2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172075-37.2025.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N APELADO: OTILIA DIAS CARNEIRO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/03/2023, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi apresentado laudo médico pericial (id 341780499). O Juiz da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 05/03/2025 condenando o INSS: a conceder e pagar o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, em 13/02/2023, devidamente corrigido; ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §3º, do CPC; a implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de multa diária (Id. 341780522). Houve interposição de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/11/2025. Alega o INSS em sede de preliminar nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ocorrência da coisa julgada. Assim, requer a baixa dos autos à vara de origem para realização de laudo complementar. Em caso de manutenção do decisum, pleiteia (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos moldes da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e emolumentos; (v) o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente ou de benefício inacumulável percebido no mesmo período (Id.341780530). Não foram apresentadas contrarrazões. O acórdão, proferido em 26/04/2026, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para a realização de laudo complementar (Id 351653002). Realizado laudo médico complementar (Id 385415776 - págs. 05-06). É o relatório VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios e à observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essas matérias. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS em suas razões de apelação resta prejudicada, por perda superveniente de objeto. Isso porque o acórdão anteriormente proferido por esta Turma converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de complementação do laudo pericial, precisamente para suprir as alegadas insuficiências da prova técnica. Cumprida a diligência e juntado aos autos o laudo complementar, com o consequente saneamento da instrução processual, inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, razão pela qual não subsiste interesse processual. Do caso em análise Verifica-se que a parte autora ajuizou o feito nº 0039524-62.2017.4.03.9999 em 12/11/2015, junto à 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Proferida sentença de improcedência, por ausência de qualidade de segurado à época da comprovação da doença incapacitante, confirmada pelo acórdão proferido em 26/11/2019 com trânsito em julgado em 12/02/2020 (Id 124070581). Na perícia médica judicial realizada em 12/08/2016, nos autos nº 0039524-62.2017.4.03.9999, constatou-se que a parte autora era portadora de arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e tendinopatia no ombro direito, apresentando incapacidade parcial e permanente desde 2013. Com base nesse conjunto probatório, a r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora verteu contribuições ao RGPS apenas entre julho e novembro de 2005, retomando-as somente em março de 2014, de modo que, na data de início da incapacidade, fixada em 2013 conforme relato da própria autora, não detinha a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à sua refiliação ao regime. Assentou, ainda, que não houve comprovação de agravamento ou progressão da enfermidade em decorrência do exercício de atividade laborativa, razão pela qual não se aplica a ressalva prevista no § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Por seu turno, a perícia médica judicial realizada nos presentes autos, em 10/08/2024, e complementada em 11/06/2026, concluiu que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), transtornos não reumáticos da valva mitral (CID I34) e transtornos não reumáticos da válvula aórtica (CID I35), enfermidades de caráter crônico e progressivo, associadas a limitações funcionais caracterizadas por dispneia e fadiga aos esforços. Concluiu, ainda, que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde o ano de 2021 (Ids 341780499 e 385415776). Nesse contexto, cumpre destacar que a ação anterior produziu efeitos relativos ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da sua propositura até o trânsito em julgado. As situações de fato posteriores, portanto, não se encontram cristalizadas pela autoridade daquele processo. No que tange aos benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas condições, autorizando assim, a parte autora a pleitear novamente o benefício. Assim, no presente caso, as conclusões do laudo pericial indicam agravamento do quadro cardíaco, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, afastando, portanto, a alegação de coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINSTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 4. A teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (3º). 5. In casu, os requerimentos administrativos, diversos do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. 6. Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimentos administrativos diversos do precedente, e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada. (...) 14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5098195-46.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Conforme se verifica do CNIS, realizada nesta data, a parte autora efetuou contribuições ao RGPS de forma descontínua, sem perder a qualidade de segurado. As contribuições mais recentes foram vertidas na qualidade de contribuinte facultativa, nos períodos de 01/11/2020 a 30/06/2021 (oito contribuições) e de 01/11/2021 a 30/11/2021 (uma contribuição), bem como na condição de contribuinte individual, no período de 01/04/2022 a 30/04/2022 (uma contribuição). Desta forma, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício por incapacidade permanente é de rigor a manutenção da r. sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 13/02/2023. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. DAS PARCELAS PAGAS Diante da vedação contida no artigo 124 da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivo Posto isto, voto por rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUTODECLARAÇÃO DA PORTARIA INSS Nº 450/2020. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 13/02/2023, ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e despesas processuais. O INSS interpôs apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa e coisa julgada, bem como requerendo reconhecimento da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, isenção de custas e abatimento de valores pagos administrativamente. O julgamento foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se subsiste a preliminar de cerceamento de defesa após a realização de laudo complementar; (ii) se há coisa julgada em razão de ação anterior envolvendo benefício por incapacidade; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iv) se é exigível a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 como requisito para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada por perda superveniente de objeto, pois o acórdão anterior determinou a complementação da prova pericial, posteriormente realizada, com saneamento da instrução processual. Não se configurou coisa julgada, pois o laudo pericial produzido nos presentes autos constatou agravamento do quadro clínico da parte autora, com incapacidade total e permanente desde 2021, caracterizando nova causa de pedir e afastando a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), transtornos não reumáticos da valva mitral (CID I34) e transtornos não reumáticos da valva aórtica (CID I35), enfermidades crônicas e progressivas que acarretam incapacidade total e permanente. O CNIS demonstrou que a parte autora manteve a qualidade de segurado mediante contribuições descontínuas ao RGPS, inclusive nos períodos de 2020 a 2022, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício. A apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício previdenciário, tratando-se de formalidade administrativa sem aptidão para restringir direito assegurado em lei. As parcelas pagas administrativamente ou em razão de tutela antecipada devem ser compensadas, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação do INPC e da Taxa SELIC, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: O agravamento do quadro clínico do segurado configura nova causa de pedir em ação previdenciária de benefício por incapacidade e afasta a alegação de coisa julgada. A complementação do laudo pericial determinada em diligência prejudica a análise da preliminar de cerceamento de defesa por perda superveniente de objeto. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão de benefício por incapacidade. Valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada devem ser compensados em razão da vedação de cumulação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 91, 337, § 2º, e 485, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 124; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 406; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5098195-46.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 28/11/2024, DJEN 04/12/2024; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão