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5171709-85.2024.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do Estado de Goiás, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás. Encaminhados os autos à Central de Conciliação e Arrecadação de RPV (CCARPV) para pagamento administrativo, transcorreu o prazo respectivo sem que se comprovasse a quitação, razão pela qual a parte exequente postulou o sequestro de valores via Sisbajud. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Anteriormente, este juízo indeferia pedidos de sequestro em situação semelhante, ao fundamento de que o Convênio nº 02/2023-PGE condicionava a medida à comprovação de insuficiência de recursos na conta específica do convênio, e de que a certificação da CCARPV sobre a fase do fluxo administrativo de pagamento, ainda que sem prazo certo, seria suficiente para postergar o sequestro. Reexaminando a questão, verifica-se que essa exigência não pode subordinar indefinidamente o direito do credor à comprovação de fato cuja verificação compete exclusivamente ao ente devedor e ao TJGO, sem controle da parte exequente. A mera certificação de que o processo se encontra "em fase" de pagamento, sem indicação de prazo certo para sua conclusão, não afasta a aplicação do prazo de 2 (dois) meses fixado no art. 535, §3º, II, do CPC, tampouco a determinação constante do Sexto Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE, que assim dispõe: "III - DA ALTERAÇÃO DA 'CLÁUSULA SEGUNDA' DO CONVÊNIO Nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856) Cláusula Terceira - Ficam suprimidos os parágrafos sexto e sétimo da 'Cláusula Segunda' do Convênio nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856)." No mesmo aditivo, adveio a alteração da Cláusula Quarta, que passou a viger nos seguintes termos: "Parágrafo Primeiro - Os convenentes deverão assegurar a adoção de medidas para que, após a expedição das RPVs, os pagamentos ocorram dentro do prazo 02 (dois) meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. "Parágrafo Segundo - Na hipótese de insuficiência de recursos na conta específica do convênio para pagamento das RPVs expedidas, transcorrido o prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, caberá ao TJGO determinar a realização de sequestros, que deverão ser realizados exclusivamente na Conta Única do Tesouro Estadual. "Parágrafo Terceiro - Na hipótese do parágrafo anterior, antes da expedição da ordem de sequestro, o TJGO se certificará de que foram elaborados cálculos relativos às retenções legais obrigatórias, observado, ainda, o prazo previsto no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Quinta." Verifica-se, portanto, que o próprio convênio que atualmente disciplina a matéria estabelece o prazo de 2 (dois) meses para o pagamento das RPVs pela via administrativa, findo o qual se admite o sequestro judicial dos valores necessários à satisfação do crédito, em consonância com o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, a eventual informação de que o procedimento administrativo se encontra em fase de reserva do numerário ou de levantamento perante a Diretoria Financeira não constitui, por si só, fundamento suficiente para obstar a medida. Isso porque tais providências integram o procedimento interno destinado ao cumprimento da requisição e não têm o condão de prorrogar o prazo estabelecido para o efetivo pagamento, sobretudo quando inexiste previsão concreta acerca de sua conclusão. Não se mostra razoável, portanto, impor ao credor a espera por tempo indeterminado em razão de trâmites administrativos internos do ente devedor quando já esgotado o prazo próprio para satisfação da RPV. Entendimento diverso transferiria ao exequente as consequências da demora administrativa e esvaziaria a própria finalidade do prazo estabelecido para essa modalidade de pagamento, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, transcorrido o prazo previsto para pagamento sem a efetiva satisfação da requisição, resta caracterizada a mora do ente devedor, sendo insuficiente, para afastá-la, a mera notícia de que o procedimento permanece em tramitação administrativa. Mostra-se cabível, assim, o deferimento do sequestro requerido pela parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, relativamente à requisição de pequeno valor expedida nestes autos. À serventia para que comunique, de imediato, à CCARPV o deferimento do sequestro, para fins de exclusão do processo da lista cronológica do fluxo de pagamento administrativo, evitando-se a satisfação do crédito por ambas as vias. Somente após certificada nos autos a efetiva exclusão do processo pela CCARPV, remetam-se os autos à CPE/CACE para cumprimento da constrição, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada ao valor do débito. Caso, antes da efetivação da constrição, sobrevenha informação de pagamento pela CCARPV, deverá a serventia sustar a remessa à CPE/CACE ou, caso já realizada, comunicar-lhe imediatamente o fato para cancelamento da ordem de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará em favor do exequente. Satisfeita integralmente a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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