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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 8 Processo nº:5171809-17.2025.8.09.0051 Exequente(s): Patricia Martins Trindade Executado(s): Diego De Lima Rodrigues Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patricia Martins Trindade em face de Diego De Lima Rodrigues, no qual as partes transigiram e postularam a homologação da avença acostada aos autos. É o relatório. Decido. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação. Ante o exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença caso verificado o descumprimento da avença. Determino a imediata cessação de eventuais medidas constritivas que estejam em curso. Custas finais pela parte executada. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais e certificado o trânsito em julgado, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso. Caso as partes tenham avençado a dispensa do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
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