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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5171673-58.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
AGRAVANTE: FERNANDA PAPPEN DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA (OAB RS058367)
AGRAVANTE: AQUILINA VARELLA GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)
ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA (OAB RS058367)
AGRAVANTE: ALIBRINO GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)
ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA (OAB RS058367)
AGRAVADO: HERMINIA RIBEIRO STUMPF
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809)
AGRAVADO: FELISBINO GARGIONI LISBOA
ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)
AGRAVADO: ATALVINO STUMPF
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809)
AGRAVADO: VERA LUCIA STUMPF RUARO
ADVOGADO(A): Sérgio Hoffmann da Silva (OAB RS019634)
ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Terra Camargo (OAB RS019367)
AGRAVADO: VALDERLEI LUIZ STUMPF
ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Terra Camargo (OAB RS019367)
ADVOGADO(A): Sérgio Hoffmann da Silva (OAB RS019634)
AGRAVADO: HELOISA MARIA LISBOA
ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)
AGRAVADO: ODETE DUTRA GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347)
AGRAVADO: LUIZ EDGAR GRAZIOTIN
ADVOGADO(A): JULIAN BIANCHINI (OAB RS055782)
AGRAVADO: NIVALDA ILDEGONDA LETTI GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)
AGRAVADO: ALCIBIADES GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347)
AGRAVADO: ALDYR STUMPF
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809)
AGRAVADO: SEVERINO GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121)
AGRAVADO: NELSON PEDRO GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)
AGRAVADO: JUSSARA NAIR DUARTE STUMPF
ADVOGADO(A): Sérgio Hoffmann da Silva (OAB RS019634)
ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Terra Camargo (OAB RS019367)
AGRAVADO: DINARCY GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347)
AGRAVADO: VALMOR LUIZ RUARO
ADVOGADO(A): Sérgio Hoffmann da Silva (OAB RS019634)
ADVOGADO(A): Marcos Vinicius Terra Camargo (OAB RS019367)
AGRAVADO: DARCY GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693)
AGRAVADO: SERRARIA STUMPF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809)
AGRAVADO: VALTER GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
AGRAVADO: ONDINA INÁCIO GRAZZIOTIN
ADVOGADO(A): ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347)
AGRAVADO: RENI STUMPF
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREMATURIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença de ação indenizatória, nas quais o juízo de origem apreciou preliminarmente questões relativas à regularidade da representação processual, à legitimidade ativa dos exequentes e à prescrição, sem, contudo, encerrar definitivamente o exame dessas matérias, condicionando a reanálise ao cumprimento de diligências saneadoras.
2. O cabimento do agravo de instrumento pressupõe a existência de provimento jurisdicional dotado de definitividade, não bastando o enquadramento formal nas hipóteses do art. 1.015 do CPC ou a demonstração de urgência.
3. A decisão impugnada acolheu embargos de declaração para complementar pronunciamento anterior, determinou diligências saneadoras e reservou expressamente a reanálise das preliminares de nulidade, legitimidade e prescrição para momento posterior ao cumprimento dessas providências.
4. Sem deliberação definitiva sobre as matérias objeto do recurso, não há prejuízo processual consumado que legitime a intervenção do Tribunal neste momento.
5. A apreciação das questões pelo órgão recursal antes do pronunciamento definitivo da origem configuraria supressão de instância, com violação ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AQUILINA VARELLA GRAZZIOTIN, ALIBRINO GRAZZIOTIN e FERNANDA PAPPEN DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença de ação indenizatória originariamente proposta por SERRARIA STUMPF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, em face de VALDERLEI LUIZ STUMPF, VERA LÚCIA STUMPF RUARO, ALDENIR ROBERTO STUMPF e outros, inconformados com as decisões proferidas nos evento 718, DESPADEC1 e evento 774, DESPADEC1.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a existência de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir de 30/11/1986, em decorrência da extinção da pessoa jurídica autora por incorporação e da consequente cessação dos poderes conferidos ao patrono originário. Alegam a ocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, sob o argumento de que os reais cessionários do crédito permaneceram inertes por décadas antes de regularizarem sua representação no polo ativo. Defendem a ilegitimidade ativa dos atuais exequentes pela ausência de comprovação válida e notificação da cessão de crédito. Por fim, postularam a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença.
Deferido efeito suspensivo, conforme decisão constante do evento 7, DESPADEC1.
Com as contrarrazões apresentadas nos evento 40, CONTRAZ1 e evento 41, CONTRAZ1, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por ausência de interesse recursal e flagrante prematuridade, restando prejudicada a análise das teses de fundo veiculadas pelos insurgentes.
Com efeito, a análise do cabimento do agravo de instrumento pressupõe não apenas o enquadramento formal nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), mas também a existência de um provimento jurisdicional dotado de definitividade.
No caso concreto, o exame detalhado dos atos processuais praticados na origem demonstra que a matéria devolvida ao Tribunal ainda não foi objeto de deliberação exauriente no primeiro grau de jurisdição.
Ainda que a decisão proferida no evento 718, DESPADEC1 tenha apreciado inicialmente as questões atinentes à regularidade da representação, à legitimidade e aos prazos prescricionais, sobreveio a decisão integrativa do evento 774, DESPADEC1, decorrente do acolhimento de embargos de declaração. Nesse pronunciamento, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios para complementar o provimento originário sem alteração de mérito imediata, com a expressa finalidade de sanear omissões e contradições apontadas, determinando a realização de diligências indispensáveis para maiores esclarecimentos fáticos e documentais pelas partes.
Nessa toada, a decisão do evento 774, DESPADEC1 determinou expressamente que, após o atendimento das providências determinadas, fossem os autos conclusos para a reanálise das matérias preliminares. Trata-se, portanto, de despacho de cunho saneador e integrativo, pelo qual o juízo de origem postergou o julgamento definitivo sobre a legitimidade ativa, a nulidade de atos e a prescrição para momento processualmente oportuno, após a instrução documental ordenada.
Esse panorama processual foi devidamente explicitado na decisão do evento 871, DESPADEC1 ao examinar novos aclaratórios (evento 803, EMBDECL1), onde restou textualmente consignado:
"A decisão do evento 774.1 não apreciou definitivamente as preliminares precisamente porque condicionou essa análise ao resultado das diligências ordenadas. Trata-se de deliberação interlocutória de saneamento, que, por sua própria natureza, posterga o pronunciamento de mérito sobre as questões pendentes para momento processualmente adequado. (...) A reanálise das questões foi expressamente reservada para após as diligências, e o prazo recursal da parte somente fluirá a partir da decisão que encerrar esse exame." (Evento 871 dos autos nº 5000007-22.2002.8.21.0083)
Dessa forma, constata-se que o magistrado de primeiro grau ainda não proferiu decisão definitiva sobre as matérias objeto da insurgência, inexistindo prejuízo processual consumado que legitime a intervenção imediata deste Tribunal de Justiça.
A apreciação dos temas pelo órgão recursal neste momento configuraria indevida supressão de instância, vulnerando o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição, uma vez que o pronunciamento definitivo da origem se dará somente após o cumprimento integral das diligências saneadoras ordenadas no evento 774, DESPADEC1.
Portanto, diante da ausência de deliberação definitiva e exauriente sobre as preliminares de nulidade, legitimidade e prescrição no primeiro grau, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por falta de interesse recursal,
Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo deferido no evento 7, DESPADEC1.