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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5172068-30.2026.8.09.0163
Requerente: Joyce Sousa Da Silva
Requerido: Sbf Comercio De Produtos Esportivos S.a.
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Considerando a controvérsia existente acerca da efetiva realização do estorno referente à compra cancelada, bem como a alegação da parte requerida de que o valor de R$ 899,99 teria sido lançado como crédito integral na fatura do cartão de crédito, mostra-se necessária a complementação da prova documental antes do julgamento.
A parte autora sustenta que, embora tenha solicitado o reembolso, as cobranças permaneceram nas faturas do cartão. De outro lado, a parte requerida afirma que o estorno foi efetivamente realizado de forma integral, esclarecendo que, em razão do parcelamento da compra, as parcelas poderiam continuar sendo lançadas nas faturas, com o correspondente crédito do valor total.
Nesse contexto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a juntada das faturas em sua integralidade mostra-se pertinente e necessária para o esclarecimento da controvérsia, especialmente porque somente a análise dos documentos completos permitirá verificar a existência de eventual crédito correspondente ao estorno alegado pela requerida e, consequentemente, aferir se houve ou não efetiva restituição do valor discutido.
Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, de forma integral e legível, as faturas do cartão de crédito referentes ao mês de abril de 2024 e aos quatro meses subsequentes, possibilitando a verificação dos lançamentos relativos à compra cancelada e do eventual estorno do valor de R$ 899,99.
Após, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca das faturas apresentadas, especialmente quanto à alegação de que o estorno foi efetivamente realizado.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
I.C.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito