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 26.02.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.327276-4/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2025; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.061813-2/006, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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