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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5171993-35.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: RICARDO CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO(A): STEPHANIE POLETT GUEDES ISDRA SCHMITT (OAB SC065956)
EMBARGANTE: RICARDO CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO(A): STEPHANIE POLETT GUEDES ISDRA SCHMITT (OAB SC065956)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos à Execução opostos por Ricardo Cardoso de Lima (pessoa jurídica) e Ricardo Cardoso de Lima (pessoa física) em face de Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC, confirmando a higidez e plena executividade da Cédula de Crédito Bancário nº C11032219-0. Em razão da sucumbência, determino os seguintes provimentos: a) condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) fixo os honorários assistenciais em favor da defensora dativa/curadora especial, Dra. Stephanie Polett Guedes Isdra Schmitt (OAB/SC 65.956), no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da representação de mais de uma parte no mesmo feito, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução CM nº 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, servindo a presente decisão como título executivo judicial em face do Estado de Santa Catarina. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5109839-49.2023.8.24.0930, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de URH/honorários assistenciais no sistema AJG em favor da curadora especial e, após ultimadas as providências de praxe e cobradas eventuais custas pendentes, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.