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5172085-64.2018.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5172085-64.2018.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Ovidio Gomes Ferreira Polo passivo: Banco Do Brasil S/a DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença – execução individual, ajuizado por Ovidio Gomes Ferreira em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do feito, precisamente no ev. 64, o réu requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290), no qual foi decretada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos, pedido que foi deferido no ev. 65. Ato seguinte, no ev. 75, o exequente sustentou que o julgamento do RE nº 1.445.162/DF não determinou a suspensão nacional automática dos feitos executivos, tampouco alcança especificamente a presente demanda. Alegou que o cumprimento de sentença está fundado em título judicial acobertado pela coisa julgada material e que a discussão submetida ao STF não tem o condão de desconstituir decisões transitadas em julgado ou paralisar execuções sem determinação expressa da Corte Suprema. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com a adoção dos atos executivos necessários à satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. 2. Fundamento De início, verifica-se que não assiste razão ao autor quanto à inaplicabilidade do Tema 1290 e à necessidade de suspensão dos processos que versam sobre a matéria afetada pelo julgado. O presente feito cuida de cumprimento provisório de sentença – execução individual, em que se requer o pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%), relativa à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00261X, firmada pelo autor em 12/10/1989, no valor de NCz$ 32.031,01, com vencimento em 20/08/1990, em razão da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual foi reconhecida a aplicação indevida do IPC de 84,32% na correção das cédulas de crédito rural, em substituição ao BTN de 41,28%. No Recurso Extraordinário nº 1.445.162, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assim restou decidido: “Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290). A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. SOCIEDA DE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique- se. “ [g.n.] Nesse contexto, diante da imperatividade das determinações do Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo STF é medida que se impõe. Além disso, analisando o histórico processual do Recurso Extraordinário nº 1.445.162 (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6674122&numeroProcesso=1445162&classeProcesso=RE&numeroTema=1290), verifica-se que, até a presente data, não houve julgamento definitivo sobre o Tema. Assim, deve ser indeferido o pedido de continuidade do processamento da demanda formulado pelo autor até o julgamento definitivo do STF sobre o tema. No mesmo sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÓDULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. TEMA 1290 STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.445.162, com repercussão geral reconhecida, decretou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1290, assim delimitado: ?Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança?. 2. Ademais, no citado RE 1.445.162/DF, foi proferida a seguinte decisão: ?Com base no art. 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos?. 3.Neste contexto, considerando a imperatividade das determinações do Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo STF é uma medida necessária, isentando as partes de qualquer providência adicional, até que seja determinado o retorno da marcha processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, nº 5762110-20.2024.8.09.0137, Rel. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024) 3. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito formulado no ev. 75 e, em consequência, MANTENHO A SUSPENSÃO determinada no ev. 65, até o julgamento do Tema 1.290 pelo STF. Caberá às partes comunicar nos autos eventual julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que será analisada a retomada da marcha processual. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. JNG

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5172085-64.2018.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Ovidio Gomes Ferreira Polo passivo: Banco Do Brasil S/a DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença – execução individual, ajuizado por Ovidio Gomes Ferreira em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do feito, precisamente no ev. 64, o réu requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290), no qual foi decretada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos, pedido que foi deferido no ev. 65. Ato seguinte, no ev. 75, o exequente sustentou que o julgamento do RE nº 1.445.162/DF não determinou a suspensão nacional automática dos feitos executivos, tampouco alcança especificamente a presente demanda. Alegou que o cumprimento de sentença está fundado em título judicial acobertado pela coisa julgada material e que a discussão submetida ao STF não tem o condão de desconstituir decisões transitadas em julgado ou paralisar execuções sem determinação expressa da Corte Suprema. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com a adoção dos atos executivos necessários à satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. 2. Fundamento De início, verifica-se que não assiste razão ao autor quanto à inaplicabilidade do Tema 1290 e à necessidade de suspensão dos processos que versam sobre a matéria afetada pelo julgado. O presente feito cuida de cumprimento provisório de sentença – execução individual, em que se requer o pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%), relativa à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00261X, firmada pelo autor em 12/10/1989, no valor de NCz$ 32.031,01, com vencimento em 20/08/1990, em razão da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual foi reconhecida a aplicação indevida do IPC de 84,32% na correção das cédulas de crédito rural, em substituição ao BTN de 41,28%. No Recurso Extraordinário nº 1.445.162, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assim restou decidido: “Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290). A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. SOCIEDA DE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique- se. “ [g.n.] Nesse contexto, diante da imperatividade das determinações do Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo STF é medida que se impõe. Além disso, analisando o histórico processual do Recurso Extraordinário nº 1.445.162 (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6674122&numeroProcesso=1445162&classeProcesso=RE&numeroTema=1290), verifica-se que, até a presente data, não houve julgamento definitivo sobre o Tema. Assim, deve ser indeferido o pedido de continuidade do processamento da demanda formulado pelo autor até o julgamento definitivo do STF sobre o tema. No mesmo sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÓDULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. TEMA 1290 STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.445.162, com repercussão geral reconhecida, decretou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1290, assim delimitado: ?Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança?. 2. Ademais, no citado RE 1.445.162/DF, foi proferida a seguinte decisão: ?Com base no art. 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos?. 3.Neste contexto, considerando a imperatividade das determinações do Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo STF é uma medida necessária, isentando as partes de qualquer providência adicional, até que seja determinado o retorno da marcha processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, nº 5762110-20.2024.8.09.0137, Rel. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024) 3. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito formulado no ev. 75 e, em consequência, MANTENHO A SUSPENSÃO determinada no ev. 65, até o julgamento do Tema 1.290 pelo STF. Caberá às partes comunicar nos autos eventual julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que será analisada a retomada da marcha processual. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. JNG

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