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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5171650-39.2025.8.24.0930/SC APELANTE: NEUZA MARIA COFFERRI KASPEZAK (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO I - NEUZA MARIA COFFERRI KASPEZAK interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional subjacente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais - 57.1, nos seguintes termos: Relatório Cuida-se de ação de revisão de contrato movida por NEUZA MARIA COFFERRI KASPEZAK em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora narrou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal, com pagamento mediante débito em conta corrente. Alegou que o contrato apresenta juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Sustentou que a cobrança abusiva descaracteriza a mora. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a revisão do contrato e a repetição do indébito. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sobreveio decisão que indeferiu a justiça gratuita. Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Relatados em síntese. Passo a decidir. [...] Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) limito a taxa de juros remuneratórios pactuados no contrato ao equivalente à taxa média de mercado, ou seja, 2,91% ao mês; b) afasto os efeitos da mora; c) CONDENO a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada, atualizada monetariamente pelo iCGJ/SC a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida, autorizada a compensação. O valor deverá ser apurado por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 30% e a parte ré em 70% ao pagamento das custas e despesas processuais. Diante do julgamento antecipado e da falta de complexidade da discussão, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde a presente data e acrescido de juros de mora legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da causa, divididos entre os procuradores de cada parte na proporção mencionada. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à eventual cobrança das custas processuais, ao arquivo. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: (a) embora a sentença tenha determinado a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e o direito à devolução dos valores pagos a maior, incorreu em equívoco ao determinar a compensação do indébito com parcelas vincendas, por inexistirem parcelas vencidas exigíveis diante da descaracterização da mora; (b) o reconhecimento da sucumbência recíproca deve ser afastado, porquanto os pedidos centrais da demanda foram acolhidos, configurando sucumbência mínima; e (c) a parte ré deve ser condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a majoração dos honorários recursais - 64.1. Foram apresentadas contrarrazões - 73.1. Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] O Regimento Interno deste Tribunal estipula que é atribução do relator o julgamento unipessoal na hipótese de decisão contrária a enunciado ou jurisprudência dominante, senão vejamos: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Já a Súmula 568 do STJ estipula que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Neste sentido, a Primeira Câmara de Direito Comercial já se manifestou: RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DAS INSURGÊNCIAS E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHES PROVIMENTO [...] PRELIMINAR. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO PAUTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ART. 932, VIII, DO CPC, E ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ADEMAIS, EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUE FICA SUPRIDA COM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO. "(...) é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais." (AgInt no REsp n. 1380275/ES, rela.: Mina. Convocada Diva Malerbi. J. em: 9-6-2016) [...] (Apelação n. 0001157-46.2007.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. III - Exame de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. IV - Juízo de mérito Compensação de valores Sustenta a recorrente que, uma vez descaracterizada a mora, não haveria parcelas vencidas exigíveis a justificar a compensação do indébito eventualmente apurado, sendo inviável a compensação com prestações vincendas. Todavia, verifica-se que o magistrado singular não determinou a compensação com parcelas futuras nem estabeleceu a forma pela qual eventual encontro de contas deverá ser realizado. Limitou-se a autorizar a compensação dos valores que vierem a ser apurados após o recálculo da obrigação. A definição acerca da existência de créditos recíprocos, de sua liquidez, exigibilidade e eventual possibilidade de compensação constitui matéria a ser examinada oportunamente, à vista do resultado dos cálculos elaborados em liquidação de sentença. Somente nessa fase será possível verificar se estão presentes os pressupostos legais para a compensação previstos nos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Com efeito, o título judicial não contém comando específico determinando compensação com parcelas vincendas, tampouco afasta a necessidade de observância dos requisitos legais quando da liquidação. Cuida-se apenas de autorização genérica, cuja aplicação prática dependerá das circunstâncias efetivamente apuradas na fase subsequente do procedimento. Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da possibilidade de compensação com parcelas futuras revela-se prematura, porquanto fundada em hipótese que não foi expressamente determinada pela sentença e cuja ocorrência sequer pode ser aferida no presente momento processual. Descabida, portanto ou, a insurgência recursal. Ônus da sucumbência Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença acolheu as teses centrais deduzidas na petição inicial, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. Verifica-se, portanto, que a autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, razão pela qual incide a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto ao valor dos honorários, denota-se que o in juíz singular fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais, destaca-se, devem ser mantidos. Por fim, destaca-se que sem aplicação ao caso a norma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o recurso está sendo provido. V – Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Publique-se. Intimem-se.
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