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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Pontalina
Vara de Família e Sucessões
Processo: 5171734-74.2021.8.09.0129
Promovente: Regys Bueno Tassara
Promovido: Espolio Coimbra Bueno Tassara
Natureza: Inventário
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Regys Bueno Tassara, visando a partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de Coimbra Bueno Tassara, em 31/03/2021.
Recebida a inicial (mov. 5), o herdeiro filho Regys Bueno Tassara foi nomeado inventariante, prestando compromisso (mov. 8). Na sequência, o inventariante apresentou as primeiras declarações (mov. 9).
Habilitados os herdeiros Yuri de Andrade Tassara e Coimbra Bueno Tasso Tassara, bem como apresentada certidão de inexistência de testamento (mov. 10).
Determinado o bloqueio dos imóveis de propriedade do de cujus, bem como a expedição de mandado de constatação em todos os imóveis e de avaliação dos semoventes, além de expedido alvará judicial para transferência do saldo existente para conta judicial (mov. 12).
Habilitação da herdeira Rayssa (mov. 15).
A ex-companheira do de cujus, Rosania Aparecida de Oliveira compareceu aos autos, solicitando sua habilitação (mov. 87).
Expedidos alvarás para levantamento de valores e transferência bancária (movs. 113/114), bem como para transferência dos veículos Nissan Frontier, placa KEU-3882 e Chevrolet D20 Custom, placa KBB-3673 (mov. 121).
Certidões de matrícula com indisponibilidade encaminhadas pelo CRI de Pontalina (mov. 125) e CRI de Caldas Novas (mov. 135).
A Fazenda Pública Nacional requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas de débitos tributários (mov. 164), enquanto a Fazenda Pública Estadual pugnou pela realização de busca via SisbaJud, a intimação do inventariante para juntada das certidões negativas de débitos, para adotar providências visando o recolhimento do imposto devido (ITCD) e para apresentar o plano de partilha (mov. 165).
Intimados os herdeiros e a ex-companheira para se manifestarem sobre as primeiras declarações, apresentaram impugnação às primeiras declarações (movs. 167, 169 e 188).
Laudo de avaliação dos bens do espólio (movs. 170 e 172).
Determinada a intimação do inventariante para adotar diversas providências, tais como acostar aos autos certidão de casamento com averbação do óbito, bem como as certidões negativas atualizadas do falecido perante as Fazendas Públicas. Oportunizada a manifestação sobre as impugnações as primeiras declarações. Ainda, esclarecer sobre georreferenciamento e dívidas do espólio (mov. 189). Por fim, foi determinada a expedição de mandado de avaliação dos semoventes e de ofício à Agrodefesa para informar a quantidade de semoventes, além de determinado o bloqueio da venda de todos os semoventes registrados em nome do falecido.
O herdeiro Yuri requereu a remoção do inventariante e sua nomeação para exercer o cargo (mov. 203).
Laudo de constatação e avaliação dos semoventes (mov. 206).
Rejeitadas as impugnações às primeiras declarações; indeferidos os pedidos de alvará judicial formulados nos autos de inventário; determinada a intimação do inventariante para adotar providências a respeito da alienação das motocicletas, semoventes e aluguel/arrendamento dos imóveis, mediante o ajuizamento em autos apartados; determinada a avaliação judicial dos imóveis e expedição de ofício ao Banco Bradesco solicitando informações sobre a apólice de previdência privada n. 422105364 e intimado o inventariante para juntar o CCIR atualizado dos imóveis rurais que compõe o espólio (mov. 266).
Cópia da sentença proferida nos autos de reconhecimento de união estável, sob o n. 5188986-27 (mov. 278).
Extrato da conta judicial (movs. 281 e 282).
Laudo de avaliação do bem imóvel rural, registrado sob a matrícula n. 9.992 do CRI da Comarca de Pontalina (mov. 290).
O herdeiro Yuri de Andrade Tassara solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que preste informações sobre a existência da apólice n. 422105364, em nome do de cujus (mov. 301).
A Bradesco Seguros S.A., prestou informações quanto ao seguro contratado pelo falecido (mov. 303).
Diante da inércia do inventariante no exercício de suas funções, foi removido do cargo e nomeado o herdeiro Yuri de Andrade Tassara, com prazo de 5 (cinco) dias para prestar compromisso, bem como foi determinado o ajuizamento de alvarás judiciais em autos apartados para alienação das motocicletas e semoventes, levantamento de valores para pagamento de georreferenciamento e débitos tributários, além de autorização para aluguel e arrendamento dos imóveis. Na oportunidade, foi determinada a apresentação dos atos constitutivos e esclarecimentos sobre a liquidação da empresa do falecido, bem como a avaliação judicial dos demais imóveis do espólio (lote em Caldas Novas e imóvel em Pontalina) e homologada a avaliação do imóvel rural (mov. 290). Por fim, foi determinada a expedição de ofício à Seguradora, requisitando informações complementares sobre o seguro de vida do falecido (mov. 308).
O inventariante foi intimado para recolhimento das custas de locomoção para expedição do mandado de avaliação (mov. 340), no entanto, encaminhou e-mail à Serventia desta Comarca, informando que está desempregado e não possui condições de arcar com honorários advocatícios no momento e apontando a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca de Pontalina/GO, razão pela qual solicitou a nomeação de advogado dativo para exercer o cargo de inventariante, a fim de evitar prejuízos ao espólio (mov. 344).
O pedido de nomeação de advogado dativo ao inventariante foi indeferido, bem como foi suspensa a determinação de recolhimento de custas para avaliação dos imóveis, dispensado o georreferenciamento como condição de prosseguimento e intimados os herdeiros para manifestação sobre o encargo de inventariante. Por fim, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação com todos os herdeiros (CPC, art. 334) (mov. 346).
O herdeiro Yuri de Andrade Tassara, constituiu procuradoras e apresentou manifestação (mov. 359), relatando o descumprimento de ordens judiciais pelo inventariante removido Regys Bueno Tassara, apontando irregularidades na administração do espólio. Requereu a intimação pessoal do inventariante removido para prestação de contas, a fixação de astreintes, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além do bloqueio via SISBAJUD em caso de descumprimento. Pleiteou, ainda, autorização para alienação judicial imediata dos semoventes e a adoção de providências para apuração de supostas irregularidades envolvendo veículos e outros bens do espólio.
Os herdeiros Regys Bueno Tassara, Cristiane Cássia Tassara, Renato Lino da Silva, Rejane Cássia Tassara da Luz e Coimbra Bueno Tasso Tassara informando que entendem necessária a atualização dos valores dos imóveis nas primeiras declarações e indicaram a herdeira Cristiane Cássia Tassara para assumir o encargo de inventariante (mov. 366).
O Juízo manteve Yuri de Andrade Tassara no cargo de inventariante, determinando sua intimação para prestar compromisso, bem como determinou o recolhimento das custas de locomoção para a avaliação judicial dos imóveis indicados no item III da decisão de mov. 308, além da intimação pessoal do inventariante removido Regys Bueno Tassara para prestar contas. Na oportunidade, determinou ainda a expedição de ofício ao Bradesco Vida e Previdência S.A. quanto à apólice n. 422105364, e reservou a apreciação dos demais pedidos de mov. 359 para momento posterior à prestação de compromisso e à prestação de contas (mov. 375).
O ofício à instituição financeira foi encaminhado por correio eletrônico (movs. 381 e 397).
O inventariante juntou o termo de compromisso e requereu a apuração das despesas do inventário e a expedição de alvará judicial para levantamento de valores da conta judicial (movs. 383 e 387). Novo termo de compromisso foi expedido em 26/06/2026 (mov. 390).
Certificou-se o decurso do prazo para Regys Bueno Tassara relativamente à decisão de mov. 375, sem apresentação da prestação de contas (mov. 393).
O inventariante reiterou o pedido de alvará, juntou a guia, requereu que as manifestações processuais fossem recebidas exclusivamente por meio de petições subscritas pelos advogados constituídos e pediu o encaminhamento do link da audiência (mov. 398).
Realizada a audiência de mediação, com a presença do promovente, dos herdeiros Cristiane Cássia Tassara, Rejane Cássia Tassara da Luz, Coimbra Bueno Tasso Tassara e Rayssa Tassara, do inventariante e da terceira interessada Rosania Aparecida de Oliveira, todos assistidos por advogados, as partes celebraram acordo quanto à venda de todos os bens do acervo, com depósito do produto em juízo, sem divisão dos valores até a aprovação final da prestação de contas, a ser tratada em processo apartado, e com anuência expressa à expedição de alvará para pagamento das despesas processuais pendentes, condicionado o ajuste à homologação judicial (mov. 399).
Em nova petição, o inventariante reiterou o pedido de alvará, informando o pagamento da guia de mediação e a anuência obtida em audiência (mov. 401).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que foi celebrado acordo em audiência de mediação realizada junto ao CEJUSC Regional Virtual, que versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes, todas assistidas por advogado, e não contém disposição contrária à lei. O ajuste não realiza a partilha nem antecipa a divisão do acervo, limitando-se a definir o modo de liquidação dos bens (conversão em dinheiro, com depósito em juízo) e a diferir qualquer divisão para momento posterior à aprovação das contas do período de gestão anterior.
Portanto, trata-se de transação sobre a administração do espólio, cuja eficácia depende de autorização judicial, nos exatos termos do art. 619, I e II, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, a alienar bens de qualquer espécie e a transigir. A solução consensual, ademais, é a que melhor atende à duração razoável do processo em feito que tramita desde 2021 e cujo acervo vem gerando crescentes despesas de conservação.
Contudo, a homologação deve ser parcial, uma vez que não abrange a partilha e a apuração das contas.
Diante disso, homologo parcialmente o acordo celebrado na audiência de mediação (mov. 399), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, autorizo a alienação dos bens que compõe o acervo hereditário (CPC, art. 619, I e II), com depósito integral do produto em conta judicial vinculada a estes autos, vedada qualquer divisão de valores entre os herdeiros até a aprovação final das contas do período de gestão anterior.
No que se refere ao levantamento de valores, o pedido encontra amparo no art. 619, IV, do Código de Processo Civil e na anuência unânime dos presentes à audiência.
As despesas processuais do inventário incumbem ao espólio, e não ao inventariante em caráter pessoal, como já consignado nas decisões anteriores (movs. 346 e 375), de forma que, existindo numerário depositado em conta judicial vinculada ao feito, deve ser utilizado para custeio das diligências pendentes, notadamente das custas de locomoção necessárias à expedição do mandado de avaliação judicial dos imóveis e do reembolso da guia de honorários do mediador.
O alvará, entretanto, deve ser expedido em favor do inventariante, a quem compete a administração do espólio e o correlato dever de prestar contas (CPC, arts. 618, II e VII), e não em favor da procuradora, que não titulariza o encargo. Ademais, o levantamento fica limitado ao valor das despesas efetivamente apuradas pela Serventia, com prestação de contas nos próprios autos.
Assim, defiro a expedição de alvará judicial em favor do inventariante Yuri de Andrade Tassara, limitado ao valor das despesas apuradas no item anterior, acrescido do reembolso da guia de honorários do mediador (mov. 394), mediante prévia juntada do comprovante de pagamento. Indefiro o levantamento em favor da procuradora, que não titulariza o encargo de inventariante.
Por seu turno, a avaliação judicial dos imóveis permanece necessária. A discordância expressa dos herdeiros quanto aos valores das primeiras declarações afasta a hipótese de dispensa (CPC, art. 633), e a alienação ora autorizada torna a diligência ainda mais imprescindível, por ser a avaliação o parâmetro objetivo do preço mínimo de venda e da base de cálculo do imposto de transmissão. Nesses termos, viabilizado o custeio pela via do alvará, cessa o obstáculo que vinha impedindo o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 375.
Quanto à prestação de contas do inventariante removido, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 393).
Observo, porém, que a decisão de mov. 375 determinou a intimação pessoal de Regys Bueno Tassara, ao passo que as comunicações efetivadas nos movs. 376/377 e 393 se deram exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, dirigidas ao seu advogado.
Como as medidas coercitivas por descumprimento de ordem judicial pressupõem ciência pessoal e advertência prévia (CPC, art. 77, § 1º), a renovação da intimação, agora por mandado, é medida que se impõe antes de qualquer sanção, sob pena de incorrer em nulidade.
O dever de prestar contas é obrigação legal inafastável de quem deixa o cargo (CPC, art. 618, VII, c/c art. 622, parágrafo único) e condiciona, na forma do acordo homologado, a própria divisão dos valores apurados com a venda dos bens.
Relativamente à requisição dirigida à instituição financeira, não há nos autos certidão sobre o atendimento ou não do ofício de mov. 397, cujo prazo já se exauriu.
Impõe-se, assim, a certificação pela Serventia e, confirmada a inércia, a reiteração da requisição com prazo improrrogável e sob cominação de multa, nos termos do art. 380, parágrafo único, e do art. 403, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, dispositivos que autorizam ao juiz, diante do descumprimento por terceiro, a imposição de multa e de outras medidas indutivas e coercitivas.
Por fim, merece acolhida o requerimento formulado no mov. 398, quanto à forma das manifestações processuais. A representação em juízo deve ser realizada por advogado regularmente inscrito (CPC, art. 103), de modo que somente serão conhecidas as manifestações veiculadas por petição protocolada nos autos pelos procuradores constituídos, não se atribuindo eficácia processual a expedientes remetidos por outros meios ou por quem não detenha capacidade postulatória. Assim, resta prejudicado, por perda de objeto, o pedido de encaminhamento do link de acesso à audiência, já realizada.
Os demais requerimentos formulados no mov. 359, quanto à apuração de irregularidades envolvendo veículos e imóveis, fixação de astreintes contra o inventariante removido e bloqueio via SISBAJUD, permanecem condicionados à apresentação da prestação de contas, que fornecerá os elementos necessários para definição das medidas cabíveis.
Diante do exposto, determino:
1. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão das avaliações judiciais, apresente requerimento especificando a forma, as condições e o preço mínimo da alienação de cada bem, ouvidos os interessados, aplicando-se, na ausência de consenso quanto ao modo de alienação, o disposto no art. 730 do CPC.
2. À Serventia que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos e o valor das custas de locomoção necessárias à expedição do mandado de avaliação judicial dos imóveis indicados no item III da decisão de mov. 308 (50% do Lote n. 2, Quadra n. 3, Loteamento Setor Santo André, Caldas Novas/GO, e terreno com casa de alvenaria situado na Rua Rui Barbosa, n. 6, Centro, Pontalina/GO).
3. Na sequência, antes da expedição de alvará judicial em favor do inventariante Yuri de Andrade Tassara, tornem os autos conclusos para que fique consignado o valor das despesas apuradas no item anterior, acrescido do reembolso da guia de honorários do mediador (mov. 394), mediante prévia juntada do comprovante de pagamento.
Consigno que o inventariante deverá prestar contas da utilização dos valores nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do levantamento, sob pena de remoção.
4. Levantados os valores, intime-se o inventariante para promover o recolhimento das custas de locomoção e o cumprimento integral do item 2 da decisão de mov. 375, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do cargo (CPC, art. 622, II).
5. Intime-se pessoalmente, por mandado, o inventariante removido Regys Bueno Tassara, no endereço constante dos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a prestação de contas do período em que exerceu o encargo, em autos apartados distribuídos por dependência (CPC, art. 618, VII, c/c art. 622, parágrafo único), advertindo-o de que o descumprimento configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até vinte por cento do valor da causa (CPC, art. 77, IV e §§ 1º e 2º), sem prejuízo das demais medidas coercitivas e da responsabilização pelas irregularidades que vierem a ser apuradas.
6. À Serventia que certifique se houve resposta ao ofício de mov. 397. Em caso negativo, reitere-se a requisição ao Bradesco Vida e Previdência S.A., pelas vias eletrônica e postal, com prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mantidos os itens já especificados na decisão de mov. 375, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de expedição de mandado de apreensão dos documentos (CPC, art. 380, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único), sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
7. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Pontalina, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n. 3.866/2026