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5171902-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5171902-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ANTONIO FELICIANO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): VITOR CALAI (OAB RS108520) ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento de agravo de instrumento, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, sem apreciar o pedido de concessão de efeito ativo formulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de sobrestamento incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de efeito ativo, formulado de forma autônoma no agravo de instrumento; (ii) se há necessidade de explicitação do fundamento pelo qual a tutela de urgência foi abrangida pela suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que determina o sobrestamento do feito com amparo no art. 1.037, II, do CPC abrange, de forma implícita e suficiente, todos os pedidos pendentes de apreciação no recurso, incluindo o pedido de efeito ativo, de modo que não há silêncio involuntário a caracterizar omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A divergência do embargante quanto ao alcance da suspensão — se ela poderia ou não abranger o pedido de tutela de urgência — constitui questão de mérito recursal, sujeita ao controle pelo colegiado quando da retomada do julgamento, e não vício formal sanável em sede de embargos de declaração. 5. O pedido subsidiário de explicitação do fundamento pelo qual a tutela de urgência foi abrangida pelo sobrestamento não revela obscuridade a esclarecer, mas sim pretensão de obter pronunciamento sobre questão nova, o que extrapola o âmbito do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FELICIANO JOSE RODRIGUES em face da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, proferida nos seguintes termos: A matéria debatida nos presentes autos corresponde ao objeto do Tema nº 1414/STJ, vejamos (grifei): Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Verifico, por outro lado, que em decisão recente, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Nesse contexto, determino a suspensão do feito. Em sua peça recursal (evento 11, EMBDECL1), o embargante alega que a decisão padece de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, formulado expressamente no item "b" do rol de pedidos da petição recursal originária. Sustenta que o pedido de tutela antecipada recursal constitui matéria distinta e autônoma em relação ao mérito sobrestado pelo Tema 1.414/STJ, uma vez que o art. 314 do CPC autoriza a prática de atos urgentes mesmo durante a suspensão do processo. Invoca, ainda, o Enunciado nº 41 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que reconheceria a possibilidade de apreciação de tutela provisória de urgência em processos suspensos. Afirma que o sobrestamento do feito sem o exame prévio da urgência configura denegação da tutela jurisdicional ao agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, cujos descontos sobre verba de natureza alimentar continuam ocorrendo mensalmente. Requer, ao suprir a omissão, que seja apreciado o pedido de efeito ativo, para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Subsidiariamente, pede que seja ao menos explicitado o fundamento específico pelo qual a tutela de urgência também restou abrangida pela suspensão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da omissão alegada: ausência de apreciação do pedido de efeito ativo O embargante sustenta omissão da decisão embargada por não ter ela apreciado o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. O argumento central é o de que o pedido de tutela antecipada recursal seria autônomo em relação ao mérito do agravo de instrumento e, portanto, não estaria abarcado pela suspensão determinada em razão da afetação ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A tese não configura a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. A decisão embargada, ao constatar que a matéria debatida nos autos corresponde ao objeto do Tema nº 1.414/STJ e que havia determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, determinou o sobrestamento do feito com amparo no art. 1.037, II, do CPC. Essa decisão encerrou, no plano lógico, o exame de todos os pedidos formulados no agravo de instrumento, incluindo o pedido de efeito ativo, porque o próprio processamento do recurso foi suspenso. Não se trata, portanto, de silêncio involuntário da decisão sobre um ponto específico: a determinação de sobrestamento abrangeu, de forma implícita e suficiente, a totalidade do objeto recursal, inclusive a medida de urgência pleiteada em caráter monocrático. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração pressupõe que a decisão tenha deixado de se manifestar sobre questão que deveria necessariamente ter sido apreciada antes da conclusão adotada. No caso, a conclusão da decisão embargada foi justamente a de suspender o processamento do feito. Essa conclusão torna logicamente inviável o prosseguimento da análise de qualquer pedido pendente, inclusive o efeito ativo, ao menos enquanto durar o sobrestamento. Portanto, não há lacuna decisória a ser preenchida: o silêncio sobre o pedido de efeito ativo é consequência necessária e lógica da própria determinação de sobrestamento. O embargante, em essência, discorda do alcance que a decisão atribuiu ao sobrestamento. Entende que a suspensão do processamento não poderia abranger o pedido de tutela de urgência, e que este deveria ter sido apreciado antes ou independentemente da decisão de sobrestar o feito. Essa divergência, contudo, não é vício da decisão, sendo divergência sobre a correção jurídica da conclusão adotada. A discussão sobre se a suspensão decorrente do art. 1.037, II, do CPC permite ou não a apreciação de tutelas de urgência pelo órgão ad quem é questão de mérito recursal, sujeita ao controle pelo colegiado quando da retomada do julgamento, e não omissão sanável em sede de embargos de declaração. Não há, no entanto, qualquer vício a ser sanado. Do pedido subsidiário: necessidade de explicitação do fundamento pelo qual a tutela de urgência foi abrangida pelo sobrestamento De outra parte, o embargante formula pedido subsidiário para que, caso mantida a suspensão, seja ao menos explicitado o fundamento específico pelo qual a tutela de urgência requerida também foi abrangida pelo sobrestamento. Tampouco aqui há vício a suprir. A decisão embargada é clara em seus termos: ao constatar a identidade da matéria com o objeto do Tema 1.414/STJ e ao determinar a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a decisão adotou uma conclusão abrangente, que logicamente alcança todos os atos de prosseguimento do recurso, inclusive a apreciação de pedido de efeito ativo. O que o embargante postula, sob o nome de "explicitação", é na verdade a obtenção de uma manifestação específica sobre a extensão da suspensão, para que possa, em seguida, interpor recurso contra esse posicionamento. Isso não é esclarecimento de obscuridade; é pedido de pronunciamento sobre questão nova, cujo exame compete ao colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento e não à relatora em decisão embargada. Não há, no entanto, qualquer vício a ser sanado. Do pedido de urgência e das circunstâncias pessoais do agravante O embargante reafirma as circunstâncias fáticas que, em seu entendimento, tornam imperiosa a apreciação imediata do pedido de urgência: a condição de pessoa idosa, a dependência exclusiva do benefício previdenciário para subsistência, o número elevado de parcelas já descontadas (41 parcelas, totalizando R$ 3.323,05), a ausência de previsão de encerramento dos descontos e a possível longa duração do sobrestamento. Esses elementos foram invocados já na petição do agravo de instrumento e integram o mérito do pedido de efeito ativo formulado na origem. A reafirmação dessas circunstâncias em sede de embargos de declaração não modifica a natureza do vício alegado: a parte não está apontando lacuna ou contradição da decisão, mas sim reforçando os fundamentos do pedido de urgência que pretende ver apreciado. Trata-se, em última análise, de reiteração do pleito recursal por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a substituir o juízo de cognição que incumbe ao órgão competente para apreciar o pedido de efeito ativo, tampouco a antecipar o debate que será travado no julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, quando superada a causa de suspensão. Não há, no entanto, qualquer vício a ser sanado. A suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ abrangeu, de forma implícita e suficiente, todos os pedidos pendentes de apreciação no agravo de instrumento, incluindo o pedido de efeito ativo. A divergência do embargante com esse alcance é questão de mérito, não vício formal da decisão. O que se extrai das razões dos embargos é, na verdade, um manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, e uma clara tentativa de obter a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos declaratórios, portanto, continuam destinados apenas a sanar os vícios identificados no art. 1.022 do CPC, os quais, na situação em análise, não estão presentes. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intime-se. Diligências legais.

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